TRF2 - 5075973-27.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:53
Juntada de Petição
-
21/08/2025 15:52
Juntada de Petição
-
15/08/2025 19:47
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 11/11/2025 16:00
-
13/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
11/08/2025 20:20
Juntada de Certidão - aberto prazo art. 334 CPC - Refer. ao Evento: 9
-
09/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
04/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
01/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
01/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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31/07/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 14:24
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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31/07/2025 14:24
Despacho
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31/07/2025 13:00
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 09:45
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO31F para CEJUSCRIOA)
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31/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5075973-27.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GILVANA ALVES DE SOUZAADVOGADO(A): ELAINE MORAES DE SOUZA DA SILVA (OAB RJ199772) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária por meio da qual pretende a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de JORGE GABRIEL DA SILVA, na condição de companheira.
Defiro a gratuidade de justiça requerida, tendo em vista a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, cuja veracidade é presumida, na forma do art. 99, § 3º do CPC. Quanto ao pedido de tutela provisória, INDEFIRO, por ora, o pedido, uma vez que o benefício de pensão por morte demanda avaliação de prova e análise prévia do processo administrativo, não havendo prova pré-constituída suficiente que evidencie o perigo de dano e a probabilidade do direito, em cognição sumária.
O acervo probatório não é capaz, neste momento, de elidir a legalidade do ato administrativo praticado, sendo, portanto, necessário proceder à conclusão da instrução processual.
A fim de desenvolver a política judiciária de tratamento adequado dos conflitos de interesses, com estímulo à autocomposição, assim como buscar atender às diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (Meta nº 3/CNJ), e em atenção ao Ofício Circular nº TRF2-OCI-2024/00138, subscrito pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Diretor do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos da 2ª Região, Dr.
Luiz Antônio Soares, proceda a secretaria à imediata remessa dos presentes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (CESOL/RJ), com vistas à tentativa de conciliação entre as partes ora litigantes.
O CESOL pode ser contatado por intermédio dos telefones (21) 3218-8771 / 8772 e 99905-9646; e/ou, preferencialmente, via e-mail: [email protected].
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
30/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 16:40
Não Concedida a tutela provisória
-
30/07/2025 12:57
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5075973-27.2025.4.02.5101 distribuido para 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 28/07/2025. -
28/07/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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