TRF2 - 5006570-11.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
14/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
06/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
05/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006570-11.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: DANIEL ALVES PINHEIROADVOGADO(A): RAPHAEL LAVIGNE SILVA (OAB RJ197128) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento do Juizado Especial Federal, regido pela Lei n. 10.259/2001, através da qual o autor objetiva, em sede de tutela de urgência, "seja a Ré compelida a reintegrar o Autor às fileiras do Exército, na condição de adido/agregado, recebendo todos proventos, até seu pronto restabelecimento, ou caso comprovado sua invalidez, seja reformado com proventos no grau superior, no prazo máximo de 24 (vinte) horas, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo até o julgamento da demanda." No mérito, requer a "condenação do Réu para que seja compelida a reintegrar o Autor na condição de adido/agregado, recebendo todos os proventos até seu pronto restabelecimento, ou caso comprovado sua invalidez, seja reformado com proventos no grau superior; e) A condenação da Ré ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais pelo licenciamento ilegal promovido; DECIDO.
Primeiramente, defiro a gratuidade de justiça ao autor, nos termos da legislação processual vigente.
Os Juizados Especiais Federais Cíveis, instituídos pela Lei n. 10.259/2001, tem competência absoluta para processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Foram, porém, expressamente excluídas determinadas matérias elencadas no § 1.º, do art. 3.º, da Lei n.º 10.259/2001, dentre as quais as causas “para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal”, nos termos do inciso III do referido dispositivo.
O demandante afirma que, "ante a ilegalidade do licenciamento do Autor, vem através desta via judicial buscar a reintegração militar, bem como a reparação pelo dano moral sofrido e pleitear a medida necessária para dar fim ao indevido abalo promovido pelo Réu." No caso em análise, a pretensão autoral gira em torno do reconhecimento da alegada ilegalidade do licenciamento do autor, não havendo como acolher eventualmente o pedido sem a constatação da necessidade de anulação de um ato administrativo.
Sendo assim, o acolhimento da pretensão do autor implicaria a anulação de ato administrativo individual, cujo destinatário é certo e determinado, o que é expressamente excluído da competência dos Juizados Especiais Federais por força do art. 3º, § 1º, III e IV da Lei n. 10.259/2001, independentemente do valor atribuído à causa.
Neste sentido, e considerando as regras de organização judiciária da Justiça Federal de 1ª instância, cujas unidades judiciárias acumulam competência para o rito comum ordinário e competência para o rito sumaríssimo dos Juizados, desnecessária a extinção do feito.
Altere-se a classe processual, de imediato, para PROCEDIMENTO COMUM.
Passo à análise do pedido de urgência.
Para o deferimento da tutela jurisdicional liminar de urgência, impõe-se a presença concomitante da demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC).
A ilegalidade que o autor vem combater através desta demanda remonta ao dia 12 do mês de maio do corrente ano, tendo ajuizado a presente demanda tão somente em 28/07.
Desta forma, vê-se que os fatos, apesar de piorarem com o passar do tempo, não são totalmente novos, e não há como acolher um pedido de reintegração sem ao menos a oitiva da ré, a qual possui a competência originária para a prática de tal ato.
Nesse momento processual portanto, em que a ré sequer fora chamada a integrar o polo passivo, impõe-se prestigiar a presunção de legitimidade de que se revestem os atos administrativos, e a necessidade de oitiva da parte adversa.
Note-se que os requisitos autorizadores para o deferimento de medida liminar são cumulativos e não alternativos.
Isto é, “indefere-se se o pedido de medida liminar, quando se faz ausente qualquer dos seus requisitos cumulativos” (STJ, Sexta Turma, AgRg na MC 2.018/PR, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ 26/06/2000).
Assim, neste cenário inicial, mostra-se prematura a concessão da tutela requerida, ainda mais porque a pretensão de urgência poderá ser analisada a qualquer momento, em havendo novo pedido e comprovação dos requisitos pela parte autora.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Providencie a Secretaria a convolação do rito do presente processo para “Procedimento Comum”.
Cite-se (artigo 335 do CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos.
Oferecida resposta, deve a parte demandada noticiar se há possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os seus termos de modo objetivo e circunstanciado.
Em seguida, ao autor, em réplica, oportunidade em que, tendo sido informada pelos réus a existência de proposta de autocomposição, deve manifestar-se especificamente sobre ela, valendo o silêncio como recusa, importando registrar, no ponto, que a aludida transação poderá ocorrer a qualquer tempo.
Deverá ainda o autor, em réplica, apresentar manifestação acerca de eventuais preliminares e prejudiciais suscitadas na resposta, especialmente sobre eventual arguição de ilegitimidade (artigo 338 CPC).
Registro, por oportuno, sem a necessidade de maiores digressões, que cabe à própria parte, ao protocolar a inicial, ou posteriormente, no curso do processo, proceder ao cadastramento, no sistema eProc, dos procuradores que deseja ver intimados, visto que tal atividade traduz um dever seu.
Por fim, fica desde já advertido o autor de que a apresentação extemporânea de documentos que poderiam ter sido trazidos com a inicial não enseja pedido de reconsideração, devendo a decisão ora proferida ser objeto de recurso adequado, previsto no ordenamento jurídico vigente.
P.I. -
04/08/2025 14:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/08/2025 14:37
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
04/08/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 14:36
Não Concedida a tutela provisória
-
02/08/2025 07:22
Conclusos para decisão/despacho
-
02/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
30/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
30/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006570-11.2025.4.02.5120 distribuido para 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 28/07/2025. -
29/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
28/07/2025 23:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/07/2025 23:31
Despacho
-
28/07/2025 23:30
Conclusos para decisão/despacho
-
28/07/2025 23:29
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
-
28/07/2025 19:57
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJRIO26S)
-
28/07/2025 19:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/07/2025 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5076570-93.2025.4.02.5101
Vera Souza da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rosa Marina Ferreira Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5076028-75.2025.4.02.5101
Leticia de Sousa Milhomem
Fundacao Cesgranrio
Advogado: Bruna Vasconcelos Pereira Dias
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000635-18.2023.4.02.5004
Jose Sabarreto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5076121-38.2025.4.02.5101
Carlinda Pimentel
Caixa Seguradora S/A
Advogado: Fernao Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003515-74.2023.4.02.5103
Jaqueline Santos Carvalho
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/04/2023 10:33