TRF2 - 5007769-82.2022.4.02.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:25
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB16
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18/09/2025 20:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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16/09/2025 10:39
Intimado em Secretaria
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16/09/2025 10:39
Juntada de Certidão
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16/09/2025 10:38
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 31
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15/09/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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15/09/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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12/09/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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11/09/2025 12:31
Expedição de ofício
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5007769-82.2022.4.02.5117/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDAPELANTE: CASSIA DOS SANTOS MACHADO (AUTOR)ADVOGADO(A): PIERRE VIRGINIO DOS SANTOS (OAB RJ169223) EMENTA ADMINISTRATIVO.
FILHA.
PENSÃO MILITAR.
MORTE PRESUMIDA.
DESERÇÃO AFASTADA.
LEI 3.765/1960 REDAÇÃO ORIGINAL. aplicabilidade.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela autora, CASSIA DOS SANTOS MACHADO, evento 64 JFRJ, tendo por objeto a sentença, evento 57 JFRJ, proferida na ação pelo procedimento comum, proposta contra a UNIÃO, objetivando o restabelecimento da pensão por morte de seu genitor, o pagamento dos atrasados, desde janeiro de 2014, incluindo todas as verbas devidas, e indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). 2. Extrai-se do conjunto probatório do processo que a autora, ora apelante, é filha do ex-militar da Marinha GUARACI DEOCLECIO MACHADO FILHO, que foi declarado presumidamente morto, através da sentença proferida, em 03.09.2018, na ação º 0026080-24.1999.8.19.0004, que tramitou perante a 2ª Vara Civel da Comarca de São Gonçalo - RJ, com trânsito em julgado em 11.02.2019. A apelante nasceu em 18.01.1998, e contava com apenas 3 (três) meses de vida, quando o seu genitor desapareceu, conforme se extrai pelo documento inserido no evento 1 CERTNASC4, DOC2, JFRJ. 3.
Denota-se que a pensão foi deferida à autora pelo período compreendido entre 09.11.1.999 até janeiro de 2014, quando a Marinha efetuou o cancelamento, motivada pela suposta irregularidade na concessão do benefício, por ter sido pautada apenas na ação declaratória de ausência. A par disso, a Marinha concluiu que o desaparecimento do militar foi decorrente de deserção, conforme conclusão da Instrução Provisória de Deserção n°. 0000003-85.1998.7.01.0201 (000268/98), da 2ª Auditoria da 1ª CJM, sem que houvesse qualquer prova nesse sentido.
O processo foi arquivado em decorrência de prescrição punitiva, nos termos dos art. 397, caput, art. 123, IV e art. 132, todos do Código de Processo Penal Militar. 4.
O genitor da apelante, Sr. GUARACI DEOCLECIO MACHADO FILHO, desapareceu em 23.04.1998, quando saiu de sua residência com destino ao trabalho, segundo relatos de familiares e vizinhos, fato comunicado à autoridade policial, da 72ª DP - Neves, e ensejou o Registro de Ocorrência nº. 808011/98. Extrai-se da Sindicância nº.209/98, instaurada pela Delegacia de Paradeiros, vinculada a Coordenadoria de Polícia Especializada - Delegacia de Homicídios, que foram realizadas diversas diligências e constatados fortes indícios de homicídio, com ocultação de cadáver.
Aponta para crime ligado ao tráfico de drogas. 5. A par disso, a viúva, que não é a mãe da apelante, ingressou com a ação nº. 5002451-89.2020.4.02.5117, que tramitou perante o Juízo da 3ª VF de São Gonçalo, processo 5002451-89.2020.4.02.5117, e obteve o reconhecimento judicial que o ex-militar Guaraci Deoclécio Machado Filho, não se encontra foragido, não cometeu crime militar, sendo reconhecida a sua morte presumida. Dessa forma, em observância ao princípio da Eficiência, denota-se que há decisão judicial, transitada em julgado, fundada no mesmo direito, restando afastado o ato administrativo que considerou o genitor da apelante desertor. 6. Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, o direito à pensão submete-se à legislação vigente ao tempo do óbito de seu instituidor, em harmonia com o princípio do tempus regit actum, de acordo com jurisprudência consolidada das Cortes Superiores, inclusive já sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 340, STJ). À época da morte presumida do genitor da demandante, ocorrida em 23.04.1998, estava em vigor a Lei nº 3.765/60, que estabelecia em seu art. 7º: Considerando que a apelante não é filha da viúva, deve ser aplicado o art. 9º, §2º da referida lei. 7. Desta feita, por se tratar de ex-militar de carreira, que teve a sua morte presumida declarada a partir de 23.04.1998, a apelante tem direito ao benefício da pensão por morte, nos termos dos artigos 7º; II e 9º, §2º, da lei 3.765/1960, em sua redação original, razão pela qual, se impõe-se a procedência do pedido, para conceder o referido benefício postulado. 8. Quanto ao termo inicial para pagamento dos atrasados, são devidas as parcelas relativas ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, a serem apurados em cumprimento de sentença e atualizados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9. Com efeito, para indenização do dano moral, diversamente do que se verifica em relação ao dano material, que não visa a recompor a situação jurídico-patrimonial do lesado, mas sim à definição de valor adequado, em razão de alguma das violações às dimensões da dignidade da pessoa humana, como a liberdade, a integridade físico-psíquica, a solidariedade, a isonomia, pois o fim não é tornar insubsistente os efeitos da lesão, mas compensar os danos. Nesta toada, não restando comprovada a existência de dano, ou qualquer conduta ilícita, caracterizável como ato emulativo, por parte da União, não merece reparo a sentença, neste ponto. 10.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para reformar a sentença e condenar a União a restabelecer a pensão militar, instituída por Guaraci Deoclécio Machado Filho, em favor da apelante, com o pagamento dos atrasados, observada a prescrição quinquenal.
Os valores devem ser atualizados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Inverto o ônus da sucumbência.
Oficia-se ao Juízo da 3ª.
Vara Federal de São Gonçalo, com urgência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2025. -
10/09/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 14:40
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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10/09/2025 14:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/09/2025 14:56
Sentença desconstituída - por unanimidade
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07/09/2025 23:16
Juntada de Certidão - Pedido de Sustentação Oral - Aprovado
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/08/2025<br>Data da sessão: <b>09/09/2025 13:00</b>
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19/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária/Telepresencial do dia 9 de setembro de 2025, terça-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, e ainda, os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, a ser realizada por videoconferência, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, com a utilização do sistema de vídeo conferência autorizado pelo Tribunal (Zoom) com acesso além de computador, de dispositivos móveis (celulares ou tablets), conforme orientações na certidão constante dos autos logo após o movimento de inclusão de pauta.
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - [email protected] que serão distribuídos entre os votantes da sessão.
O pedido de preferência com ou sem sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, em até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, somente sendo aceito os enviados através do portal do TRF2 - http: // www10.trf2.jus.br/ portal/ em sessões de julgamento - Realizar Pedidos de Preferência e Sustentação Oral, preenchendo-se corretamente os dados solicitados.
Os pedidos efetuados além do prazo e da forma acima não serão considerados nos termos do art. 1º da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00029, DE 1 DE JULHO DE 2020.
Apelação Cível Nº 5007769-82.2022.4.02.5117/RJ (Pauta: 9) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE: CASSIA DOS SANTOS MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A): PIERRE VIRGINIO DOS SANTOS (OAB RJ169223) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
18/08/2025 16:05
Juntada de Certidão
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18/08/2025 16:00
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/08/2025
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18/08/2025 15:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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18/08/2025 15:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 9
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15/08/2025 15:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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31/07/2025 13:24
Conclusos para decisão/despacho - SUB6TESP -> GAB16
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31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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29/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/07/2025 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/07/2025 12:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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25/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 16:27
Retirado de pauta
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25/07/2025 16:17
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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24/07/2025 23:17
Juntada de Petição
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23/07/2025 21:12
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB16
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23/07/2025 20:28
Juntada de Petição
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18/07/2025 16:56
Juntada de Certidão
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18/07/2025 16:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 13:00</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 4 de agosto de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5007769-82.2022.4.02.5117/RJ (Pauta: 15) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE: CASSIA DOS SANTOS MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A): PIERRE VIRGINIO DOS SANTOS (OAB RJ169223) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
17/07/2025 17:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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17/07/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/07/2025 17:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 15
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30/07/2024 12:14
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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