TRF2 - 5007294-45.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:42
Baixa Definitiva
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12/09/2025 13:42
Transitado em Julgado - Data: 12/09/2025
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12/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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04/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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03/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007294-45.2025.4.02.5110/RJAUTOR: BRYAN QUEIROZ DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): SUELLEN PEREIRA COSMO (OAB DF056878)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: CECILIA BARBOSA QUEIROZ MATOS (Pais)ADVOGADO(A): SUELLEN PEREIRA COSMO (OAB DF056878)SENTENÇADo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas.
Ressalte-se que não cabe recurso de sentença em que não se aprecia o mérito, no âmbito dos Juizados Especiais Federais Cíveis, salvo se houver negativa de jurisdição (Enunciado nº 18 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
02/09/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/09/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/09/2025 13:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/09/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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29/08/2025 18:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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14/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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13/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007294-45.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: BRYAN QUEIROZ DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): SUELLEN PEREIRA COSMO (OAB DF056878)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: CECILIA BARBOSA QUEIROZ MATOS (Pais)ADVOGADO(A): SUELLEN PEREIRA COSMO (OAB DF056878) DESPACHO/DECISÃO Em última oportunidade, defiro o prazo de 10 (dez) dias para a parte autora cumprir integralmente as determinações do evento 4, item III.
Cumprido, prossiga o feito na forma do despacho/da decisão inicial.
Não havendo cumprimento, venham os autos conclusos para sentença de extinção. -
12/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 14:24
Determinada a intimação
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08/08/2025 19:03
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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24/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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23/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007294-45.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: BRYAN QUEIROZ DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): SUELLEN PEREIRA COSMO (OAB DF056878)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: CECILIA BARBOSA QUEIROZ MATOS (Pais)ADVOGADO(A): SUELLEN PEREIRA COSMO (OAB DF056878) DESPACHO/DECISÃO I – A parte autora requereu o benefício da gratuidade de justiça na inicial.
Contudo, ressalto que para a concessão da gratuidade de justiça não basta o mero requerimento/declaração, mas também a prova cabal do estado de hipossuficiência, eis que requerimentos desta natureza vêm sendo banalizados, sendo que este beneplácito é excepcional e, por este motivo, somente deve ser restrito aos realmente necessitados. Dessa forma, a parte autora deverá trazer aos autos, até a prolação da sentença, comprovante de renda mensal ou, na falta deste, quaisquer elementos que demonstrem que a renda é inferior ao teto do Regime Geral de Previdência Social, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça. II- De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que os efeitos da decisão sejam reversíveis.
No caso em exame, não se verificam os fatos que tipificam os requisitos ensejadores da medida requerida.
Inexistem nos autos ainda elementos que demonstrem a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Caso a tutela provisória de urgência fosse deferida em sede de cognição sumária determinando o pagamento do referido benefício, na hipótese de eventual sentença de improcedência, não há nada que indique que a parte ré teria meios de reaver em favor dos cofres públicos o valor adiantado por força de decisão judicial proferida antes da apresentação da peça de defesa da demandada.
Ademais, o caso demanda melhor exame, com aprofundamento da cognição e com observância do contraditório. Portanto, INDEFIRO POR ORA A MEDIDA LIMINAR requerida.
III – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, junte cópia do comprovante de residência ATUALIZADO (conta de água, de energia elétrica, de telefone ou correspondência bancária, com data de até 3 meses antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência desde Juizado Especial Federal, EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração da Associação de Moradores, de eventual senhorio, ou de pessoa com quem a parte autora reside, desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a).
IV – Plenamente cumprida a determinação acima, cite-se a parte ré para oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, devendo manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e, em caso positivo apresentar sua proposta.
Dê-se ciência à parte ré de que, no mesmo prazo, deverá fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (Lei 10.259, art. 11), em especial cópias das consultas CNIS e PLENUS.
Fique ciente a parte ré de que o procedimento a ser adotado será o da Lei dos Juizados Especiais (10.259/01).
V- Dê-se vista ao MPF, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
VI – Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para sentença.
Este juízo entende ser razoável a aplicação do prazo de 10 (dez) dias para emenda à petição inicial, por força do que dispõe o artigo 8º, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com artigo 2º da Lei 9.099/99, e toda base principiológica do microssistema dos Juizados Especiais. -
22/07/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 15:46
Não Concedida a tutela provisória
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14/07/2025 10:27
Conclusos para decisão/despacho
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13/07/2025 18:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/07/2025 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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