TRF2 - 5040899-09.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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16/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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15/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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15/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5040899-09.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: AUGUSTO GOMES DE BARROS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): ADRIANA VILELA DE ARAGAO SILVA (OAB RJ248046) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão do benefício de pensão por morte.
I - Defiro o benefício de gratuidade de justiça, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50.
II - As decisões judiciais que, liminarmente, antecipam os efeitos da tutela em matéria previdenciária exigem singular prudência, mormente em razão de decisão proferida pela Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que impõe ao segurado favorecido com decisão de natureza precária a devolução dos valores, caso a tutela antecipada seja revogada (REsp.: 1.384.418/SC), independentemente do caráter alimentar do benefício.
Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão.
Com efeito, a prova inequívoca, assim como a verossimilhança das alegações devem ser interpretadas como a nítida existência da plausibilidade do direito subjetivo invocado pela parte, apreciável em sede de cognição sumária.
No caso dos autos, entretanto, não seria possível com base na documentação acostada aferir-se em caráter liminar a existência do direito sustentado pela parte autora em sua peça inicial, pelo que se faz necessária dilação probatória, principalmente porque sequer formado o contraditório na presente hipótese.
III - Cite-se o réu para oferecer resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade na qual deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
IV - Após, voltem conclusos. -
12/09/2025 14:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 14:44
Determinada a citação
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10/09/2025 16:02
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 22:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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01/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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29/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5040899-09.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: AUGUSTO GOMES DE BARROS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): ADRIANA VILELA DE ARAGAO SILVA (OAB RJ248046) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo final de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, juntar aos autos os documentos elencados a seguir e emendar a inicial para: - comprovar tentativa de requerimento de pensão, para que se configure pretensão resistida, servindo reclamação feita na ouvidoria quanto à impossibilidade de entrada com o requerimento.
Após, voltem conclusos. -
28/08/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 19:00
Determinada a intimação
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08/08/2025 12:06
Juntada de Petição
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11/06/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 20:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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06/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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06/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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05/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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05/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/06/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 15:05
Determinada a intimação
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04/06/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/06/2025 13:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/06/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 12:52
Determinada a intimação
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03/06/2025 17:41
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5040899-09.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: AUGUSTO GOMES DE BARROSADVOGADO(A): ADRIANA VILELA DE ARAGAO SILVA (OAB RJ248046) DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO.
Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão do benefício de pensão por morte.
Proceda a Secretaria à exclusão de COMANDO DA AERONÁUTICA do polo passivo e à inclusão de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO.
Intime-se a parte autora para, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os documentos elencados a seguir/emendar a inicial para: - apresentar procuração e declaração de hipossuficiência assinados por sua genitora.
Os supracitados documentos deverão ser elaborados em nome do autor, contendo a expressão "representado por sua mãe", nome do representante". - comprovante de residência EM NOME PRÓPRIO, ATUAL (últimos seis meses) e OFICIAL (conta de água, luz, gás, telefone fixo, CEG, OI FIXO, TIM FIXO, CLARO FIXO e VIVO FIXO).
Na ausência de comprovante oficial, deverá a parte autora juntar aos autos qualquer comprovante de residência particular atual (referente a um dos seis últimos meses) e em nome próprio, neste caso, apresentará declaração de residência nos termos do art. 1º, da Lei 7.115/83 e Enunciado 35 da FOREJEF, devendo constar na declaração expressamente a ciência do AUTOR(A) sobre a responsabilidade criminal a que fica sujeito(a) em caso de declaração falsa prestada em Juízo.
Esclareço que a declaração de residência deverá estar em nome do autor e devidamente assinada. - adequar o valor da causa, tendo em vista que, nos termos do Enunciado nº 65 das Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro, e do art. 260, do CPC, quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. - caso o valor apurado seja inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos vigentes na data da propositura da ação, deverá apresentar termo de renúncia, na forma da Súmula 17/TNU, ficando ciente de que o processo seguirá o rito dos Juizado Especiais Federais. - negativa da União ao requerimento de pensão por morte, para que se configure o prévio requerimento administrativo. -
21/05/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 11:06
Determinada a intimação
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19/05/2025 15:53
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte COMANDO DA AERONÁUTICA – PAGADORIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA AERONÁUTICA - EXCLUÍDA
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19/05/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 15:22
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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07/05/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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