TRF2 - 5005059-82.2023.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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08/08/2025 15:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/08/2025 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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07/08/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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06/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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01/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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31/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005059-82.2023.4.02.5108/RJ AUTOR: ELIZABETE MACEDO OLIVEIRAADVOGADO(A): YORRANA SANTOS JUSTO (OAB RJ231233) DESPACHO/DECISÃO Considerando a oposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, haja vista a possibilidade de efeitos infringentes (art. 1.023, § 2º, do CPC).
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. -
30/07/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 17:45
Despacho
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30/07/2025 17:05
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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22/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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21/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005059-82.2023.4.02.5108/RJAUTOR: ELIZABETE MACEDO OLIVEIRAADVOGADO(A): YORRANA SANTOS JUSTO (OAB RJ231233)SENTENÇA
III- DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) conceder aposentadoria por idade à parte autora desde 21/09/2022, data do requerimento de NB 207.555.340-2.
DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido em 20 dias úteis contados da intimação da presente, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação; e (ii) pagar as parcelas atrasadas desde 21/09/2022 até a efetiva implantação do benefício.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá, uma única vez, o índice da taxa Selic, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento (EC 113/2021, art. 3º). O cálculo deverá ser realizado conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Registre-se que as parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as 12 parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária, estão limitadas a 60 salários mínimos.
As parcelas seguintes, a correção monetária e os juros de mora devidos sobre o teto dos Juizados, a partir do ajuizamento desta ação, poderão ser pagos integralmente.
Se, na data da requisição do valor, o montante da condenação ultrapassar 60 salários mínimos, será pago via Precatório, facultado à parte credora renunciar ao excedente do crédito para que receba mais rapidamente, por Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Intime-se o Gerente Executivo do INSS para, em atendimento à antecipação de tutela, cumprir o item (i) do dispositivo. No mesmo prazo de 20 dias úteis, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Sem custas (Lei no. 9.099/1995, art. 54), sem honorários (Lei no. 9.099/1995, art. 55) e sem reexame obrigatório (Lei nº. 10.259/01, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado e implantado o benefício, intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias úteis, indicar os valores das diferenças pretéritas mediante planilha de cálculos, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 da Lei 10.259/2001.
Cumpre esclarecer que, na planilha de cálculos, deverá ser informado, em separado, os valores relativos aos exercícios anteriores e os valores do ano corrente, em cumprimento ao art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011, e art. 8º, inciso XVII, da Resolução CJF nº 458/2017, visando a indicação da forma de incidência do Imposto de Renda.
Com a apresentação dos cálculos, extraia a Secretaria as minutas de requisição de pagamento, destacando-se os honorários advocatícios contratuais e/ou sucumbenciais, se for o caso.
Em seguida, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 05 dias úteis. Após, voltem-me os autos para o envio da RPV ou do Precatório. Na mesma oportunidade, caso o valor devido ultrapasse 60 salários mínimos, deverá a parte autora manifestar seu interesse em renunciar ao excedente desse teto, a fim de receber via RPV.
O silêncio valerá como renúncia e será expedida a devida RPV. Faculto à parte autora a juntada de contrato de honorários advocatícios até a data da expedição da requisição de pagamento, caso ainda não tenha feito.
O destaque de honorários contratuais, eventualmente requerido antes do cadastramento da requisição (Lei 8.906/1994, art. 22, § 4º), só será deferido se o contrato apresentado possuir qualificação e assinatura de ambas as partes, bem como percentual ou valor específico a ser destacado.
O acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito no próprio processo.
Quando a requisição estiver liberada para pagamento, aparecerá um evento com a descrição: "Requisição de Pagamento - Pequeno Valor - Paga - Liberada - Saque a partir de DATA" e um documento "DEMTRANSF1" com os dados sobre o depósito.
Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), munido(s) de documento de identidade, CPF, comprovante de residência, do número deste processo e do documento "DEMTRANSF1", para levantamento do valor corrigido.
Enviada(s) a(s) requisição(ões), dê-se baixa e arquive-se.
Autorizo os Oficiais de Justiça a contatarem eletronicamente e remotamente os destinatários das ordens emanadas deste Juízo.
P.
R.
I. -
18/07/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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18/07/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2025 15:58
Julgado procedente o pedido
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07/07/2025 16:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/01/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 19:00
Juntada de Petição
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05/11/2024 03:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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04/11/2024 16:54
Juntada de Petição
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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23/10/2024 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - emitir GPS
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23/10/2024 19:24
Despacho
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23/10/2024 11:10
Conclusos para decisão/despacho
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23/10/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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10/10/2024 22:17
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 01:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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27/09/2024 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/09/2024 20:42
Convertido o Julgamento em Diligência
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17/01/2024 13:35
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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04/11/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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03/11/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/10/2023 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/10/2023 20:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/10/2023 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 20:25
Despacho
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26/09/2023 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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23/09/2023 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/09/2023 12:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/09/2023 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2023 20:11
Determinada a intimação
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31/07/2023 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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20/07/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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