TRF2 - 5076388-10.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:52
Conclusos para julgamento
-
19/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
18/09/2025 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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18/09/2025 19:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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18/09/2025 17:43
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 32
-
18/09/2025 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32
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18/09/2025 09:29
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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18/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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18/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5076388-10.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: QUALITECH INSPECAO, REPARO E MANUTENCAO LTDAADVOGADO(A): BRUNO VASCONCELLOS KURZ (OAB SC059489) DESPACHO/DECISÃO QUALITECH INSPECAO, REPARO E MANUTENCAO LTDA impetra mandado de segurança contra ato do Ilmo.
Sr.
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO RIO DE JANEIRO postulando, liminarmente, a suspensão da exigibilidade dos valores pagos a título de folgas indenizadas (não gozadas) na base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, do RAT e das destinadas a terceiros, requerendo também que a autoridade coatora se abstenha de praticar quaisquer atos tendentes à cobrança desses valores, incluindo restrições à emissão de Certidão Negativa de Débitos (CND).
Requer ao final, seja concedida a segurança para excluir os valores pagos a título de folgas indenizadas (não gozadas) da base de cálculo das contribuições previdenciárias (patronais, RAT e terceiros), reconhecendo a natureza indenizatória dessas verbas e seja declarado o direito à repetição dos valores indevidamente recolhidos por compensação tributária ou por restituição judicial devidamente corrigidos pela taxa SELIC ou outro índice adotado pela Fazenda Nacional para a atualização de seus créditos, respeitado o prazo quinquenal.
Como causa de pedir, afirma que tem por objeto social a fabricação de obras de caldeiraria pesada, a prestação de serviços de tratamento e revestimento em metais, manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, dessa forma conta com o apoio de diversos empregados, o que resulta em uma expressiva folha de pagamento.
Que em razão disso, está sujeita ao recolhimento das contribuições previdenciárias devidas ao INSS, incidentes sobre o total das remunerações pagas ou creditadas aos referidos empregados, a título de contraprestação pelos serviços prestados, nos termos do artigo 195, I, “a” e 201, §12 da CF/88 e ao recolhimento de contribuições destinadas ao RAT/SAT e a terceiras entidades (Sistema "S", INCRA e salário-educação), consoante art. 240 da CF (Sistema "S"); art. 15, da L. 9.424/96 (salário-educação) e L. 2.613/55 (INCRA).
Alega que as verbas pagas a título de folgas indenizadas (não gozadas) e convertidas em pecúnia, cuja natureza jurídica é indenizatória não devem constituir fato gerador de contribuição previdenciária ou parafiscal.
Inicial e documentos no ev. 1.
Despacho no ev. 5 intimando o Impetrante para o recolhimento de custas.
Recolhimento de custas nos evs. 9 e 10.
União Federal no ev. 16 manifesta interesse no feito.
Informações no ev. 18 em que alega, preliminarmente, decadência eis que as normas em vigor existem há mais de 120 dias e ausência de pressupostos de impetração.
No mérito, alega que art. 195, I e II, da CF prevê a incidência da dita contribuição sobre a folha de salários e demais rendimentos de trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço e que o art. 22, I e III, da L. 8.212/91, definiu a base de cálculo sobre a qual incidirá a contribuição patronal como sendo “o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título.
Petição da Impetrante no ev. 24 na qual aduz sobre as prejudiciais elencadas pela União Federal no ev. 18 e aponta a inaplicabilidade da decadência para impetração de Mandado de Segurança em obrigações tributárias de trato sucessivo, conforme o Tema 1273 do STJ, bem como alega a hipótese da impetração do Mandado de Segurança como meio para declaração de compensação tributária de valores recolhidos a maior observada prescrição.
De acordo com precedente do Eg.
TRF da 2ª Região, as folgas não gozadas possuem natureza indenizatória e, por essa razão, não devem incidir contribuições previdenciárias: TRIBUTÁRIO.
VALORES PAGOS A TÍTULO DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DURANTE OS QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DE EMPREGADO POR MOTIVO DE DOENÇA.
VERBAS INDENIZATÓRIAS.
NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DAS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SAT, SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA E SALÁRIO EDUCAÇÃO. 1- A pretensão da autora reside na não incidência sobre os valores relativos sobre as verbas consideradas indenizatórias (aviso prévio indenizado, férias gozadas e adicional constitucional de 1/3 de férias gozadas ou não, folgas não gozadas, repouso ou descanso perdido, dobra offshore, auxílio-doença pago ao empregado pelos 15 dias iniciais de afastamento, salário-maternidade e juros moratórios, decorrentes do atraso de quaisquer pagamentos aos empregados ou no cumprimento de condenações na Justiça do Trabalho) as contribuições destinas ao SAT, SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA e Salário- Educação. 2- A base de cálculo das referidas contribuições é a remuneração paga pelos empregadores aos seus empregados.
Como o auxílio-doença (primeiros quinze dias), o terço constitucional de férias, o aviso prévio indenizado, as folgas não gozadas, repouso ou descanso perdido e a dobra offshore não possuem natureza salarial, é forçoso concluir que sobre as referidas verbas não devem incidir também as contribuições destinas ao SAT, SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA e Salário-Educação. 3- Apelação dos impetrantes parcialmente provida, em relação ao terço constitucional de férias gozadas ou não e repouso semanal perdido, sobre as quais não incide contribuição previdenciária, e remessa necessária e apelação da União Federal improvidas. (TRF 2a Região, 4a Turma, APELREEX 0140640-30.2013.4.02.5101, Re.
Des.
Fed.
Luiz Antonio Soares, in 23/01/2017) (Grifei) TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. CONTRIBUIÇÃO SAT/RAT E DESTINADA A TERCEIROS.
QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR DOENÇA/ACIDENTE.
DOBRAS OFFSHORE. FOLGAS INDENIZADAS.
NÃO INCIDÊNCIA.
REFLEXOS DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS.
INCIDÊNCIA.1.
Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de suspensão da exigibilidade das contribuições previdenciárias, incluindo-se a destinada ao GILRAT (RAT/SAT) e terceiros, sobre as verbas pagas a título de (i) primeiros 15 dias que antecedem ao auxílio doença/acidente, (ii) dobras offshore, (iii) folgas indenizadas e (iv) reflexos do aviso prévio indenizado sobre o décimo terceiro e férias.2.
As contribuições ora questionadas possuem como base de cálculo o total das remunerações pagas aos empregados.
A base de cálculo é composta por todas as verbas percebidas pelos empregados que possuam natureza salarial.3.
Especificamente sobre as verbas pagas a título de i) primeiros 15 dias que antecedem ao auxílio doença/acidente, (ii) dobras offshore e (iii) folgas indenizadas, o entendimento da jurisprudência pátria é no sentido de que constituem verbas de caráter indenizatório (REsp 1.230.957/RS - Tema 738 e APELREEX 0182665-53.2016.4.02.5101, 3ª T.
Esp., Des.
Fed.
Theophilo Antônio Miguel Filho, Julg. em 6/8/2019).4.
Acerca dos reflexos do aviso prévio indenizado, segundo entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça, incide contribuição previdenciária sobre os consectários legais da mencionada verba (STJ.
AgInt no REsp 1665817 / MG.
SEGUNDA TURMA.
Rel.: Min.
Francisco Falcão.
Julgado em 21/03/2018.
DJe 26/03/2018).5.
Impende ressaltar que as contribuições destinadas a terceiros, em razão da identidade de base de cálculo com as contribuições previdenciárias (art. 3º, § 2º, da Lei n. 11.457/2007 - "remuneração paga, devida ou creditada a segurados do Regime Geral de Previdência Social"), devem seguir a mesma sistemática da contribuição previdenciária patronal, não incidindo sobre as rubricas que já foram consideradas pelo Superior Tribunal de Justiça como de caráter indenizatório, o mesmo raciocínio sendo aplicável à contribuição ao SAT/RAT.
Precedentes STJ.6.
Agravo de Instrumento interposto por TRIDENT ENERGY DO BRASIL LTDA parcialmente provido.(Grifei) Pelo exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para suspender a exigibilidade das contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a título de folgas não gozadas na base de cálculo das contribuições previdenciárias (patronal, RAT e destinadas a terceiros), bem como abster-se de praticar quaisquer atos tendentes à cobrança desses valores, incluindo restrições à emissão de Certidão Negativa de Débitos (CND).
Oficie-se a autoridade coatora para ciência e cumprimento dessa decisão.
Após, ao Ministério Público Federal.
Em seguida, voltem conclusos para sentença.
P.I.
Oficie-se. (as) -
17/09/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2025 16:08
Concedida a Medida Liminar
-
16/09/2025 11:53
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
09/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5076388-10.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: QUALITECH INSPECAO, REPARO E MANUTENCAO LTDAADVOGADO(A): BRUNO VASCONCELLOS KURZ (OAB SC059489) DESPACHO/DECISÃO Evento 18 - À impetrante, por 5 dias, acerca da questão prejudicial suscitada e voltem conclusos. (sp) -
04/09/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 16:07
Decisão interlocutória
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04/09/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/08/2025 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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13/08/2025 09:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
12/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
12/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 15:10
Juntada de Certidão
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12/08/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
06/08/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 06/08/2025 Número de referência: 1362884
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31/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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31/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5076388-10.2025.4.02.5101 distribuido para 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 29/07/2025. -
30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
29/07/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 12:19
Decisão interlocutória
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29/07/2025 11:04
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 10:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/07/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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