TRF2 - 5076478-18.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 21:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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12/09/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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09/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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05/09/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 13:29
Determinada a citação
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05/09/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5076478-18.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALEXANDRE MANHAES DE SOUZAADVOGADO(A): PEDRO FAÉ (OAB ES023554)ADVOGADO(A): ENZO FAÉ (OAB ES023553) DESPACHO/DECISÃO 1 - Primeiramente, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, cabe ser INDEFERIDO.
Verifica-se que, por meio dos contracheques juntados que o requerente recebe, mensalmente, quantia bem superior a três salários mínimos, critério utilizado por muitas Defensorias Públicas para aferir a hipossuficiência das pessoas que buscam assistência nesses órgãos, notadamente a Defensoria Pública da União que dessa forma estipula no artigo 1º, da Resolução CSDPU nº 85 de 11/02/2014.
Assim, não se pode falar que o autor não possui condição de arcar com os custos do processo com prejuízo próprio ou de sua família.
Essa orientação é corroborada pelo entendimento jurisprudencial, consoante se afere pelos julgados abaixo colacionados: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
PREPARO.
NÃO RECOLHIMENTO.
DESERÇÃO.1.
A concessão da gratuidade de justiça deve preceder a interposição do recurso para afastar a exigência de preparo.
Precedentes.2.
Mesmo quando o mérito do recurso especial diga respeito ao indeferimento do pedido de justiça gratuita, considera-se o recurso deserto se interposto sem o comprovante de pagamento das custas processuais ou sem renovação do pedido de gratuidade.
Precedente da Corte Especial.3.
No caso dos autos, ainda que se considere que houve pedido de renovação dos benefícios da justiça gratuita, o que afastaria, em princípio, a deserção, melhor sorte não teria o recurso.4.
De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.
Nesse sentido: REsp 1187633/MS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, 2ª Turma, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; AgRg no REsp 712.607/RS, Rel.
Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), 6ª Turma, julgado em 19/11/2009, DJe 07/12/2009; entre outros.5.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008).6.
Agravo regimental a que se nega provimento”.(STJ, AgRg no ARESP nº 613.443/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, v.u., j. em 09/06/2015, DJ em 12/06/2015).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
PEDIDO DE EMENDA À INICIAL.
VALOR DA CAUSA NA AÇÃO RESCISÓRIA.
VALOR DA CAUSA ORIGINÁRIA OU DO BENEFÍCIO ECONÔMICO VISADO.
ACOLHIMENTO DO NOVO VALOR DA CAUSA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1- Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade postulado pelo agravante e determinou o recolhimento das custas judiciais e da multa prevista no artigo 488, inciso II, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial.2- A Lei nº 1.060/50 estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, dispondo que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, consoante seu artigo 4º.3 - É certo que o referido artigo 4º da Lei nº 1.060/50 não impôs como ônus da parte requerente a prova de sua miserabilidade, mas tão somente a juntada de uma declaração, firmada de próprio punho, de que não possui condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, a fim de obter o benefício da gratuidade de justiça.
Por outro lado, trata-se de presunção relativa de miserabilidade que pode ser contrariada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício, desde que seja feito de forma fundamentada, conforme artigo 5º da Lei 1.060/50.4 - Destaque-se, ainda, que não há critérios predefinidos para a verificação da situação de hipossuficiência da parte.
Assim, buscando suprir a falta de parâmetro, observa-se que as Defensorias Públicas dos Estados, dentre elas a de São Paulo, do Rio Grande do Sul, de Minas Gerais que, em geral, atendem pessoas que ganhem até três salários mínimos por mês, cujo critério mostra-se mais compatível com a realidade socioeconômica do país.5 - Pertinente observar, nesse diapasão, que a faixa de isenção do imposto de renda, para qual são considerados os valores mínimos para a sobrevida digna do cidadão, em muito se aproxima dos três salários mínimos, revelando-se razoável, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, adotar como parâmetro o limite remuneratório citado, razão pela qual não há que se falar em concessão do referido benefício ao autor.6 - O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que o valor da causa em ação rescisória deve corresponder ao da ação originária, corrigido monetariamente, e na hipótese de discrepância entre o valor da causa originária e o benefício econômico buscado na rescisória, este último deve prevalecer.(...)10 - Agravo interno parcialmente provido”.(TRF – 2ª Região, AR nº 2014.02.01.005934-4, Des.
Fed.
Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, 3ª Seção, v.u., j. em 21/08/2014, DJ em 02/09/2014).
Diante disso, INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA, pois o autor não comprovou que ao arcar com as custas do processo sofreria prejuízo ou sua família. 2 - Em complementação à decisão de evento retro, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, ESPECIFICAR, de forma clara, o período reconhecido no título executivo trabalhista e INDICAR a localização nos autos (estruturado na forma: evento NN, anexo/outros NN, fl. NN), das seguintes peças: 1.
A sentença trabalhista e as decisões de todos os recursos interpostos contra a sentença; 2.
A certidão de trânsito em julgado; 3.
Os cálculos de liquidação homologados no juízo trabalhista, os quais devem especificar de forma expressa os valores devidos a titulo de contribuição social devida pelo empregado (parte autora) e pela empresa; 4.
A decisão do juízo trabalhista homologatória dos cálculos, inclusive as decisões proferidas nos recursos interpostos contra esta decisão; 5.
A guia de recolhimento da contribuição social do empregado e da empresa e os comprovantes de pagamento respectivos. -
15/08/2025 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/08/2025 14:17
Determinada a intimação
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15/08/2025 13:14
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5076478-18.2025.4.02.5101 distribuido para 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro na data de 29/07/2025. -
30/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:28
Decisão interlocutória
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29/07/2025 13:20
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 12:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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