TRF2 - 5060144-74.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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08/09/2025 19:23
Juntada de Petição
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5060144-74.2023.4.02.5101/RJ APELADO: NELSON DA SILVA DUARTE (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO REIS CLETO (OAB RJ093431) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução TRF2-RSP-2013/00030 de 31/05/2013, (disp. e-DJF2R de 06/06/2013), ficam disponibilizados os presentes autos pelo prazo de 15 dias, para oferecimento de CONTRARRAZÕES ao(s) Recurso(s) Especial / Extraordinário(s) interposto(s).
Intime-se.
Do que, para constar, lavro este termo.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025Subsecretaria da Sexta Turma Especializada -
02/09/2025 12:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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02/09/2025 12:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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02/09/2025 12:21
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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02/09/2025 12:20
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 18 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO ESPECIAL'
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02/09/2025 09:29
Juntada de Petição
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02/09/2025 09:11
Juntada de Petição
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5060144-74.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDAPELANTE: EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS - EMGEPRON (RÉU)APELADO: NELSON DA SILVA DUARTE (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO REIS CLETO (OAB RJ093431) EMENTA CONSTITUCIONAL.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE DIRIGENTE SINDICAL DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ILEGALIDADE DE DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS - EMGEPRON e parte apelada NELSON DA SILVA DUARTE, tendo por objeto a r. sentença, que julgou procedente o pedido para "tornar sem efeito o ato de dispensa sem justa causa de Nelson da Silva Duarte e determinar que a Emgepron reintegre-o no mesmo cargo que ocupava, pagando-lhe, desde a data do desligamento, os correspondentes atrasados, a serem apurados por ocasião de eventual liquidação ou execução do julgado, com os acréscimos previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal". 2.
A UNIÃO requereu "o seu ingresso no feito para atuar na qualidade de assistente simples da EMGEPRON".
Nesse sentido, deve ser afastada a alegação de incompetência da Justiça Federal, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp n. 1.486.434/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.).
O Supremo Tribunal Federal, quando da análise do Tema nº 606 da sistemática da Repercussão Geral, fixou a tese de que “A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão.". (RE 655283, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 16-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-078 DIVULG 26-04-2021 PUBLIC 27-04-2021 REPUBLICAÇÃO: DJe-238 DIVULG 01-12-2021 PUBLIC 02-12-2021). 3.
A estabilidade provisória do dirigente sindical está prevista no art. 8º, VIII, da Constituição Federal, que veda a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. Verifica-se a ilegalidade da dispensa sem justa causa, tendo vista que o autor, no momento da demissão, era detentor da estabilidade provisória do dirigente sindical, prevista no art. 8º, VIII, da Constituição Federal. 4.
Deve-se destacar que a Súmula 369, IV, do TST dispõe que "Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade", fato inocorrido.
A alegada "necessidade de ajustes financeiros no contrato" não é apta para afastar a estabilidade provisória do dirigente sindical. 5.
A dedução das verbas rescisórias e do FGTS indenizatório deverá ser apurada na fase de cumprimento de sentença. 6. Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025. -
12/08/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 14:51
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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12/08/2025 14:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/08/2025 17:58
Sentença confirmada - por unanimidade
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04/08/2025 13:24
Lavrada Certidão
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18/07/2025 16:56
Juntada de Certidão
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18/07/2025 16:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 13:00</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 4 de agosto de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5060144-74.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 13) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE: EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS - EMGEPRON (RÉU) PROCURADOR(A): BARBARA INGRID CORSO MAGALHAES DE OLIVEIRA APELADO: NELSON DA SILVA DUARTE (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO REIS CLETO (OAB RJ093431) ASSISTENTE LITISCONSORCIAL R: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
17/07/2025 17:46
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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17/07/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/07/2025 17:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 13
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14/10/2024 13:15
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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