TRF2 - 5076073-79.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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24/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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20/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
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18/08/2025 23:41
Juntada de Petição
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18/08/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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15/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5076073-79.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GABRYELLE FERREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR (OAB PR099224) DESPACHO/DECISÃO GABRYELLE FERREIRA DE SOUZA, pessoa física qualificada e representada nos autos, move ação, pelo rito dos JEFs, em face do FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, do BANCO DO BRASIL SA e da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, com pedido de tutela de urgência, objetivando: a) Deferir a liminar, inaudita altera pars, da tutela antecipada de urgência para que: - Determine o abatimento de 1% no saldo devedor por mês, realizando consequentemente o recálculo das parcelas vincendas, totalizando o valor de R$ 79.625,97 (setenta e nove mil seiscentos e vinte e cinco reais e noventa e sete centavos), tendo em vista o teto dos juizados especiais federais2 e o salário mínimo vigente, devendo este valor ser devidamente atualizado, conforme saldo devedor; É o relatório.
Decido. 1 - A tutela de urgência está prevista no artigo 300 do CPC e possui os seguintes requisitos para o seu deferimento: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, se trata de discussão meramente patrimonial, ausente prejuízo à parte autora em caso de acolhimento de suas alegações ao final.
Dessa forma, como garantia do contraditório, princípio constitucional elencado no art. 5º, LV, da Constituição Federal, faz-se necessária a prévia citação da ré, sem prejuízo de reanálise do pedido liminar quando da prolação da sentença.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 2 - Não verifico, em princípio, necessidade de designação de audiência. 3 - Cite(m)-se o(s) réu(s) para, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 9º da Lei nº 10.259/01), apresentar(em) contestação, bem como se manifestar(em) sobre eventual proposta de acordo. No mesmo prazo, deverá(ão) apresentar toda documentação de que disponha(m) para esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/01). 4 - Alegando o(s) réu(s) fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou em caso de juntada de novos documentos, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5 - Após, conclusos. -
14/08/2025 15:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2025 15:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2025 15:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 15:51
Não Concedida a tutela provisória
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14/08/2025 11:02
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5076073-79.2025.4.02.5101 distribuido para 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 28/07/2025. -
29/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/07/2025 22:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 22:32
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 14:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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