TRF2 - 5076837-65.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 17:32
Determinada a intimação
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09/09/2025 08:26
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
19/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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19/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5076837-65.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MAURÍCIO MAGALHÃES LAMHAAUTOR: JAIR MARTINS ALVESADVOGADO(A): BERNARDO GUIMARAES MUNIZ NOGUEIRA (OAB RJ173618)ADVOGADO(A): IGOR MORAES ROLIM CANDIDO (OAB RJ178592)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 11 - 15/08/2025 - CONTESTAÇÃO -
18/08/2025 14:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/08/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
12/08/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5076837-65.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JAIR MARTINS ALVESADVOGADO(A): BERNARDO GUIMARAES MUNIZ NOGUEIRA (OAB RJ173618)ADVOGADO(A): IGOR MORAES ROLIM CANDIDO (OAB RJ178592) DESPACHO/DECISÃO Caso já não o tenha feito na inicial, deverá a parte autora na primeira oportunidade declinar seu endereço eletrônico (e-mail) e telefone(s) de contato, bem como de sua advogada.
Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora pretende o reconhecimento dos períodos em Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e a consequente retroação da data da entrada do requerimento (DER) em relação ao NB 193.540.162-6.
Alega a parte autora, (evento 1, INIC1) que requereu o a aposentadoria especial em 11/06/2019, tendo sido negado em sede administrativa pelo não reconhecimento do período necessário para aposentadoria.
Alega, ainda, que interpos recurso da referida decisão, tendo sido dado parcial provimento para o reconhecimento do período necessário, sem, contudo, considerar o PPP para fins de aposentadoria do requerente.
Assim, parte autora requer, (evento 1, INIC1) b) Requer o reconhecimento dos períodos em PPP do demandante para fins de contabilidade do período; c) O julgamento procedente da presente ação para fins de condenar a Ré, a retroagir a DER do demandante ao período de 11-06-2019, lhe sendo pagos os períodos atrasados competentes, bem como ajustando a RMI, restando como pedido sucessivo que qualquer redução de RMI in pejus que possa ocorrer, desde já informa que neste caso deverão ser pago apenas as parcelas atrasadas, mantendo seu maior salário concedido; Tendo em vista a declaração de hipossuficiência apresentada, juntado aos autos, defiro o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral (CPC, art. 98, caput e § 5º e art. 99, § 3º).
DO PEDIDO DE TUTELA: A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 1) Cite-se o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, além de juntar cópia do processo administrativo referente ao pleito em questão. 2) Apresentada proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora por 5 dias.
Havendo conciliação, venham os autos conclusos para homologação. 3) Sendo apresentada contestação,dê-se vista à parte autora. -
04/08/2025 14:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 14:44
Não Concedida a tutela provisória
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31/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5076837-65.2025.4.02.5101 distribuido para 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 29/07/2025. -
30/07/2025 11:42
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2025 08:10
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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