TRF2 - 5009828-63.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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28/08/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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28/08/2025 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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28/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009828-63.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAGRAVADO: GLORIA MARIA FONSECA VENNA MACHADOADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
LITIGIOSIDADE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CABIMENTO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão proferida na fase de liquidação de sentença coletiva.
Após apresentação de cálculos pela exequente no valor de R$ 8.267,23, o INSS impugnou os valores alegando erro na aplicação dos juros de mora, apresentando cálculos no valor de R$ 6.329,97, os quais foram acolhidos pelo Juízo de origem.
A insurgência recursal concentra-se na ausência de fixação de honorários advocatícios em desfavor da exequente, diante do reconhecimento do excesso de execução. 2.
O art. 85, § 1º, do CPC autoriza a fixação de honorários advocatícios também nas fases de cumprimento e liquidação de sentença, desde que configurada a litigiosidade. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, havendo litígio na liquidação, é cabível a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios. 4.
No caso concreto, a exequente apresentou cálculos posteriormente reduzidos por acolhimento dos valores apresentados pelo INSS, restando evidenciado o excesso de execução e, consequentemente, a litigiosidade entre as partes. 5.
A ausência de fixação de honorários em favor do ente público, diante do reconhecimento da procedência parcial de sua impugnação, viola os princípios da causalidade e da sucumbência, justificando a reforma da decisão. 6.
Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
27/08/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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27/08/2025 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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27/08/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 12:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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21/08/2025 15:56
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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19/08/2025 13:39
Juntado(a)
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/08/2025<br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b>
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04/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 20 de agosto de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partes cientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22 deabril de2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral, nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se, para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ªRegião.Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24(vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meiodo formulárioeletrônico disponibilizado na página do Tribunalhttps://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termos do disposto no§1º A do art. 2ºa Resolução nºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela ResoluçãonºTRF2RSP2020/00029,DE 01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via email institucional, petição, memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadas por meio de videoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo,inclusive, por meio doYOUTUBE, na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canal desta 7ª.TurmaEspecializada.https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650.
Agravo de Instrumento Nº 5009828-63.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 73) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR AGRAVADO: GLORIA MARIA FONSECA VENNA MACHADO ADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 31 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
31/07/2025 14:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/08/2025
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31/07/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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31/07/2025 14:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 73
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30/07/2025 17:16
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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24/07/2025 12:45
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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24/07/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2025 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/07/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009828-63.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: GLORIA MARIA FONSECA VENNA MACHADOADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a Agravada em contrarrazões no prazo legal.
Somente após expirar o prazo para contrarrazões, dê-se vista ao MPF (art. 179, I, CPC/15).
Após, voltem conclusos.
P.
I. -
19/07/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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19/07/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/07/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 15:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
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18/07/2025 15:46
Determinada a intimação
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18/07/2025 15:40
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
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18/07/2025 15:37
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
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18/07/2025 15:20
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB20 para GAB31)
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18/07/2025 14:58
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB20 -> SUB7TESP
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18/07/2025 14:05
Declarada incompetência
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17/07/2025 17:32
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 102 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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