TRF2 - 5076429-74.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
15/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5076429-74.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROBERTO KHEDE FILHOADVOGADO(A): REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA (OAB DF025480) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ROBERTO KHEDE FILHO em face da UNIÃO FEDERAL e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o pagamento da complementação de proventos de aposentadoria, com base nas Leis nº 8.186/91 e nº 10.478/02, de modo a assegurar a paridade remuneratória com os ferroviários da ativa.
Alega, em síntese, que, embora tenha se aposentado como ferroviário, após sucessivas transferências da RFFSA para a CBTU e, posteriormente, para a FLUMITRENS, a complementação de seus proventos vem sendo paga em desconformidade com os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA.
Sustenta que detém o direito à equiparação salarial com os empregados em atividade, com a correspondente gratificação por tempo de serviço.
Junta procuração e documentos.
Manifestação da União (evento 15, CONT1).
O INSS apresenta contestação (evento 17, CONT1).
Relato o necessário.
Decido. Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, considerando a presunção estabelecida no art. 99 §3º do CPC.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, em análise perfunctória própria do momento, não se verifica a presença da probabilidade do direito alegado, uma vez que a controvérsia demanda contraditório.
Ademais, o requisito do perigo de dano também não se encontra presente.
O autor afirma ter se aposentado em 04/05/1998, de modo que eventual diferença de proventos, se reconhecida, poderá ser oportunamente satisfeita mediante pagamento retroativo, não havendo urgência que justifique a antecipação dos efeitos da tutela antes do contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Intimem-se.
Tendo em vista a natureza do pedido e a impossibilidade de autocomposição, deixo de designar a audiência de conciliação/mediação prevista no artigo 334 do CPC/15.
Citem-se.
Com a vinda das contestações, intime-se o demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se em réplica.
Na mesma oportunidade, deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando-as.
Após, à parte ré, em provas.
Nada sendo requerido, venham conclusos para sentença. -
12/09/2025 17:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/09/2025 17:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/09/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2025 17:59
Não Concedida a tutela provisória
-
12/09/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho
-
11/09/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
11/09/2025 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
08/09/2025 21:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
03/09/2025 06:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
02/09/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
02/09/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
02/09/2025 15:02
Determinada a intimação
-
01/09/2025 20:33
Conclusos para decisão/despacho
-
25/08/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
01/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
31/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
31/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5076429-74.2025.4.02.5101 distribuido para 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 29/07/2025. -
30/07/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 18:32
Determinada a intimação
-
29/07/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 11:43
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2025 11:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/07/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000921-89.2025.4.02.5112
Maria de Fatima de Paula
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002149-35.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Ana Beatriz Palhares Chagastelles
Advogado: Leonardo Vinicius Correia de Melo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5072939-44.2025.4.02.5101
Alberto Antonio Teixeira de Paiva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Caroline Adrielle Silveira de Melo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/07/2025 11:35
Processo nº 5001927-16.2025.4.02.5118
Gilberto Aurelio Leandro Cairo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Isis Juciene Batista de Macedo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5011440-79.2023.4.02.5117
Valdemar Ferreira da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Fernando Andrade Chaves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/05/2025 13:34