TRF2 - 5076524-07.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 23:55
Juntada de Petição
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15/08/2025 17:26
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P78181895720 - SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO)
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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11/08/2025 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/08/2025 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5076524-07.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: THAIS VALADAO LOUZADAADVOGADO(A): ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR (OAB PR099224) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação no procedimento comum ajuizada por THAIS VALADAO LOUZADA em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, o abatimento de 1% no saldo devedor por mês de financiamento estudantil firmado junto às rés.
Requer que seja realizando o recálculo das parcelas vincendas, totalizando o valor de R$ 82.639,44 (oitenta e dois mil seiscentos e trinta e nove reais e quarenta e quatro centavos).
Alega fazer jus à benesse prevista na Lei Complementar nº 14.024/2020 cominada com a Portaria nº. 03/2013 e 203/2013 do Ministério da Saúde e da Portaria Normativa nº. 07/2013 do Ministério da Educação.
Assevera que o cálculo operado pelas acionadas para fins de atualização da dívida fez recorte indevido do período abrangido pelas normas. É o breve relato.
Decido.
Passo à análise do pedido de tutela.
No que diz respeito ao pedido de tutela, o art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, em exame sumário, próprio das tutelas de urgência, não considero que os documentos anexados à inicial sejam suficientes a comprovar a verossimilhança do direito alegado.
Trata-se de questão a ser avaliada após o contraditório, com a vinda das necessárias informações da autoridade impetrada.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
CITEM-SE as rés para oferecimento de proposta de acordo e/ou resposta ao alegado na inicial, fornecendo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/2001).
Tendo em vista que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (CPC, art. 6º), e que o juiz deve observar a eficiência ao aplicar o ordenamento jurídico (CPC, art. 8º), cabendo-lhe promover a autocomposição a qualquer tempo (CPC, art. 139, inc.
V), deixo de designar, neste momento processual, a respectiva audiência (CPC, art. 334).
Caso haja proposta de acordo, manifeste-se a parte autora sobre ela em até 05 (cinco) dias úteis, sem prejuízo do andamento regular do processo, valendo o silêncio como recusa, observado que a autocomposição poderá ocorrer a qualquer tempo.
Havendo concordância, venham os autos conclusos para homologação do acordo.
Caso não haja proposta, aguarde-se a contestação, pelo prazo de 30 dias úteis.
Após, às partes para apresentarem prova documental suplementar e/ou especificarem justificadamente outras provas que pretendem produzir.
Prazo: 5 dias. No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre eventuais documentos juntados com a contestação.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. -
04/08/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5076524-07.2025.4.02.5101 distribuido para 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 29/07/2025. -
29/07/2025 19:05
Não Concedida a tutela provisória
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29/07/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 14:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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