TRF2 - 5002187-32.2025.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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12/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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08/08/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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08/08/2025 12:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002187-32.2025.4.02.5106/RJ AUTOR: ROBERTO EMERSON MOREIRA DE CASTROADVOGADO(A): TATIANA WAGNER DE SOUZA (OAB RJ134846) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de demanda ajuizada pelo rito sumaríssimo, através da qual a parte autora pretende seja o INSS condenado a lhe conceder aposentadoria por tempo de contribuição.
Para tanto, aduz genericamente reunir os requisitos necessários à implantação do referido benefício.
Ocorre que, segundo o disposto no art. 319, II do CPC, incumbe à parte autora indicar os fatos e os fundamentos jurídicos do seu pedido (causa de pedir), delimitando a lide. Assim, forte no princípio da cooperação, intime-se a parte autora para, em 10 dias, indicar objetivamente os períodos contributivos que entende tenham sido equivocadamente desconsiderados pelo INSS na contagem anexada ao evento 16 (PROCADM2, p. 32/33), e que deseja ver averbados e/ou enquadrados como especiais em juízo, sob pena de extinção. 2.
Com o cumprimento, dê-se vista ao INSS e voltem conclusos.
P.I. -
07/08/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 18:25
Despacho
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07/08/2025 12:20
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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28/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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25/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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24/07/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 18:26
Despacho
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24/07/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2025 00:21
Juntada de Petição
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21/07/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2025 12:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/07/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/07/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/07/2025 12:04
Juntada de Petição
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17/07/2025 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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17/07/2025 08:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2025 08:12
Determinada a citação
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16/07/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002187-32.2025.4.02.5106/RJ AUTOR: ROBERTO EMERSON MOREIRA DE CASTROADVOGADO(A): TATIANA WAGNER DE SOUZA (OAB RJ134846) DESPACHO/DECISÃO Em se tratando de benefício requerido após o início da vigência da EC nº 103/2019 (art. 24), informe a parte autora em 10 dias se é titular de pensão por morte/aposentadoria concedida por outro regime da previdência, devendo, em caso positivo, apresentar DECLARAÇÃO DE RECEBIMENTO DE PENSÃO OU APOSENTADORIA EM OUTRO REGIME DE PREVIDÊNCIA, nos moldes previstos no ANEXO I da PORTARIA Nº 450/PRES/INSS, DE 3 DE ABRIL DE 2020.
Tal declaração pode ser baixada diretamente da página do INSS na internet ou pelo seguinte link: https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/DeclaraoderecebimentodepensoouaposentadoriaemoutroregimedePrevidncia.pdf No mesmo prazo deverá comprovar o indeferimento do benefício na esfera administrativa, de modo e demonstrar seu interesse de agir.
Caso decorra o prazo sem manifestação, o processo será extinto e arquivado. -
11/07/2025 22:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 22:19
Determinada a intimação
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10/07/2025 12:09
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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09/07/2025 20:10
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 17:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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