TRF2 - 5002247-82.2023.4.02.5103
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 103
-
15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
-
12/09/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
-
12/09/2025 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
-
12/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
-
09/09/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 103
-
08/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 103
-
08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002247-82.2023.4.02.5103/RJRELATOR: KATHERINE RAMOS CORDEIROAUTOR: MAIKON RANGEL DA SILVAADVOGADO(A): HELIO DA SILVA SARDINHA JUNIOR (OAB RJ162377)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 102 - 05/09/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
05/09/2025 21:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 103
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05/09/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 12:10
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MAIKON RANGEL DA SILVA <br/> Data: 18/11/2025 às 15:30. <br/> Local: CEPER-CA - MARIA CECÍLIA - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: MARIA CECILIA
-
04/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 98
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03/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 98
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002247-82.2023.4.02.5103/RJAUTOR: MAIKON RANGEL DA SILVAADVOGADO(A): HELIO DA SILVA SARDINHA JUNIOR (OAB RJ162377)DESPACHO/DECISÃOdetermino a produção de prova pericial médica na especialidade de PSIQUIATRIA. Fixo os honorários periciais no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) para perícias ocorridas na cidade onde o(a) perito(a) reside e, nos casos de necessidade de deslocamento do(a) perito(a) para localidade diversa de onde reside ou em caso de perícia domiciliar, no valor de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), conforme a tabela V do Anexo Único da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, alterado pela Resolução CJF nº 937/2025. 1 - INTIMEM-SE as partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias, para ciência desta decisão e eventual oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico.
Ainda que já tenham sido mencionados na petição inicial, deverá a parte autora cadastar os seus quesitos por meio da função "Quesitos da Parte Autora" existente no sistema e-proc, conforme o tutorial respectivo juntado pela secretaria do Juízo, sob pena de não conhecimento dos quesitos. Proceda-se à redistribuição dos autos à CEPERJA-CA - Central de Perícias da Subseção Judiciária de Campos dos Goytacazes, nos termos do Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 1/2024 e da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 20/2024.
Realizada a perícia e devolvido o processo pela CEPERJA-CA, intimem-se às partes para manifestação, pelo prazo comum de 05 (cinco) dias. No mesmo prazo, o INSS poderá se manifestar sobre eventual PROPOSTA DE ACORDO (art. 2º, inciso II, da Recomendação Conjunta do CNJ, AGU e Ministério da Previdência Social, contida no Ato Normativo nº 0001607-53.2015.2.00.000 do CNJ, encaminhada por meio do expediente TRF2-EXT-2016/00476). Havendo a apresentação de proposta de acordo pelo INSS a qualquer tempo, dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham-me os autos conclusos. -
02/09/2025 17:12
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJCAM04S para CEPERJA-CA)
-
02/09/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 14:29
Determinada a intimação
-
01/09/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 16:58
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2025 07:53
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJCAM04
-
27/08/2025 07:53
Transitado em Julgado - Data: 27/8/2025
-
27/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
-
18/08/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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25/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
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24/07/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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24/07/2025 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
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24/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002247-82.2023.4.02.5103/RJ RECORRENTE: MAIKON RANGEL DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): HELIO DA SILVA SARDINHA JUNIOR (OAB RJ162377) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE. EM PERÍCIA JUDICIAL, FOI CONSTATADO QUE O AUTOR POSSUI RETARDO MENTAL.
POSTERIORMENTE, EM LAUDO COMPLEMENTAR, A PERITA AFIRMA QUE NÃO HOUVE A COMPROVAÇÃO DA PATOLOGIA E QUE HÁ LIMITAÇÕES PARA DETERMINADAS ATIVIDADES.PERÍCIA CONTRADITÓRIA.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. 1.
Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença (evento 66, SENT1): Na avaliação econômico-social (Evento 32, RELT2), realizada pelo Oficial de Justiça, ficou consignado que o autor não possui renda e reside com sua mãe e avó materna.
A mãe do autor trabalha vendendo "recicláveis" e aufere R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por 10 sacos cheios de material reciclável.
Recebe Bolsa Família no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) e auxílio gás, a cada 2 (dois) meses, no valor de R$ 100,00 (cem reais).
O Oficial de Justiça relatou que a avó materna do autor fica um mês na residência e, no outro mês, reside com a outra filha, irmã da Sr.ª Elisângela.
Consignou que a genitora do demandante: “Declarou ainda que a irmã da Sr.ª Elisângela é a tutora da Sr.ª Elisete.
Assim, os documentos, os salários, as senhas e demais informações a respeito da Sr.ª Elisete ficam com a irmã, que não compartilha as informações com a Sr.ª Elisângela”.
O Oficial certificou, ainda, que: “A Sr.ª Elisângela afirmou que, no mês que a Sr.ª Elisete está residindo com ela, esta ajuda a custear as despesas de gás e luz e, quando reside com a irmã, a Sr.ª Elisângela custeia sozinha as despesas”.
Portanto, o rendimento familiar mensal, decotados os valores recebidos a título de benefícios assistenciais, enquadra-se no parâmetro legal.
Por outro lado, segundo o laudo pericial (evento 40), o autor apresenta "- RETARDO MENTAL (CID10 F70) e SÍNDROME EPILÉPTICAS ESPECIAIS (CID 10 G 40.5)". O estágio da evolução da doença está estabilizado. Em relação às limitações ao exercício de atividades e restrições à participação social, a perita afirmou que "- Tomando em consideração a escolaridade, a idade e as condições social, cultural e psicológica do(a) autor(a), o quadro clínico acima descrito não obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas".
A perita consignou que o autor possui condições de gerir sua própria vida, de forma independente, sem necessidade de auxílio ou supervisão de terceiros, conforme quesito do Juízo de número 10 (evento 40).
No laudo complementar (evento 54), a perita concluiu que: “- A parte autora não tem limitações à participação social. - EXISTE TRATAMENTO A CURTO OU MÉDIO PRAZO”.
Nos quesitos complementares de letra “e” - "A parte autora poderia, em razão de sua enfermidade, sofrer estigma social que a coloque em desvantagem com as demais pessoas (exemplo: recusa de emprego, preconceito em ambiente de trabalho, bullying social etc)?”, a perita afirmou: “A parte autora conseguiria obter instrução escolar e/ou exercer atividade laborativa em igualdade com as demais pessoas, exceto para .atividades que coloquem em risco a sua vida e a de terceiros, como trabalho em altura, atividades armado, atividades aquáticas”.
Na letra “f” dos quesitos complementares – “A perita mantém a conclusão de que a parte autora é portadora de "RETARDO MENTAL (CID10 F70) e SÍNDROME EPILÉPTICAS ESPECIAIS (CID 10 G 40.5)"?, a perita respondeu: “Mantenho SÍNDROME EPILÉPTICAS ESPECIAIS (CID 10 G 40.5)", não comprovou retardo mental”.
No evento 61, o MPF opinou pela improcedência do pedido.
Assim, os elementos dos autos não revelam impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, razão pela qual permanece hígido o ato administrativo de indeferimento. Portanto, apesar de o demandante preencher o requisito de miserabilidade, não está comprovada a condição de pessoa com deficiência para fins de percepção do benefício.
Por conseguinte, impõe-se a improcedência do pedido.
II.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A parte autora, em recurso (evento 74, RECLNO1), alega que atende ao requisito de deficiência e requereu a realização de nova avaliação social. 2. O art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015 (que não é significativamente divergente da redação que já constava desde a Lei 12.470/2011), considera “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O § 10 do mesmo artigo dispõe que “Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Basta um único fator de impedimento de longo prazo que – somado aos fatores idade, grau de instrução, local de residência – constitua óbice significativo à vida independente ou à inserção no mercado de trabalho, em comparação a outras pessoas da mesma localidade, mesma faixa etária, e com o mesmo grau de instrução. Não se exige, portanto, invalidez (incapacidade total e permanente), bastando que haja restrição significativa da capacidade por longo prazo.
Como as manifestações dos médicos do INSS divergem daquelas apresentadas pelos médicos que assistem à parte autora, e como o magistrado não é especialista em Medicina, cabe ao perito valorar a documentação que as partes juntaram aos autos e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões.
Conforme laudo pericial (evento 40, LAUDPERI1), o autor possui retardo mental e síndromes epilépticas especiais, desde o seu nascimento.
No entanto, a perita afirmou que tais patologias não causam limitações ou impedimentos. No laudo complementar (evento 54, LAUDPERI1), a perita afirma que a patologia pode gerar limitações para determinadas atividades, como as que coloquem em risco a sua vida e a de terceiros.
Ainda, afirmou que não houve a comprovação de retardo mental.
No entanto, a perícia é contraditória ao afirmar, em um primeiro momento, que o autor possui retardo mental e, posteriormente, dizer que não houve comprovação da doença.
Além disso, no laudo complementar, a perita ressalta a existência de limitações para determinadas atividades, o que não havia sido constatado no primeiro laudo, o que basta para invalidar o poder probatório do laudo.
O laudo defeituoso em sua fundamentação ou em suas conclusões priva o magistrado da oportunidade de inteirar-se sobre o caso, razão pela qual não lhe pode ser atribuído valor preponderante sobre os atestados médicos particulares, sob pena de admitir-se a substituição do poder de decidir do magistrado pela convicção pessoal não fundamentada do perito.
A sentença deve, portanto, ser anulada para que seja realizada nova perícia médica, com profissional distinto, consoante os pressupostos mínimos de idoneidade elencados no art. 473 do CPC/2015, para esclarecer, fundamentadamente, se a patologia gera limitações ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. 3. Decido DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR para anular a sentença a fim de que seja realizada nova perícia médica judicial. Sem condenação em honorários, porque provido o recurso (art. 55 da Lei 9.099/1995). Sem custas.
Sem honorários, ante o êxito recursal, ainda que parcial. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no recurso e remetam-se os autos ao JEF de origem. -
23/07/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/07/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/07/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/07/2025 08:56
Conhecido o recurso e provido
-
30/04/2025 06:20
Conclusos para decisão/despacho
-
26/04/2025 09:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
26/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
15/04/2025 08:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
25/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
24/03/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
24/03/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
09/03/2025 23:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
27/02/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
27/02/2025 18:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
26/02/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/02/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/02/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/02/2025 12:34
Julgado improcedente o pedido
-
10/10/2024 13:53
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
07/10/2024 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
-
24/09/2024 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
24/09/2024 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
23/09/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 10:54
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 53
-
23/09/2024 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
23/09/2024 09:11
Juntada de Petição
-
21/09/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2024 14:24
Convertido o Julgamento em Diligência
-
28/08/2024 17:31
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
27/08/2024 17:59
Conclusos para julgamento
-
22/08/2024 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
13/08/2024 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
13/08/2024 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
08/08/2024 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
08/08/2024 13:21
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
06/08/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
06/08/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
06/08/2024 11:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/08/2024 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
06/07/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
28/06/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
18/06/2024 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 15:05
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MAIKON RANGEL DA SILVA <br/> Data: 25/07/2024 às 14:30. <br/> Local: SJRJ-Campos – sala 1 - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: ANDREA GONCALVES
-
17/06/2024 15:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 30
-
27/05/2024 07:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30
-
24/05/2024 15:51
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
-
21/05/2024 18:14
Determinada a intimação
-
24/04/2024 16:14
Conclusos para decisão/despacho
-
05/04/2024 10:55
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJCAM04
-
05/04/2024 10:47
Transitado em Julgado - Data: 05/04/2024
-
05/04/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
29/02/2024 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/02/2024 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/02/2024 06:13
Conhecido o recurso e provido
-
29/02/2024 06:00
Conclusos para decisão/despacho
-
15/02/2024 21:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
06/02/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
11/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
01/01/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
20/12/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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19/12/2023 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
03/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
23/11/2023 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 18:23
Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio
-
12/07/2023 21:54
Conclusos para julgamento
-
12/06/2023 18:12
Juntada de peças digitalizadas
-
01/06/2023 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
04/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
24/04/2023 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2023 20:44
Determinada a intimação
-
27/03/2023 18:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
24/03/2023 13:53
Conclusos para decisão/despacho
-
22/03/2023 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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