TRF2 - 5037447-88.2025.4.02.5101
1ª instância - 4ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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22/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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21/07/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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21/07/2025 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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21/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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21/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5037447-88.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: EVARISTO PEREIRA DE CARVALHO FILHOADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a notícia de parcelamento do débito, suspendo o curso da presente execução, na forma do art. 922 do CPC, até ulterior manifestação da Exequente acerca do adimplemento da obrigação ou rescisão do acordo.
Atente a Exequente para o fato de que não serão concedidas suspensões sucessivas por prazos determinados e vista dos autos após certo período, a uma porque somente a interrupção do parcelamento ou o seu término autorizam o levantamento da suspensão e a necessidade de pronunciamento judicial, e a duas porque o feito é eletrônico, podendo a Exequente ter acesso a qualquer tempo ao seu inteiro teor e peticionar no momento em que julgar oportuno.
Petições requerendo vista ou suspensão por tempo determinado, seguida de nova vista, sequer serão apreciadas por este Juízo, por prejudiciais à celeridade e à economia processual.
Fica a Exequente ciente de que, ocorrendo a rescisão do acordo de parcelamento, ainda que não comunicada nos autos por qualquer das partes, até porque tal comunicação compete ao credor, principal interessado no prosseguimento do processo, o prazo prescricional recomeça a correr automaticamente da data da rescisão, e não haverá intimação para manifestação sobre o prosseguimento.
Intime-se.
Prazo : 5 (cinco) dias, contados em dobro, n/f do art. 183, "caput", do NCPC. -
18/07/2025 15:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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18/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 15:53
Decisão interlocutória
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18/07/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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02/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 17:14
Juntada de Petição
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12/06/2025 18:32
Juntada de Petição
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10/06/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 21:16
Juntada de Petição
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04/06/2025 18:35
Juntada de Petição
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02/06/2025 11:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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07/05/2025 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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06/05/2025 12:51
Expedição de Mandado - RJTERSECMA
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28/04/2025 14:37
Determinada a citação
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28/04/2025 12:53
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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