TRF2 - 5031445-49.2018.4.02.5101
1ª instância - 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
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24/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 96
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24/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
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23/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 96
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23/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5031445-49.2018.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO PROCEDA-SE à penhora on-line via sistema SISBAJUD, na modalidade repetição programada por até 30 (trinta) dias, dos valores executáveis (PRINCIPAL CORRIGIDO + HONORÁRIOS + MULTA), na forma do artigo 835, inciso I, do CPC.
SUSPENDA-SE o processo por 30 (trinta) dias, até o decurso do prazo de repetição programada da ordem de bloqueio no SISBAJUD.
Em atenção ao princípio da economia processual, desde já DETERMINO o desbloqueio, no caso de duplicidade, no prazo de 24h (art. 854, §1º, do CPC), considerando, obrigatoriamente, a ordem dos primeiros valores bloqueados da lista de detalhamento do sistema, suficientes para a garantia da execução.
Junte-se o comprovante de solicitação do SISBAJUD.
Comprovada a indisponibilidade, intime-se o(a) executado(a) para manifestação em 5 dias, na forma do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, fica convertida a indisponibilidade em penhora, devendo solicitar a transferência do dinheiro penhorado para conta vinculada a este Juízo, a ser aberta na agência 0625 da Caixa Econômica Federal, na formado art. 854, § 5º, do CPC.
Improfícuo o bloqueio por meio do sistema SISBAJUD, AUTORIZO a pesquisa do sistema RENAJUD para consulta de veículos automotores que, porventura, estejam registrados em nome da parte executada, o(s) qual(is) deve(m) ser penhorado(s), como vem entendendo o c.
TRF da 2ª Região, em consonância com a jurisprudência do e.
STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BUSCA DE BENS TRAVÉS DO SISTEMA RENAJUD.
POSSIBILIDADE.
EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS.DESNECESSIDADE. 1.
Trata-se de agravo de instrumento visando à reforma da decisão que indeferiu a busca debens da executada através do sistema RENAJUD. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser utilizado para o RENAJUD, qual seja, a desnecessidade de comprovação do exaurimento das diligências por parte da exequente para a localização de bens do devedor, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (AG 2016.00.00.012859-3, Desembargador Federal CLAUDIA NEIVA, TRF2 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - DATA: 22/06/2018) Proficiente a pesquisa, ative-se o sistema RENAJUD para registro da restrição judicial de transferência.
Caso já haja anotações anteriores efetuadas por outros juízos nos veículos encontrados, ABSTENHA-SE de anotar a restrição no RENAJUD, uma vez que esta vara de execução de títulos extrajudiciais não detém preferência na penhora.
Cumprida a determinação, expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação do(s) bem(ns), na forma do art. 835, VI c/c 837 e seguintes, do CPC, devendo o(a)executado(a), ciente da constrição, informar de imediato a localização do(s) veículo(s) ou de outros bens suficientes para garantir a execução, a fim de que sejam formalizadas sua penhora e avaliação.
Caso negativa a diligência de intimação, penhora e avaliação, determino a inserção da restrição judicial de circulação do(s) veículo(s)automotor(es). Frustrada a pesquisa, DEFIRO a ativação do sistema INFOJUD para consulta de bem(ns) de propriedade da parte executada, pelas três últimas declarações, consoante entendimento do e.
TRF da 2ª Região, harmônico com a jurisprudência do e.
STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. CONSULTA AO INFOJUD.
LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE PENHORA.
QUEBRA DE SIGILO FISCAL.
DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS PELO CREDOR.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão que indeferiu o pedido de requisição à Secretaria da Receita Federal, pelo sistema INFOJUD, das 03 últimas declarações de bens e direitos do executado, a fim de verificar a existência de bens passíveis de constrição. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que em casos de requerimento de utilização do INFOJUD para obtenção de dados econômicos do devedor, deve ser aplicado o mesmo entendimento adotado para o BACENJUD, não sendo necessária a demonstração do esgotamento de meios extrajudiciais de busca de bens penhoráveis do executado pelo credor para que seja deferida a utilização do sistema. 3.
O INFOJUD é tecnologia colocada à disposição do credor para simplificar a busca de bens e a satisfação da execução, feita em favor deste, logo, a exigência do exaurimento das vias administrativas de busca de bens pelo credor favorece a morosidade do feito, contrariando o propósito da criação do sistema em questão e prejudicando a efetiva prestação jurisdicional. 4.
Recurso provido. (AG 2016.00.00.010405-9, Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, TRF2 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - DATA: 21/06/2018 ) Em caso de juntada de declarações de bens, DECRETO O SIGILO DE PEÇAS.
Após, INTIME-SE a parte exequente, em 15 (quinze) dias, em dobro na forma do art. 183 do CPC, a requerer o que for de seu interesse, indicando eventual ordem de preferência de bens, sob pena de suspensão do feito.
Não sendo localizados bens penhoráveis da parte executada ou decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, SUSPENDA-SE o feito, com a respectiva suspensão do prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC.
Ressalte-se, ainda, que requerimentos protelatórios e pedidos de vista ou de realização de diligências por parte deste Juízo não têm o condão de interromper o prazo de suspensão da execução para os fins do §4º do art. 921 do CPC.
Decorrido o referido prazo, sem que tenha ocorrido manifestação do exequente sobre a localização do executado e/ou sobre a existência de bens a serem penhorados, remetam-se os autos ao arquivo, nos termos do parágrafo 2º do artigo supracitado, iniciando-se a prescrição intercorrente automaticamente 1 (um) ano após a intimação da decisão de suspensão do processo.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, dê-se vista ao exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 921, §5º do CPC.
Após, conclusos.
Conforme previsão legal somente com a efetiva localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, os autos serão reativados para o prosseguimento da execução. -
22/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 16:04
Decisão interlocutória
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18/07/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 15:41
Juntada de Petição
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01/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 90
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30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 90
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27/06/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 01:46
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 80 e 81
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09/05/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 80 e 81
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29/04/2025 21:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 05:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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28/04/2025 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/04/2025 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/04/2025 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/04/2025 16:16
Determinada a intimação
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06/03/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2025 13:43
Juntada de Petição - (P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
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31/01/2025 13:43
Juntada de Petição - (p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
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31/01/2025 13:43
Juntada de Petição - (p69640106020 - MATEUS PEREIRA SOARES para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
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29/01/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 66 e 67
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27/01/2025 13:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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23/01/2025 20:14
Juntada de Petição
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18/01/2025 17:43
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66 e 67
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18/12/2024 05:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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17/12/2024 11:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/12/2024 11:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/12/2024 11:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/12/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 02:00
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO24 Número: 50314454920184025101/TRF2
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24/04/2024 13:59
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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15/04/2023 15:19
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA)
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30/07/2020 07:49
Remessa Externa - RJRIO24 -> TRF2
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28/07/2020 04:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 57
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27/07/2020 09:49
Juntada de Petição
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03/07/2020 08:31
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 57
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02/07/2020 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/07/2020 17:52
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
29/06/2020 21:23
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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25/06/2020 04:26
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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24/06/2020 03:42
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 47
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10/06/2020 05:21
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 34, 35 e 36
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01/06/2020 21:45
Juntada de Petição
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24/05/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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23/05/2020 09:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 23/05/2020 até 31/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO CNJ - 0003391-89.2020.2.00.0000 ; TRF2-EXT-2020/02248
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15/05/2020 08:53
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 47
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14/05/2020 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/05/2020 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/05/2020 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/05/2020 15:47
Sentença em Embargos de Declaração - Rejeitados
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14/05/2020 14:05
Autos com Juiz para Sentença
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09/05/2020 14:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 22/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - OFÍCIO CIRCULAR Nº TRF2-OCI-2020/00029
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08/05/2020 01:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 22/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - OFÍCIO CIRCULAR Nº TRF2-OCI-2020/00029
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30/03/2020 19:20
Juntada de Petição
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29/03/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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28/03/2020 15:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 30/03/2020 até 30/04/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00012
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20/03/2020 14:06
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 36
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19/03/2020 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/03/2020 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/03/2020 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/03/2020 12:11
Sentença com Resolução de Mérito - Pedido Improcedente
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10/03/2020 13:53
Autos com Juiz para Sentença
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25/09/2019 01:16
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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17/09/2019 01:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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16/09/2019 17:12
Juntada de Petição
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06/09/2019 22:24
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 30/09/2019 até 11/10/2019
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01/09/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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23/08/2019 11:15
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 25
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22/08/2019 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/08/2019 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/08/2019 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/08/2019 15:10
Despacho/Decisão - Determina Intimação
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06/06/2019 17:02
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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29/05/2019 10:57
Juntada de Petição
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29/05/2019 01:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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14/05/2019 18:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/05/2019 até 24/05/2019 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Inspeção Anual Ordinária Unificada- Art. 55 Prov. nº TRF2-PVC-2018/00011 e Edital nº JFRJ-EDT-2018/00174
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02/05/2019 18:13
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10
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02/05/2019 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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02/05/2019 13:58
Cancelamento de Movimentação Processual - (Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - 10/04/2019 12:34:32)
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28/04/2019 22:16
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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03/04/2019 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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27/03/2019 14:07
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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27/03/2019 14:06
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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20/03/2019 16:33
Juntada de Petição
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09/03/2019 01:46
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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28/02/2019 19:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 01/03/2019 até 06/03/2019 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2018/00829 - CARNAVAL
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22/02/2019 10:09
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 5
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21/02/2019 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/02/2019 17:09
Despacho/Decisão - Determina Intimação
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07/02/2019 15:45
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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15/10/2018 16:49
Lavrada Certidão
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15/10/2018 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2018
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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