TRF2 - 5003325-28.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:11
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 48
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10/09/2025 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 48
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02/09/2025 19:00
Expedição de Mandado - Prioridade - RJMACSECMA
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01/09/2025 12:33
Juntada de Certidão
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01/09/2025 12:32
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: CALC 3 - Evento 43 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 29/08/2025 16:40:07
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01/09/2025 12:05
Determinada a intimação
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30/08/2025 10:51
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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29/08/2025 15:47
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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29/08/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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28/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003325-28.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: IGOR ANSELMO PEREIRAADVOGADO(A): GREMARO DE SOUZA ROSA FILHO (OAB RJ126900) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, altere-se a classe processual para que conste “Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)”.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, esclarecer se ainda possui vínculo empregatício com a empresa indicada no contracheque mais recente juntado aos autos e, em caso positivo, fornecer o respectivo endereço do empregador, sob pena de inviabilizar a intimação pelo Juízo para cumprimento da obrigação de não fazer.
Após, voltem conclusos. -
27/08/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 18:22
Determinada a intimação
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27/08/2025 12:15
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 12:14
Transitado em Julgado - Data: 27/08/2025
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27/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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21/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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13/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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05/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003325-28.2025.4.02.5108/RJAUTOR: IGOR ANSELMO PEREIRAADVOGADO(A): GREMARO DE SOUZA ROSA FILHO (OAB RJ126900)SENTENÇAPor essa razão, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para fazer constar que transitada em julgado a sentença evento 19, esta terá força de ofício perante a fonte pagadora da parte autora, para o cumprimento da obrigação de não recolher o IR sobre a verba denominada "Adicional HRA". -
01/08/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/08/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2025 18:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/07/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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21/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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18/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003325-28.2025.4.02.5108/RJAUTOR: IGOR ANSELMO PEREIRAADVOGADO(A): GREMARO DE SOUZA ROSA FILHO (OAB RJ126900)SENTENÇAAnte todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: (1) Declarar a não incidência do imposto de renda sobre as parcelas recebidas pela parte autora a título de: - "Adicional HRA" (2) Condenar a parte ré a restituir à parte autora os referidos valores recolhidos indevidamente, observando-se a prescrição quinquenal, que deverão ser corrigidos de acordo com a taxa SELIC, conforme Súmula 35 da TNU.
Sobre esse aspecto, ressalto que a apuração do valor a restituir em fase de execução deve ser efetuada a partir do refazimento da base de cálculo e do imposto de renda devido nas declarações de ajuste anual de cada exercício, com a exclusão da base tributável dos rendimentos ora reconhecidos como isentos.
Em seguida, apura-se o imposto a restituir neste processo, descontando-se o total que já foi pago administrativamente. -
17/07/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 17:05
Julgado procedente o pedido
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15/07/2025 17:22
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 17:22
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
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15/07/2025 12:38
Juntada de Petição
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14/07/2025 15:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2025 15:56
Determinada a citação
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14/07/2025 13:22
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2025 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/06/2025 10:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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25/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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24/06/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:07
Determinada a intimação
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24/06/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 12:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSPE01S para RJRIOEF05S)
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17/06/2025 12:40
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano material - Para: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física
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17/06/2025 12:03
Declarada incompetência
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16/06/2025 15:42
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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