TRF2 - 5040015-23.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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09/09/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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05/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5040015-23.2024.4.02.5001/ES AUTOR: ALTAIR ANTUNES MOREIRAADVOGADO(A): VITOR HENRIQUE PIOVESAN (OAB ES006071)ADVOGADO(A): ARTHUR CORDEIRO VIEIRA (OAB ES036006) DESPACHO/DECISÃO O autor alegou que (evento 15, PET1): • em relação ao período de janeiro/2002 a novembro/2017, os valores de vale alimentação/refeição estão indicados nos contracheques exibidos; e • em relação ao período de julho/1994 a dezembro/2001, "o valor mensal do auxílio-alimentação pode ser obtido através da multiplicação entre o número de vales concedidos no mês, conforme informado no contracheque da parte autora (Evento 1 - CHEQ9), e o valor unitário do vale no respectivo período, conforme informado na tabela enviada pela ECT (Evento 1 - CARTA10).
As parcelas recebidas a título de auxílio-alimentação, mês a mês, de julho/1994 a dezembro/2001, estão indicadas na planilha (Evento 1 – PLAN11)".
Intime-se o autor para, em 15 dias úteis, com base nos parâmetros por ele mesmo propostos no evento 15, PET1, apresentar planilha que discrimine mês a mês o valor do vale alimentação/refeição a ser considerado na revisão da aposentadoria para cada uma das competências de 07/1994 a 02/2018. -
03/09/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 10:27
Determinada a intimação
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02/09/2025 11:05
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/08/2025 18:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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28/07/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5040015-23.2024.4.02.5001/ES AUTOR: ALTAIR ANTUNES MOREIRAADVOGADO(A): VITOR HENRIQUE PIOVESAN (OAB ES006071)ADVOGADO(A): ARTHUR CORDEIRO VIEIRA (OAB ES036006) DESPACHO/DECISÃO A parte autora almeja a revisão da RMI da sua aposentadoria mediante adição do valor mensal de vale-alimentação/refeição recebido dos Correios durante o vínculo de emprego ao valor dos salários-de-contribuição considerados no período básico de cálculo do benefício, na forma do Tema 244 da Turma Nacional de Uniformização.
A parte autora promoveu a juntada de contracheques e fichas financeiras (evento 1, CHEQ9).
O artigo 611 da CLT define Convenção Coletiva de Trabalho como o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. Ante o caráter normativo desses acordos, o autor tinha direito a receber o vale-refeição com os valores estipulados.
As fichas financeiras discriminam na rubrica "VALE REFEIÇÃO", e os contracheques na rubrica "VA - Vale Alimentação", o valor descontado da remuneração do empregado, mas não informam o valor do vale-refeição pago ao empregado.
A legislação autoriza que o empregador desconte na remuneração do empregado uma parcela de até 20% sobre o valor do vale-refeição ou alimentação pago.
Como a legislação não define um percentual preciso, a ficha financeira que informa o valor descontado na remuneração não permite inferir o valor do vale-refeição pago ao empregado.
Ante a dificuldade de recuperar a documentação antiga para esclarecer o valor preciso recebido pelo autor, admite-se por arbitramento inferir o valor recebido com base nos critérios estabelecido nos acordos coletivos.
No evento 1 foi apresentada cópia dos acordos coletivos de trabalho celebrados entre o sindicato da categoria e os Correios: 1.
O Acordo Coletivo com vigência de 01/01/1994 a 31/12/1994 em sua cláusula 45 noticia que o Vale Refeição será de: R$ 3,90 para regiões metropolitanas assim definidas pelo IBGE e demais localidades com população igual ou superior a 800.000 habitantes; b) R$ 3,30 para as localidades com população igual ou superior a 150.000 habitantes e inferior a 800.000 habitantes: c) RS 2,90 para as localidades com população inferior a 150.000 habitantes; 2. O Acordo Coletivo com vigência de 01/12/1995 a 30/11/1996, em sua cláusula 50 define a participação financeira dos empregados, quanto o Vale Refeição, nas seguintes proporções: а) 5% рага os ocupantes das referências salariais RS-01 a RS-17 e para os alunos da ESAP; b) 10% para os ocupantes das referências salariais RS-18 a RS-27; c) 15% para os ocupantes das referências salariais RS-28 a RS-65; 3. O Acordo Coletivo com vigência de 01/12/1996 a 31/07/1997, em sua cláusula 50 noticia que em relação ao Vale Refeição a partir de 01/01/1997 o valor facial do benefício foi fixado em R$ 7,00; 4. O Acordo Coletivo com vigência de 01/08/1997 a 31/07/1998, em sua cláusula 50 noticia que o valor facial do benefício de Vale Refeição foi fixado em R$ 7,50; 5. O Acordo Coletivo com vigência de 01/08/1998 a 31/07/1999, em sua cláusula 53 noticia que o valor facial do benefício de Vale Refeição foi fixado em R$ 8,00; 6. O Acordo Coletivo com vigência de 01/08/1999 a 31/07/2000, em sua cláusula 55 noticia que o valor facial do benefício de Vale Refeição foi fixado em R$ 8,50, na quantidade de 23 a 27 vales; 7.
O Acordo Coletivo com vigência de 01/08/2000 a 31/07/2001, em sua cláusula 46 noticia que o valor facial do benefício de Vale Refeição em R$ 9,00, na quantidade de 23 a 27 vales; 8.
O Acordo Coletivo com vigência de 01/08/2001 a 31/07/2002, em sua cláusula 49 noticia que o Vale Refeição seguirá nos mesmos moldes do acordo anterior.
O valor facial do benefício foi fixado em R$ 9,50, na quantidade de 23 a 27 vales; 9.
O Acordo Coletivo com vigência de 01/08/2002 a 31/07/2003, em sua cláusula 46 noticia que o valor facial do benefício de Vale Refeição foi fixado em R$ 10,50, na quantidade de 23 a 27 vales; 10. O Acordo Coletivo com vigência de 01/08/2003 a 31/07/2004, em sua cláusula 62 noticia que o valor facial do benefício de Vale Refeição foi fixado em R$ 11,50 de 16/08/2003 a 15/01/2004 e de R$ 12,00 a partir de 16/01/2004, na quantidade de 23 a 27 vales; 11.
O Acordo Coletivo com vigência de 01/08/2004 a 31/07/2005, em sua cláusula 60 noticia que o valor facial do benefício de Vale Refeição foi fixado em R$ 13,00, na quantidade de 23 a 27 vales.
Ficou previsto ainda o vale-cesta de R$ 72,00; 12. O Acordo Coletivo com vigência de 01/08/2005 a 31/07/2006, em sua cláusula 60 noticia que o valor facial do benefício de Vale Refeição foi fixado em R$ 14,00, na quantidade de 23 a 27 vales.
Ficou previsto ainda o vale-cesta de R$ 80,00; 13. O Acordo Coletivo com vigência de 01/08/2006 a 31/07/2007, em sua cláusula 60 noticia que o valor facial do benefício de Vale Refeição foi fixado em R$ 15,00, na quantidade de 23 a 27 vales.
Ficou previsto ainda o vale-cesta de R$ 90,00; 14. O Acordo Coletivo com vigência de 01/08/2007 a 31/07/2008, em sua cláusula 60 noticia que o valor facial do benefício de Vale Refeição foi fixado em R$ 17,00, na quantidade de 23 a 27 vales.
Ficou previsto ainda o vale-cesta de R$ 100,00; 15. O Acordo Coletivo com vigência de 01/08/2008 a 31/07/2009, em sua cláusula 60 noticia que o valor facial do benefício de Vale Refeição foi fixado em R$ 18,50 até dezembro/2008 e em R$ 20,00 a partir de janeiro/2009, na quantidade de 23 a 27 vales; 16. O Acordo Coletivo com vigência de 01/08/2009 a 31/07/2011, em sua cláusula 61 noticia que o valor facial do benefício de Vale Refeição foi fixado em R$ 21,50 até julho/2010 e em R$ 23,00 a partir de agosto/2010, na quantidade de 23 a 27 vales; 17.
O acórdão do processo nº TST-DC-8981-76.2012.5.00.0000 transcreve o Acordo Coletivo 2011/2012, em que foi fixada a vigência de 01/08/2011 a 31/07/2012. O acórdão revisou o acordo.
O valor facial do benefício de Vale Refeição foi fixado em R$ 26,62, na quantidade de 23 a 27 vales; 18.
Acórdão do processo nº TST-DC-8981-76.2012.5.00.0000 determinou Acordo com vigência de 01/08/2012 até "sentença normativa, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho superveniente produza sua revogação, expressa ou tácita, respeitado, porém, o prazo máximo legal de quatro anos de vigência".
A cláusula 61 noticia que o valor facial do benefício de Vale Refeição foi fixado em R$ 26,62, na quantidade de 23 a 27 vales; 19. Acórdão do processo nº TST-DC-6942-72.2013.5.00.0000 determinou Acordo com vigência de 01/08/2013 até "sentença normativa, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho superveniente produza sua revogação, expressa ou tácita, respeitado, porém, o prazo máximo legal de quatro anos de vigência". A cláusula 61 noticia que o valor facial do benefício de Vale Refeição foi fixado em R$ 28,29, na quantidade de 23 a 27 vales; 20. O Acordo Coletivo com vigência de 01/08/2014 a 31/07/2015, em sua cláusula 51 noticia que o valor facial do benefício de Vale Refeição foi fixado em R$ 30,13, na quantidade de 26 a 30 vales; 21.
Acordo Coletivo com vigência de 01/08/2015 a 31/07/2016, em sua cláusula 51 noticia que o valor facial do benefício de Vale Refeição foi fixado em R$ 33,01, na quantidade de 26 a 30 vales.
Destaco os seguintes pontos: 1) No Acordo Coletivo com vigência de 01/01/1994 a 31/12/1994, o valor diário do vale-refeição varia de acordo com a localidade.
Não sendo esclarecida a localidade em que a parte autora trabalhou, adota-se por arbitramento o menor valor diário, RS 2,90.
O acordo não estipula o número de dias por mês a servir de base para cálculo do valor mensal do vale-refeição.
Considerando que em média um mês tem 22 dias úteis, estipulo por arbitramento que o vale-refeição deve ser calculado à base de R$ 2,90 multiplicado por 22. 2) Não consta nos autos o Acordo Coletivo com vigência no período de 01/01/1995 a 30/11/1995, razão pela qual, por arbitramento, elejo como aplicável para esse período o mesmo critério definido para o período de 01/01/1994 a 31/12/1994. 3) O Acordo Coletivo com vigência de 01/12/1995 a 30/11/1996 não define o valor do vale-refeição, mas define a participação financeira dos empregados para vale-refeição, nas seguintes proporções: а) 5% рага os ocupantes das referências salariais RS-01 a RS-17 e para os alunos da ESAP; b) 10% para os ocupantes das referências salariais RS-18 a RS-27; c) 15% para os ocupantes das referências salariais RS-28 a RS-65.
O autor enquadrava-se na referência NM30A (evento 6, fl. 566).
E o valor mensal descontado na remuneração do autor no período de 12/1995 a 11/1996 está discriminado na ficha financeira (evento 6, fls. 564 e 566).
Por exemplo, sabendo que o desconto em 12/1995 foi de R$ 7,98 e que o percentual de desconto foi de 15%, infere-se que o valor mensal do vale-refeição recebido pelo autor foi R$ 53,20. 4) Os acordos coletivos, a partir de 12/1996, estipularam um valor diário fixo, mas multiplicado por 23 a 27 vales.
A partir de 01/08/2014, multiplicado por 26 a 30 vales.
Por arbitramento, estipulo que o valor mensal do vale-refeição no período de 12/1996 a 07/2014 deve ser calculado com base no valor diário definido em acordo coletivo multiplicado por 23.
E a partir de 08/2014, deve ser calculado com base no valor diário definido em acordo coletivo multiplicado por 26.
Intime-se o autor para apresentar planilha que discrimine mês a mês o valor do vale-refeição a ser arbitrado com base nos parâmetros acima estipulados.
Ressalto que a planilha deve conter todas as competências utilizadas para o cálculo do salário-de-benefício. -
18/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 16:02
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/05/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 12:02
Juntada de Petição
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28/02/2025 22:47
Juntada de Petição
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27/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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16/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/12/2024 15:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/12/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 15:00
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5041136-23.2023.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 1, 12, 18
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04/12/2024 18:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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