TRF2 - 5022110-68.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:12
Juntada de Petição
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06/09/2025 02:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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29/08/2025 20:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/08/2025 20:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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29/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5022110-68.2025.4.02.5001/ES INTERESSADO: INSPETORIA SAO JOAO BOSCO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL ajuizado por ANA LUIZA DOS SANTOS SOUSA em face de Secretário - INSPETORIA SAO JOAO BOSCO - Vitória, objetivando, em sede liminar, que a autoridade coatora efetive a rematrícula da Impetrante, permitindo sua regular vinculação acadêmica até o final desta ação.
Decido.
Consoante a jurisprudência do e.TRF-2, a negativa de matrícula de aluno inadimplente não constitui sanção pedagógica: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE de rematrícula. inadimplência. ART. 5º DA LEI 9.870/99. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Impetrante em face de decisão que indeferiu o pedido liminar que objetiva que a autoridade coatora seja matriculada no estágio específico em clínica de psicologia I do 9º período e no 10º período do curso de Psicologia. 2. A norma do art. 5º da Lei nº 9.870/1999 excepciona os casos de inadimplência do direito dos alunos terem suas matrículas renovadas, conforme se vê: "Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regime da escola ou cláusula contratual."3. Da leitura do 5º, da Lei 9.870/99, depreende-se que a negativa de renovação de matrícula ao aluno inadimplente não se caracteriza como penalidade pedagógica, uma vez que o contrato entre as partes deve ser renovado a cada período letivo, renovação esta condicionada à adimplência contratual por ambos os contratantes. 4. Ao Poder Judiciário cabe apenas apreciar a legalidade e a constitucionalidade dos atos praticados pela Universidade, sem, contudo, adentrar no juízo da oportunidade e conveniência, a fim de que seja preservada a autonomia acadêmica do Impetrado. 5. Assim, não cabe ao Poder Judiciário manifestar-se sobre a eficiência ou justiça do ato administrativo, porque, ao assim agir, estaria deixando de emitir pronunciamento jurisdicional, para adentrar no mérito administrativo. 6.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF-2, Agravo de Instrumento n. Agravo de Instrumento Nº 5012229-40.2022.4.02.0000/ES, DJe 28/02/2023). No caso dos autos, os elementos probatórios juntados não são suficientes para demonstrar a regularidade inequívoca da situação financeira das mensalidades da requerente, sendo imprescindível o estabelecimento do contraditório e da oitiva da autoridade coatora sobre a alegada inadimplência.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a liminar requerida, sem prejuízo da reapreciação da medida após a manifestação da autoridade coatora.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso I do artigo 7° da Lei 12.016, de 07/08/2009.
Dê-se ciência do presente mandamus ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada, para que, querendo, ingresse no feito. -
27/08/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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27/08/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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27/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 9
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19/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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14/08/2025 14:47
Juntada de Petição
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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01/08/2025 18:46
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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01/08/2025 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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31/07/2025 18:51
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
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31/07/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 13:12
Não Concedida a Medida Liminar
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30/07/2025 14:20
Juntada de Petição
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30/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5022110-68.2025.4.02.5001 distribuido para 4ª Vara Federal Cível de Vitória na data de 28/07/2025. -
29/07/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 13:44
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSPETORIA SAO JOAO BOSCO - EXCLUÍDA
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29/07/2025 13:41
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
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29/07/2025 12:57
Juntada de Petição
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28/07/2025 23:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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