TRF2 - 5077785-12.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:05
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5077785-12.2022.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 19, 31
-
05/09/2025 16:42
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO22
-
05/09/2025 16:42
Transitado em Julgado - Data: 05/09/2025
-
05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
20/08/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
20/08/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
14/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
13/08/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
13/08/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5077785-12.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDAPELADO: CAMILA LOPES DE ALMEIDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): CAMILA LOPES DE ALMEIDA (OAB RJ186199) EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSO SELETIVO MILITAR.
CANDIDATa EXCLUÍDa NA INSPEÇÃO DE SAÚDE. requisitos antropométricos divergência quando à estatura da impetrante.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA PREVIAMENTE CONSTITUÍDA. remessa necessária e apelação providas. 1.
Trata-se de remessa necessária e apelação, interposta pela UNIÃO (evento 55 JFRJ), tendo por objeta a sentença, evento 46 JFRJ, proferida no bojo do mandado de segurança, impetrado por CAMILA LOPES DE ALMEIDA, contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA DO PROCESSO SELETIVO PARA CONVOCAÇÃO E INCORPORAÇÃO DE PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR DA AERONÁUTICA (QOCon TEC1 2022-2023), objetivando a anulação do ato administrativo que a excluiu do certame, "autorizando a participação desta das demais fases inclusive para convocação final e incorporação de profissionais de nível superior da Aeronáutica (QOCon TEC 1- 2022/2023) da área de serviços jurídicos" (item 04 da pág. 26/27 da inicial). 2. A Constituição da República prevê, em seu art. 37, IX, que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração". Com a regra, a CRFB visa, de um lado, a ensejar a todos iguais oportunidades de disputar cargos e empregos na Administração, e, de outro, a impedir tanto o ingresso sem concurso, com as ressalvas constitucionais, quanto que o servidor habilitado para cargo ou emprego de determinada natureza venha a ser agraciado com cargo ou emprego permanente de outra natureza. 3. Extrai-se do edital do certame, no itens 4 e 4.4, que a inspeção de saúde, tem por objetivo avaliar as condições psicofísicas dos candidatos e possui caráter eliminatório. As Instruções Técnicas de Saúde da Aeronáutica - ICA 160-6 - objetivam estabelecer os requisitos, causas de incapacidade, normas e rotinas para a execução das Inspeções de Saúde pelas Juntas de Saúde do Sistema de Saúde da Aeronáutica (SISAU), estipula os requisitos físicos para ingresso na atividade militar, e nos itens 4.3.1 e 4.3.2, há previsão quanto à estatura. 4. Na hipótese, além da previsão editalícia, a Lei 12.464/2011, dispôs no art. 20, que para ingresso na Aeronáutica, o candidato deve ser aprovado em processo seletivo, composto, dentre outros, por inspeção de saúde. (STJ, Segunda Turma, RMS 46.243/MS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 04/08/2015, unânime.
STJ, Primeira Turma, AgRg no RMS 45.887/GO, Relator Ministro ARI PARGENDLER, DJe 10/09/2014. 5. É o mandado de segurança remédio jurídico para a proteção de direito líquido e certo, devendo tal remédio ser demonstrado de plano na própria proemial, e toda e qualquer prova necessária à demonstração desse direito que se visa proteger, deve ser juntada previamente. A expressão direito líquido e certo no contexto normativo do mandado de segurança, está a indicar a ausência de controvérsia quanto aos fatos, não podendo o Impetrante questionar a verdade dos fatos, a não ser que disponha de prova pré-constituída.
Assim sendo, necessário se faz a existência de direito líquido e certo, que resulta de fato certo, capaz de ser comprovado de plano, por documento idôneo. 6.
No mais, é aquele insuscetível de contestação, e que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. O que o mandado de segurança exige é que o direito submetido ao julgamento dispense qualquer dilação probatória.
O que há é a prova pré-constituída, presente no momento da impetração, de tal modo que o direito invocado pelo Impetrante possa ser imediatamente protegido, o que não é o caso em análise. 7.
In casu, alega a impetrante que se inscreveu no Processo de Seletivo para Convocação de Incorporação de Profissionais de Nível Superior (QOCon TEC1-2022/2023), com vistas à prestação do serviço militar voluntário, em caráter temporário, para a área de Serviços Jurídicos.
Pontua ter ficado classificada na 11ª colocação, todavia, recebeu parecer desfavorável na fase de inspeção de saúde, motivado pela baixa estatura (ICA 160-6/2016 - item 4.3.1) e a indicação de colesterol LDL no valor de 134. 8. Não obstante a impetrante afirmar que que atende os critérios estipulados no edital, não foi anexado ao processo qualquer documento apto a comprovar a sua alegação. A impetrante não apresentou qualquer outro documento capaz de conduzir à certeza e à liquidez dos fatos que amparam o direito. Ainda que se admitisse que o ato administrativo foi imotivado, a questão deveria ser dirimida em eventual prova pericial, considerando o impasse entre as partes a respeito preenchimento dos requisitos antropométricos da impetrante. 9. A exiguidade de documentos, recolhidos ao processo, é patente, não traduzindo a condição específica para o exercício do mandado de segurança, pelo que, de rigor o acolhimento da remessa necessária e do recurso. Desta forma, por não haver liquidez e certeza do direito alegado pela Impetrante, impende a reforma da sentença, ressalvando-se o acesso às vias ordinárias. 10.
Remessa necessária e apelação providas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025. -
12/08/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/08/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/08/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/08/2025 14:51
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
-
12/08/2025 14:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/08/2025 17:58
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
04/08/2025 13:24
Lavrada Certidão
-
18/07/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 16:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
-
18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 13:00</b>
-
18/07/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 4 de agosto de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5077785-12.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 30) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: CAMILA LOPES DE ALMEIDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): CAMILA LOPES DE ALMEIDA (OAB RJ186199) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA (CSI) - SEREP - RJ - COMANDO DA AERONAUTICA - GRUPAMENTO DE APOIO DO GALEAO - GAP-GL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) INTERESSADO: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) INTERESSADO: COMANDO DA AERONAUTICA - GRUPAMENTO DE APOIO DO GALEAO - GAP-GL (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
17/07/2025 17:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
-
17/07/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
17/07/2025 17:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 30
-
22/11/2024 18:55
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB16
-
22/11/2024 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
09/11/2024 11:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
09/11/2024 11:48
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
27/10/2024 11:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/11/2024 até 19/11/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00501, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
-
13/10/2024 18:30
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
-
07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
27/09/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
27/09/2024 18:06
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
-
24/09/2024 14:37
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5099411-87.2022.4.02.5101
Construtora Tenda S/A
Conselho Regional de Corretores de Imove...
Advogado: Tais Matosinhos Vasconcellos Madeira de ...
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/12/2022 11:18
Processo nº 5099411-87.2022.4.02.5101
Conselho Regional de Corretores de Imove...
Construtora Tenda S/A
Advogado: Luiz Rinaldo Zamponi Filho
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/08/2024 18:41
Processo nº 5006795-33.2022.4.02.5121
Gilson Souza de Freitas
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Hugo Wilken Maurell
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/08/2022 10:26
Processo nº 5014481-42.2023.4.02.5121
Rosana Nunes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/11/2023 23:53
Processo nº 5001643-41.2025.4.02.5107
Joel Natal da Cunha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00