TRF2 - 5008186-85.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 12:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM07S para RJSJM06F)
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13/08/2025 12:10
Alterado o assunto processual
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09/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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01/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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24/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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23/07/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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23/07/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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23/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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23/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5008186-85.2024.4.02.5110/RJ IMPETRANTE: CARLOS ALBERTO GOMES VIEIRAADVOGADO(A): SABRINA CONEGUNDES MARSCHALL (OAB MG222168) DESPACHO/DECISÃO Conforme se verifica na petição inicial, a parte impetrante se insurge contra o lapso temporal sem tomada de decisão quanto ao recurso administrativo protocolado.
Em sua argumentação, expõe, em síntese, a desarrazoada demora, ante os prazos fixados na Lei n.º 9.784/99, que regula os processos administrativos federais.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, através da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00081, de 26 de novembro de 2021, alterou a Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021, de 8 de julho de 2016, modificando a competência deste juízo a partir de 07 de janeiro de 2022, nos termos dos artigos 1º e 10º: Art.1º ALTERAR os artigos 10, 29, incisos IV, V, VI e VII e § 3º, 6º e 7º, além do art. 33, §§ 2º e 3º (acrescentado), da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021, de 8 de julho de 2016, que passam a ter a seguinte redação: (...) art. 29:(...) VII - as 7ª e 8ª Varas Federais da Subseção de São João de Meriti são competentes para processar e julgar todas as ações previdenciárias, inclusive de Juizado Especial Federal, observado o disposto no art. 10, III, "b" e "e";(...) Art. 10.
Não serão redistribuídos processos conclusos para sentença na data de publicação desta Resolução, nem os que se encontrem no arquivo permanente, salvo se houver pedido de desarquivamento que importe retomar o curso processual.
Parágrafo único.
Proferida a sentença, o Juízo originário ultimará o processamento do feito, inclusive com o julgamento de eventuais embargos de declaração, se houver, redistribuindo-o somente após seu retorno da instância superior, em caso de recurso, para execução ou cumprimento de sentença. No caso dos autos, a controvérsia se restringe à atuação administrativa da 2ª COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 10ª JUNTA DE RECURSOS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, notadamente no que diz respeito aos prazos de tramitação e de análise do pedido.
Não há nos autos, ainda que indiretamente, qualquer pedido de cunho eminentemente previdenciário, como concessão, restabelecimento ou revisão de benefício.
A matéria previdenciária propriamente dita passa ao largo do exame do mérito da presente demanda.
Desta forma, não há nos autos objeto que se relacione com as causas previdenciárias, competência deste Juízo.
Neste mesmo sentido, em sessão realizada em 5/12/2024, o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, nos autos do processo nº 50062468920244020000, ser administrativa a matéria relativa a mandado de segurança cujo objeto é a concessão da ordem para que a autoridade coatora seja compelida a apreciar requerimento administrativo de natureza previdenciária, mediante a garantia constitucional do direito à razoável duração do processo.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Federais desta Subseção Judiciária com competência para matéria administrativa, com imediata redistribuição.
Intime-se a parte impetrante. -
22/07/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 15:51
Despacho
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22/07/2025 13:20
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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01/07/2025 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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25/06/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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05/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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04/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/06/2025 20:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/06/2025 20:14
Ato ordinatório praticado
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31/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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29/05/2025 11:28
Juntada de Petição
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17/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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15/05/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/05/2025 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/05/2025 12:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
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09/05/2025 10:24
Juntada de Petição
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08/05/2025 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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08/05/2025 10:56
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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05/05/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 13:41
Determinada a intimação
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05/05/2025 12:53
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 09:09
Juntada de Petição
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27/03/2025 08:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/03/2025 12:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/03/2025 12:16
Decisão interlocutória
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10/03/2025 10:05
Conclusos para decisão/despacho
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10/03/2025 10:05
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/10/2024 21:35
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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05/08/2024 16:43
Expedição de Mandado de citação
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05/08/2024 16:43
Determinada a citação
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05/08/2024 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2024 11:47
Juntada de Petição
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25/07/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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