TRF2 - 5022245-71.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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17/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022245-71.2025.4.02.5101/RJAUTOR: KELLY CRISTINA PEREIRA SANT ANNAADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA DOS SANTOS PINA (OAB RJ177319)ADVOGADO(A): ALINE DE SOUZA FAUSTINO (OAB RJ180590)SENTENÇADo exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária, NB 31/651.576.608-8, desde a data do requerimento administrativo, em 23/08/2024, com data de cessação prevista para 07/04/2026, na forma da fundamentação supra; e b) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
Ressalto que o Instituto Nacional do Seguro Social deverá assegurar o direito ao requerimento administrativo de prorrogação do benefício por incapacidade antes da data de cessação do benefício.
Incidentalmente, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para que seja concedido o benefício no prazo de 20 (vinte) dias.
Intime-se a CEAB/DJ para cumprimento, dando ciência da fixação da data de cessação.
CONDENO, ainda, a Autarquia previdenciária a pagar à parte autora as prestações vencidas a contar da data do requerimento administrativo, em 23/08/2024, até a data da efetiva implantação.
Sobre os valores da condenação deverão ser aplicados juros e correção monetária nos termos do disposto no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal em vigor para benefícios previdenciários até 08/12/2021. Às dívidas do Instituto Nacional do Seguro Social constituídas apenas a partir de 09/12/2021 aplica-se, quanto aos juros de mora e correção monetária das parcelas atrasadas, a adequação que venha a ser feita no Manual de Cálculos da JF, em decorrência da entrada em vigor, sem efeitos retroativos, do art. 3º da EC113/2021: ?Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.? Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão da gratuidade de justiça, que ora defiro à parte autora, e conforme o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de eventual recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado, dê-se início ao cumprimento da sentença.
Após o cumprimento pelo Instituto Nacional do Seguro Social, requisite-se o pagamento ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, na forma do artigo 17 da Lei nº 10.259/01, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF, e dê-se vista à parte autora, dos cálculos apresentados.
Decorrido o prazo e nada sendo requerido, proceda-se ao envio do requisitório ao TRF-2ª Região, anexando-se o(s) devido(s) comprovante(s) nos autos. A partir de então, considero como satisfeita a prestação jurisdicional, ficando ao encargo do beneficiário observar as informações que serão prestadas na fase de execução.
Diante da decisão acima, deverá a parte sucumbente ressarcir os valores antecipados por esta Seção Judiciária a título de honorários periciais, nos termos do §1º, do art. 12 da Lei nº 10.259/01.
Oportunamente, arquive-se com as baixas devidas.
Registre-se.
Intimem-se. -
16/09/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 16:37
Julgado procedente em parte o pedido
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30/07/2025 17:11
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 17:14
Juntada de Petição
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25/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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29/06/2025 09:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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10/06/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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31/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 20
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27/05/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022245-71.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: KELLY CRISTINA PEREIRA SANT ANNAADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA DOS SANTOS PINA (OAB RJ177319)ADVOGADO(A): ALINE DE SOUZA FAUSTINO (OAB RJ180590) DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO I - Cite-se o INSS, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar proposta de acordo ou contestar.
Intime-se, também, a autarquia previdenciária para que, no mesmo prazo, esclareça a este Juízo, documentalmente sobre o motivo que resultou no indeferimento do pedido.
Apresentada a proposta de acordo, intime-se a parte quanto ao teor da mesma.
II - Sem prejuízo, dê-se vista às partes do laudo pericial, pelo prazo de 10 (dez) dias. Dispensa-se o peticionamento, no caso de concordância com o teor do laudo. III - Por fim, façam-me conclusos. -
21/05/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 11:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 11:06
Determinada a citação
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19/05/2025 13:41
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 11:00
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO41S)
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10/04/2025 10:55
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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10/04/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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19/03/2025 18:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/03/2025 05:40
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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17/03/2025 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 21:40
Perícia designada - <br/>Periciado: KELLY CRISTINA PEREIRA SANT ANNA <br/> Data: 07/04/2025 às 12:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MARIA CECILIA GONCALVES RODRIG
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17/03/2025 21:35
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO41S para CEPERJA-RJ)
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17/03/2025 21:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/03/2025 11:26
Juntado(a)
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13/03/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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