TRF2 - 5002469-28.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 21:00
Conclusos para julgamento
-
09/09/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/07/2025 22:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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15/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002469-28.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ALEXANDRE TEIXEIRA PEREIRAADVOGADO(A): JORGE LUCAS DOS SANTOS VIEIRA (OAB RJ252123) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por ALEXANDRE TEIXEIRA PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do sua aposentadoria por idade, NB. 202.366.141-7, com início em 16/08/2021 (DIB) - Evento 9, CCON1.
Defiro a gratuidade de justiça, ante a declaração de hipossuficiência acostada.
Defiro, outrossim, a tramitação prioritária da pessoa idosa, consignando que o feito já se encontra devidamente identificado no sistema eProc (art. 52 da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017 da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região).
Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, alterada pela Resolução Nº TRF2-RSP-2022/00053, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), alterada pelas Resoluções Nº 378/2021 e Nº 481/2022, no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará em concordância.
CITE-SE a parte ré para contestar o feito em 30 (trinta) dias, bem como para manifestar-se, expressamente, sobre a possibilidade de conciliação.
Intime-se, ainda, a parte Ré, para, no mesmo prazo da contestação, fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, nos termos do art. 11 da Lei n º 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VIII e IX, do CPC.
Com a vinda da contestação, voltem os autos conclusos. -
11/07/2025 21:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 21:27
Determinada a intimação
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11/07/2025 17:32
Juntada de peças digitalizadas
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25/06/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/05/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 09:31
Determinada a intimação
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07/05/2025 07:48
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/03/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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