TRF2 - 5000350-15.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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02/09/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 46
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29/08/2025 18:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 46
-
22/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
14/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
13/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000350-15.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: MARIA DO CARMO ARAUJO SANTOSADVOGADO(A): DAMIANA CARLA BRITO ANDRADE MARTINS (OAB RJ139667)ADVOGADO(A): PAULA GOMES DA SILVA CABRAL (OAB RJ176696) DESPACHO/DECISÃO Evento 35: trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face de decisão que suspendeu o curso do feito até prolação de decisão definitiva pelo E.
Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF nº 1236/DF.
Aponta a embargante ser o decisum omisso por não considerar que a presente ação foi proposta em momento anterior ao ajuizamento da ADPF, e possui natureza indenizatória, não se confundindo com ações meramente declaratórias ou repetitivas, além de não ter se pronunciado sobre o fato de ser a autora idosa e hipervulnerável, possuindo prioridade na tramitação do feito, pontos estes que impediriam a submissão à determinação de suspensão nacional determinada pela Suprema Corte.
DECIDO.
Conheço dos embargos de declaração, uma vez que tempestivos.
Como sabido, os embargos de declaração são recursos de fundamentação vinculada, ou seja, somente podem ser manejados para sanar os vícios elencados pelo art. 1.022 do CPC/2015.
No presente caso, a uma simples leitura da decisão impugnada, verifica-se que inexistiram quaisquer das hipóteses autorizadoras do recurso interposto, evidenciando-se a mera irresignação do recorrente com o entendimento deste Juízo.
Conforme já destacado na decisão embargada, em que pese a vedação de concessão de tutela de urgência prevista no art. 29-B da Lei 8.036/90, reputada constitucional pelo STF na ADI 2425, considero que, na hipótese ora enfrentada, sua flexibilização é imprescindível, tendo em vista que as necessidades humanas não podem aguardar o desenrolar do feito até o seu provimento final, sobretudo considerando o período de suspensão de prazos processuais ainda vigente (Resolução CNJ 314/2020). Além disso, em hipóteses semelhantes, a jurisprudência autoriza a flexibilização, no caso concreto, de disposições legais que vedam a concessão de tutela de urgência, como se observa da ADC 4 do STF em cotejo com a Súmula 729 do STF e com a Rcl 10.051 AgR, rel. min. Roberto Barroso, 1ª T, j. 17-2-2017, DJE 47 de 13-3-2017).
Conforme mencionado no decisum embargado, o E.
Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF nº 1236/DF, determinou expressamente a "suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)".
Note-se que a Suprema Corte não fez qualquer ressalva, de modo que a suspensão abrange todas as ações em curso que tratam da responsabilização da União e do INSS por descontos indevidos no benefício previdenciário dos segurados, e obriga os demais órgãos jurisdicionais a suspenderem a tramitação de processos que versem sobre o mesmo tema.
Dessa forma, o decisum embargado somente deu cumprimento ao determinado pelo E.
STF, não merecendo, portanto, provimento os presentes aclaratórios, uma vez que a embargante não aponta quaisquer dos vícios ensejadores da sua oposição.
O que se verifica é o seu nítido intuito de atribuir ao recurso efeitos infringentes, para reformar decisão contrária aos seus interesses, o que não se revela cabível em sede de embargos de declaração, considerando-se a ausência dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC.
Isto posto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Mantenha-se o sobrestamento do feito.
Publique-se.
Intime-se. -
12/08/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 13:42
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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08/08/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2025 16:17
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/08/2025 11:00
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RS075798
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05/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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30/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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24/07/2025 02:33
Juntada de Petição
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22/07/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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22/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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21/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000350-15.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: MARIA DO CARMO ARAUJO SANTOSADVOGADO(A): DAMIANA CARLA BRITO ANDRADE MARTINS (OAB RJ139667)ADVOGADO(A): PAULA GOMES DA SILVA CABRAL (OAB RJ176696)RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798) DESPACHO/DECISÃO Convertido em diligência.
Verifico que a questão dos autos é debatida na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1236, cujo pleito foi assim sintetizado: “Previdência social.
Massiva controvérsia jurídica sobre a responsabilidade do Estado por falhas na fiscalização de Acordos de Cooperação Técnica que regulamentam descontos associativos nos proventos de segurados.
Decisões judiciais com interpretações conflitantes sobre os requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS por atos fraudulentas de terceiros.
Lesões aos preceitos fundamentais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF); do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, caput; e incisos LIV e LV, da CF), da legalidade e da responsabilidade objetiva estatal (art. 37, caput e § 6º da CF), da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CF), da segurança orçamentária (art. 167, § 3º) e da integridade das políticas de previdência social (artigos 6º, 7º; XXIV, e 201, da CF).
Caracterização de controvérsias judiciais relevantes e de vasto efeito multiplicador, com consequências drásticas para a prestação adequada da jurisdição e para a sustentabilidade das políticas de benefícios previdenciários, cuja solução demanda a concessão de provimento de interpretação conforme a Constituição dos requisitos das LCs nº 101/2003 [e nº] 200/2023.” Na referida ADPF, foi apresentado termo de acordo interinstitucional em audiência de conciliação, sendo, na decisão que o homologou, determinada a suspensão dos andamentos processuais que tratam da controvérsia.
Confira-se: "Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)".
Assim sendo, SUSPENDO o presente feito até ulterior decisão na ADPF 1.236/STF, bem como resolução a ser tomada pela TNU acerca do tema 326. -
18/07/2025 15:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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18/07/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 14:52
Convertido o Julgamento em Diligência
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15/05/2025 12:48
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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07/05/2025 18:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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07/05/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 07:59
Juntada de Petição
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06/05/2025 22:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/04/2025 17:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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24/03/2025 16:59
Juntada de Petição
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17/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/03/2025 18:22
Juntada de Certidão
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17/03/2025 12:49
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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13/03/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
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07/03/2025 15:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/03/2025 15:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/03/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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24/02/2025 12:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/02/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 16:18
Determinada a citação
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21/02/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2025 15:43
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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21/02/2025 15:43
Alterado o assunto processual - De: Dever de Informação - Para: Valores Antecipados na Tutela Posteriormente Revogada/Cassada
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13/02/2025 16:17
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01F para RJTER01S)
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13/02/2025 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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