TRF2 - 5009423-27.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 19:45
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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08/09/2025 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/08/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/08/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009423-27.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: SIND DOS TRAB EM ASSEIO INSTAL MANUT DE ELEV DE CASA DE DIVER EMPRESA DE COMPRA VENDA LOCACAO ADMIN IMOVEIS BARBEA INST BELEZA CABELEIR SENHORA LIMPEZADVOGADO(A): TATIANE CARVALHO DA SILVA GOMES (OAB RJ222420)ADVOGADO(A): DRIELLY MENDONCA DARDE (OAB RJ204332)ADVOGADO(A): KELLY CHRISTINA BESSA MAIA (OAB RJ093058) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado nos autos da ação civil pública nº 5004981-38.2025.4.02.5102, ajuizada em face do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ASSEIO, CONSERVAÇÃO, INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ELEVADORES E DEMAIS ATIVIDADES CORRELATAS – SINTACLUNS, e de sua Presidente.
A ANS sustenta que a entidade ré atua como operadora de plano de saúde sem autorização da autarquia, à margem da regulação prevista na Lei nº 9.656/98, e requer, em sede recursal, a concessão de tutela de urgência para cessação imediata das atividades irregulares, além de outras medidas acautelatórias. É o relatório.
Decido.
O artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil versa sobre a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou o deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal.
Por sua vez, o parágrafo único do artigo 995 do CPC/2015, dispõe sobre a possibilidade de concessão de efeito suspensivo à eficácia das decisões, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Por outro lado, na ausência de qualquer dos requisitos acima, impõe-se o indeferimento da medida pleiteada, devendo o feito seguir seu regular trâmite, em respeito ao princípio da colegialidade, que assegura que o julgamento de mérito, no âmbito dos Tribunais, seja realizado pelo órgão colegiado competente.
Feitas essas observações, pretende a AGRAVANTE a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de suspender os efeitos da decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública n.º 5004981-38.2025.4.02.5102, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela ora recorrente, voltado à cessação imediata de atividade tida como irregular de comercialização de planos de saúde, sem registro ou autorização da ANS, por parte do sindicato agravado.
Assim, faz-se necessário o exame dos termos da decisão agravada (evento 4, DESPADEC1), a qual, em atenção à documentação acostada aos autos, expressou o seguinte: "Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, com pedido de tutela de urgência, em face do SINTACLUNS – Sindicato dos Trabalhadores em Asseio, Conservação, Instalação de Elevadores, entre outros, bem como de sua Presidente, visando à cessação imediata de atividades supostamente irregulares de comercialização de planos de saúde sem o devido registro e autorização da ANS.
A parte autora relata que, no âmbito dos processos administrativos nº 33910.021267/2018-64 e nº 33910.010292/2024-61, foram apuradas condutas reiteradas do sindicato réu consistentes na oferta de serviços de assistência médica e odontológica, mediante pagamento mensal pelos associados, com rede credenciada, agendamento centralizado e cláusulas contratuais previstas em convenção coletiva.
Aponta-se que os serviços são prestados de forma continuada, por prazo indeterminado e sem limite financeiro, configurando atividade típica de operadora de plano de saúde, à margem da regulação prevista na Lei nº 9.656/98 e na RN nº 85/2004 (vigente à época dos fatos), atualmente substituída pela RN nº 543/2022.
Conforme destacado nos relatórios administrativos, inclusive no Relatório nº 751 GEPJI/DIFIS/2022 e no Despacho nº 1083 GEPJI/DIFIS/2024, a entidade ré teria se mantido inerte após a lavratura de auto de infração, aplicação de penalidades e tentativa de regularização via termo de ajustamento de conduta.
Ressalta-se ainda a existência de publicidade institucional do suposto serviço e a inexistência de controle por parte da ANS quanto à viabilidade econômico-financeira da entidade.
Com base nesses elementos, a autora requer o deferimento de tutela de urgência para determinar, entre outras providências, a suspensão imediata da atividade irregular, a manutenção dos atendimentos em curso, o envio de cadastro de beneficiários, a indisponibilidade de bens e a aplicação de multa em caso de descumprimento. É o relatório.
Decido.
Não obstante a gravidade das alegações apresentadas, entendo que a medida liminar pleiteada não comporta deferimento no presente momento processual.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso concreto, embora os documentos administrativos indicados na inicial revelem indícios da prática irregular atribuída à parte ré, não se verifica, de plano, prova inequívoca de risco iminente à saúde dos consumidores, tampouco de prejuízo irreversível à atividade regulatória da ANS.
Ressalte-se, ademais, que a própria narrativa da inicial demonstra que a autora adotou providências administrativas e fiscalizatórias progressivas, como autuação, imposição de multa e tentativa de celebração de termo de compromisso, sem comprovação de resistência concreta à atuação do poder público ou de danos imediatos aos usuários.
Considerando que a medida postulada implica restrições severas e de difícil reversão à atuação da entidade ré, inclusive com repercussões patrimoniais sobre terceiros eventualmente vinculados aos serviços prestados, mostra-se prudente o resguardo do contraditório prévio (art. 9º, I, do CPC), inclusive para melhor apreciação dos fundamentos fáticos e da extensão dos efeitos pretendidos.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência requerida, sem prejuízo de reavaliação após a apresentação de defesa e eventual instrução do feito.
Intime-se.
Deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que a causa versa sobre direitos que, em princípio, não admitem a autocomposição (art. 334, § 4º, inciso II, do CPC). Nada impede às partes, todavia, a manifestação do respectivo interesse no curso do processo.
Cite-se a parte requerida para, querendo, oferecer contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), sob pena de revelia (art. 344 do CPC), acompanhada de documentos destinados a provar-lhe as alegações, com especificação justificada de outras provas que pretenda produzir (art. 336 do CPC), ocasião em que deverá se manifestar acerca das questões preliminares (art. 337 do CPC), sob pena de preclusão.
Havendo indicação de sujeito passivo, reconhecimento do fato em que se fundou a ação com oposição de outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou alegação de quaisquer das matérias arroladas nos incisos do art. 337 do CPC, intime-se a parte autora para que se manifeste a respeito (arts. 339, §§ 1º e 2º e 350 do CPC).
Por ocasião da réplica, o autor poderá especificar, justificadamente, sob pena de preclusão, eventuais outras provas (não requeridas na inicial) que pretende produzir.
Após dê-se vista ao Ministério Público Federal de todos os atos (art. 5º, § 1º, da Lei nº 7.347/85 c/c art. 178, caput, do CPC).
Tudo devidamente cumprido, voltem-me conclusos. " Note-se que o Juízo de origem bem fundamentou sua decisão, amparando-se nos requisitos legais do art. 300 do CPC e na prudência decorrente da gravidade das consequências que a medida liminar poderia acarretar.
Dessa forma, deve-se observar que, em sede de Agravo de Instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos juízes singulares somente devem ser reformadas quando houver manifesto abuso de poder, vícios de ilegalidade ou se revestirem de cunho teratológico.
Corroborando ao presente entendimento, são os precedentes deste Egrégio Tribunal: TRF2, Agravo de Instrumento, 5013538-28.2024.4.02.0000, Rel.
REIS FRIEDE, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 29/11/2024; TRF2, Agravo de Instrumento, 5008595-65.2024.4.02.0000, Rel.
MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 11/11/2024; e TRF2, Agravo de Instrumento, 5011917-93.2024.4.02.0000, Rel.
GUILHERME DIEFENTHAELER, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 05/11/2024.
Acrescente-se que a própria narrativa da petição inicial do Agravo de Instrumento evidencia que a ANS vem adotando medidas administrativas e fiscalizatórias progressivas.
Embora haja indícios de irregularidade, não se demonstrou risco concreto e iminente à saúde dos beneficiários, nem prejuízo irreparável à função reguladora da autarquia.
Portanto, em juízo de cognição sumária, inexistindo perigo atual e concreto de dano grave ou de difícil reparação, que justifique a concessão monocrática da antecipação dos efeitos da tutela recursal, assim como não havendo prova inequívoca da probabilidade do direito alegado, a matéria deve ser submetida ao crivo do colegiado, a quem caberá, oportunamente, apreciar a plausibilidade do direito invocado à luz do conjunto probatório.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal formulado no presente Agravo de Instrumento.
Após, à AGRAVADA para manifestação, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Em seguida, ao Ministério Público Federal para parecer, nos termos do inciso III do referido artigo.
Ao final, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. -
17/07/2025 16:52
Juntada de Certidão
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17/07/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:49
Juntada de Certidão
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15/07/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 16:05
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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14/07/2025 16:05
Despacho
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10/07/2025 21:58
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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