TRF2 - 5048824-56.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:15
Conclusos para julgamento
-
08/09/2025 21:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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02/09/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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18/08/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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18/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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15/08/2025 21:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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15/08/2025 21:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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15/08/2025 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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15/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5048824-56.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: FELIPE MARTINS PESSOAADVOGADO(A): FABIO LUIZ PINTO LEMOS (OAB RJ137519) DESPACHO/DECISÃO Pretende o impetrante a obtenção de liminar para que a autoridade impetrada analise e decida os pedidos de restituição de contribuições previdenciárias.
Alega o impetrante que “contribuiu ao longo dos anos prestado serviços para diversas empresas/organizações, sendo certo que em diversas competências teve contribuições vertidas para o RGPS em valor superior ao limite estabelecido como teto de recolhimento (Art. 28, §5º, da Lei nº 8.212/91) no período compreendido entre 2020 e 2021, levando o Impetrante a protocolar junto à Impetrada 17 (dezesete) requerimentos administrativos de Restituição de Contribuição Previdenciária a Maior (PERs) (...) Apesar da Impetrada ter recebido os requerimentos acima referidos nos termos da legislação vigente (Lei 9430/96 c/c art. 7º do Decreto-Lei 2287/86 e Decreto 2138/97), até a presente data não analisou os requerimentos administrativos formulados pelo Impetrante.” O deferimento de medida liminar, em sede mandamental, a teor do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, depende da verificação do fumus boni iuris e do periculum in mora inferidos a partir das alegações da parte impetrante formuladas na inicial, ou seja, presume a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida.
O enunciado 45 do CJF dispõe sobre a fungibilidade das tutelas provisórias: ENUNCIADO 45 – Aplica-se às tutelas provisórias o princípio da fungibilidade, devendo o juiz esclarecer as partes sobre o regime processual a ser observado. O instituto da tutela provisória está expressamente previsto no CPC, ao passo em que a Lei 12.016/2009, que trata do rito do mandado de segurança e é anterior ao CPC, prevê a medida liminar (art.7º, III) como tutela antecedente do direito pretendido.
Dispõe o CPC: Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Sendo assim, não obstante o impetrante tenha optado por impetrar o mandado de segurança, entende-se como cabível, com base nos princípios da razoabilidade e da eficiência, a utilização da tutela provisória de evidência.
No caso dos autos, para que a tutela pretendida seja concedida, é necessário que o autor, no caso a impetrante, traga provas documentais robustas da existência do seu direito e que “o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável”, conforme dispõe o art.311, IV, do CPC.
Conforme o documento COMPROVANTES 6 (Evento 1), o impetrante apresentou os pedidos de restituição em abril de 2024.
Desde então, não houve resposta quanto ao requerimento administrativo, conforme o alegado pela impetrante.
Logo, há mais de um ano a impetrante aguarda uma resposta da Receita Federal, violando o disposto no art.24 da Lei nº 11.457/2007 e o princípio da eficiência.
Nesse sentido: direito constitucional.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PEDIDO SEM APRECIAÇÃO.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. 1.
A sentença determinou o julgamento, no prazo máximo de 48 horas, de Pedido de Restituição de Crédito de Contribuição para o PIS, forte em que a demora superior a 2 anos viola os princípios da razoável duração do processo e da eficiência. 2.
A duração razoável do processo administrativo é garantia fundamental, prevista no art. 5º, LXXXVIII, da Constituição, para resguardar a efetividade da decisão administrativa e a eficácia do direito de petição. 3.
A despeito das dificuldades de ordem material e pessoal da Administração, a morosidade excessiva na análise do processo administrativo, parado há mais de 2 anos, sem qualquer justificativa, viola o princípio da eficiência previsto no art. 37, caput da Constituição.
Precedentes deste Tribunal. 4.
Remessa necessária desprovida. (REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0015028-48.2014.4.02.5101, NIZETE LOBATO CARMO, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.) Portanto, está documentalmente demonstrada a demora administrativa, devendo a tutela ser concedida nos termos do art.311, IV, do CPC: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Isto posto, DEFIRO A TUTELA DE EVIDÊNCIA para determinar à autoridade impetrante que ultime, de forma conclusiva, a análise dos requerimentos administrativos de restituição, no prazo de 15 dias úteis.
Intimem-se.
Dê-se vista ao MPF.
Após, venham conclusos para sentença. -
14/08/2025 18:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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14/08/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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14/08/2025 12:53
Concedida a Medida Liminar
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22/07/2025 16:07
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/07/2025 20:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/07/2025 20:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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16/07/2025 23:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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16/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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16/07/2025 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/06/2025 10:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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24/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 20:23
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2025 13:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 12:01
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 21:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5048824-56.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: FELIPE MARTINS PESSOAADVOGADO(A): FABIO LUIZ PINTO LEMOS (OAB RJ137519) DESPACHO/DECISÃO O Juízo 100% Digital (Res. nº 345, de 09 de outubro de 2020, do CNJ e Res. nº TRF2-RSP-2022/00053 24/05/2022) tem como objetivo conferir máxima efetividade ao direito fundamental do acesso à justiça (art.5º, XXXV, da CF).
Sendo 100% Digital e adotando meios eletrônicos, este Juízo atua com celeridade e agilidade, salvo em casos excepcionais quando atos podem ser realizados presencialmente. Assim, intime-se o impetrante para manifestar interesse no Juízo 100% Digital, no prazo de emenda à inicial, valendo o silêncio como aceitação. Deverá a parte autora, em atenção ao art.321, caput, do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informar o endereço e domicílio da autoridade reputada coatora; b) atribuir à causa valor que reflita ou deva refletir o benefício econômico pretendido, ficando estabelecido que ao Juízo é permitido fixar, de ofício, o quantum de acordo com o que consta dos autos; c) complementar o valor das custas judiciais; d) acostar aos autos a procuração devidamente assinada.
Em caso de assinatura eletrônica, deverá acostar aos autos o comprovante da entidade certificadora; Após, voltem conclusos. -
21/05/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 11:07
Determinada a intimação
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20/05/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
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