TRF2 - 5034890-45.2022.4.02.5001
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 48 e 50
-
21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 50
-
17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
14/07/2025 18:11
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
-
14/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5034890-45.2022.4.02.5001/ES RECORRIDO: LAURO LEANDRO NONATO (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNA MANNRICH (OAB SC054486) DESPACHO/DECISÃO Nos autos da ADPF 1236 foi proferida, em 03/07/2025, decisão em sede de audiência de conciliação, que homologou acordo que importa, em síntese, a devolução integral dos valores decorrentes de descontos associativos não autorizados em benefícios previdenciários, observado o prazo prescricional quinquenal.
Nos termos do acordo, tais valores serão ressarcidos em folha de pagamento e atualizados pelo IPCA, desde o mês de referência de cada desconto, até a data de seu efetivo pagamento.
A adesão ao acordo pressupõe: i) concordância com seus termos, ii) compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, e iii) quitação plena do INSS, ressalvado outros direitos em relação à entidade associativa envolvida.
O acordo ainda prevê, na hipótese de necessária extinção de ação ajuizada em face do INSS, o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor devido administrativamente a ser pago via RPV.
Na sequência, como consectário da homologação, FOI DETERMINADA A SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DE TODOS OS PROCESSOS E A EFICÁCIA DE TODAS AS DECISÕES QUE TRATAM DA CONTROVÉRSIA pertinente aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos administrativos indevidos, realizados por atos fraudulentos de terceiros no período de Março/2020 a Março/2025.
Também foi ratificada a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados até o julgamento final da ADPF a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Pois bem.
Diante do exposto, determino as seguintes medidas: 1) suspender o presente feito, nos termos determinados pelo STF; 2) cientificar a parte autora dessa decisão e dos termos do acordo firmado no âmbito da ADPF 1236; 3) intimar a parte autora para, CASO ADIRA AO ACORDO, manifestar-se de imediato nos autos, para tomada das providências cabíveis (nessa fase processual - desistência do recurso e renúncia ao direito que se funda a ação em relação ao INSS).
Intimem-se.
Após, cumpra-se. -
11/07/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 20:15
Convertido o Julgamento em Diligência
-
07/07/2025 06:08
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - DF041305
-
04/07/2025 20:33
Juntada de Petição
-
29/04/2025 18:38
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
29/04/2025 16:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
-
19/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
17/02/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
10/12/2024 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
10/12/2024 09:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
09/12/2024 06:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
09/12/2024 06:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
04/12/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/12/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/12/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/12/2024 14:23
Julgado procedente em parte o pedido
-
23/07/2024 20:15
Conclusos para julgamento
-
20/05/2024 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
20/05/2024 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
16/05/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
10/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
31/01/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 13:42
Convertido o Julgamento em Diligência
-
31/05/2023 18:25
Conclusos para julgamento
-
15/05/2023 14:34
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 15 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
09/05/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
06/04/2023 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
06/04/2023 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
04/04/2023 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2023 22:02
Juntada de Petição
-
17/03/2023 21:07
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
-
02/03/2023 16:03
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
17/02/2023 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
16/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
06/02/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2023 20:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
04/02/2023 20:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
31/01/2023 16:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/01/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
16/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
06/12/2022 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2022 08:03
Determinada a citação
-
05/12/2022 14:15
Conclusos para decisão/despacho
-
29/11/2022 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001568-82.2023.4.02.5103
Thiara Duarte Chaves
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/03/2023 19:40
Processo nº 5003378-92.2023.4.02.5103
Jorge Luiz da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/04/2023 12:57
Processo nº 5076377-78.2025.4.02.5101
Pensilvania Maria de Oliveira Miranda
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fernanda Samantha Costa Machado
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003365-93.2023.4.02.5103
Daniele Gomes de Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/04/2023 14:06
Processo nº 5001560-46.2025.4.02.5003
Lavinia Buares Souto Campi
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucas Oliveira Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00