TRF2 - 5049154-53.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 17:42
Intimado em Secretaria
-
05/08/2025 17:41
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
05/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
21/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
18/07/2025 18:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
18/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5049154-53.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SUELI DE FATIMA DA CONCEICAOADVOGADO(A): SANDRO DE OLIVEIRA ROSA (OAB RJ143598) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de juizado especial objetivando o ressarcimento de valores descontados de forma alegadamente indevida do benefício previdenciário da parte autora.
Ocorre que, em julho de 2025, o Supremo Tribunal Federal - STF, no âmbito da arguição de descumprimento de preceito fundamental - ADPF n° 1.236, homologou acordo entre União Federal, Ministério Público Federal - MPF, Defensoria Pública da União - DPU, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, visando a devolução célere e integral de valores indevidamente descontados de benefícios pagos pela Previdência Social.
Na ocasião, foi determinada pelo ministro relator a suspensão do andamento de todos os processos com tal objeto, bem como da eficácia das decisões neles proferidas.
Assim, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo máximo de 60 dias, acerca do interesse em aderir ao referido, devendo o silêncio ser interpretado como manifestação positiva (adesão).
Observe-se que eventual adesão ao acordo em nada obsta o ajuizamento de ação contra a entidade de direito privado beneficiária dos descontos.
Intimem-se.
Suspenda-se o andamento do feito por 60 dias ou até a manifestação da parte autora.
Após a manifestação ou transcorrido o prazo, dê-se ciência à parte ré.
Em seguida, voltem conclusos. -
17/07/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 17:08
Despacho
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17/07/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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26/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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24/05/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/05/2025 14:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2025 17:29
Alterado o assunto processual
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23/05/2025 16:17
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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22/05/2025 15:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 15:15
Determinada a citação
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20/05/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho
-
20/05/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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