TRF2 - 5006819-19.2025.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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16/09/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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16/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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16/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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15/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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15/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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15/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006819-19.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMINRECORRENTE: JOMAR GOZZI (AUTOR)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
PRETENSÃO AUTORAL DE INCLUSÃO DO VALOR DO ABONO DE PERMANÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS (TERÇO DE FÉRIAS) E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA, ALÉM DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE TAIS VERBAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
RECURSO DA UNIÃO FEDERAL PELA REFORMA DA SENTENÇA.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.233, FIXOU A SEGUINTE TESE: "O ABONO DE PERMANÊNCIA, DADA SUA NATUREZA REMUNERATÓRIA E PERMANENTE, INTEGRA A BASE DE INCIDÊNCIA DAS VERBAS CALCULADAS SOBRE A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO, TAIS COMO O ADICIONAL DE FÉRIAS E A GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO)".
DESSE MODO, UMA VEZ JULGADA A MATÉRIA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS, NÃO CABE MAIS NENHUMA DISCUSSÃO DE TAL MATÉRIA NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos interpostos pelo autor e pela UFRJ, dar provimento ao do autor para reformar a sentença recorrida, em parte, e julgar procedente o pedido autoral de modo a se reconhecer que o abono de permanência, assim como decidiu o juízo recorrido em relação ao terço constitucional de férias, deve integrar a base de cálculo da gratificação natalina; e negar provimento ao recurso da UFRJ.
Vencedor o autor na instância recursal, não há condenação no pagamento de honorários advocatícios e de custas processuais, na forma do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001.
Vencida a UFRJ na instância recursal, impõe-se condená-la no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001.
A UFRJ é isenta do pagamento de custas processuais (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996).
Esta decisão foi referendada pelos demais juízes integrantes da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2025. -
12/09/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 17:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/09/2025 15:10
Sentença desconstituída - por unanimidade
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10/09/2025 14:10
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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29/07/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 241,50 em 29/07/2025 Número de referência: 1361209
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24/07/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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22/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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21/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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21/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006819-19.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: JOMAR GOZZI (AUTOR)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) DESPACHO/DECISÃO 1.
O autor interpôs recurso inominado (Evento 30, RECLNO1) da sentença do Evento 23, SENT1, no qual requereu o benefício da gratuidade de justiça. 2.
Todavia, o autor não demonstrou nos autos a insuficiência de recursos para pagar as custas, a justificar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Os demonstrativos de pagamento mensal do Evento 1, FINANC11, indicam que ele, no ano de 2023, recebeu remuneração mensal média de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais). 3.
Segundo pesquisa do IBGE, realizada em 2021, na notícia intitulada “Calculadora de renda: 90% dos brasileiros ganham menos de R$ 3.500,00; confira sua posição na lista”, apurou-se o seguinte: (...) A base da pirâmide é relativamente homogênea – 90% dos brasileiros têm renda inferior a R$ 3,5 mil por mês (R$ 3.422,00) e 70% ganham até dois salários mínimos (R$ 1.871,00, para um salário mínimo de R$ 998,00 em 2019), ainda segundo o levantamento. (...) Mas não é preciso ir tão longe.
A renda mensal média de quem está entre os 5% mais ricos no Brasil é de R$ 10.313,00, conforme os dados da Pnad Contínua - Rendimento de todas as fontes 2019, do IBGE.
O corte para estar no 1%, ou seja, com renda média superior à de 99% da população brasileira adulta, é de R$ 28.659,00. (...) (https://economia.uol.com.br/noticias/bbc/2021/12/13/calculadora-de-renda-90-brasileiros-ganham-menos-de-r-35-mil-confira-sua-posicao-lista.htm/) 4.
Desse modo, não se pode admitir o pedido de gratuidade de justiça feito pelo autor, considerada a sua remuneração mensal média.
Ademais, as custas na Justiça Federal são de valores baixos, segundo a Lei 9.289/1996. 5. “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento” (art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015). 6.
Impõe-se, assim, intimar-se o autor para que comprove o pagamento das custas devidas, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, observado o disposto no art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). 7.
Após, voltem os autos conclusos. -
18/07/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 15:32
Decisão interlocutória
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14/07/2025 20:15
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 12:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G01
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04/06/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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15/05/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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15/05/2025 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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13/05/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/05/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/05/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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29/04/2025 19:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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11/04/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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11/04/2025 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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08/04/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/04/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/04/2025 17:21
Julgado procedente em parte o pedido
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08/04/2025 16:59
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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31/03/2025 14:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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31/03/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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31/03/2025 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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24/03/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 14:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/03/2025 14:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/03/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/02/2025 15:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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07/02/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 12:19
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2025 22:11
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 21:54
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO15S para RJRIO05F)
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30/01/2025 16:10
Declarada incompetência
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30/01/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 15:52
Juntada de Certidão
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30/01/2025 13:51
Juntada de peças digitalizadas
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30/01/2025 13:16
Juntada de Petição
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30/01/2025 13:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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