TRF2 - 5099411-87.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5099411-87.2022.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5099411-87.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDAPELADO: CONSTRUTORA TENDA S/A (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA (OAB RJ107861)ADVOGADO(A): LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO (OAB RJ145770) EMENTA ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO.
CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS 1ª REGIÃO- CRECI-RJ.
ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO.
CONSTRUTORA. CORRETAGEM DE IMÓVEIS.
NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1 - Remessa Necessária e de Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ e apelada CONSTRUTORA TENDA S/A, tendo por objeto a r. sentença, Evento 67/JFRJ proferida pela 23ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que julgou procedente o pedido. 2 - Com efeito, a norma do artigo 3º da Lei nº6.530/78 estabelece as atividades privativas do corretor de imóveis, conferindo-lhe a exclusividade na intermediação da compra, venda, permuta e locação de imóveis, bem como, opinar sobre a comercialização imobiliária.
Além disso, outorga às pessoas jurídicas, inscritas nos termos da lei, o exercício das mesmas atividades. 3 - Nos termos do mencionado dispositivo, pode-se concluir que a principal atividade da corretagem imobiliária é atuar como intermediária em operações com imóveis, situação que não se aplica à figura do proprietário que comercializa ou aluga seus próprios imóveis. 4 - Verifica-se que a sentença objurgada, considerando a análise dos fatos e documentos juntados aos autos, com acerto decidiu a matéria, onde “(...) é admissível e legítima a atividade de venda de imóveis pela própria construtora, que os titularize, como afirmado pela autora.
O CRECI, outrossim, na atividade fiscalizatória não fez absolutamente nenhuma perquirição sobre a titularidade dos imóveis. (...)”. 5 - Em relação aos honorários recursais, tendo sido desprovida a Apelação, incide, in casu, a majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. 6 – Remessa Necessária e Apelação desprovidas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025. -
12/08/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 14:51
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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12/08/2025 14:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/08/2025 17:58
Sentença confirmada - por unanimidade
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04/08/2025 13:24
Lavrada Certidão
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01/08/2025 22:41
Juntada de Petição
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18/07/2025 16:56
Juntada de Certidão
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18/07/2025 16:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 13:00</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 4 de agosto de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5099411-87.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 34) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ (RÉU) PROCURADOR(A): TAIS MATOSINHOS VASCONCELLOS MADEIRA DE ALMEIDA APELADO: CONSTRUTORA TENDA S/A (AUTOR) ADVOGADO(A): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA (OAB RJ107861) ADVOGADO(A): LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO (OAB RJ145770) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
17/07/2025 17:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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17/07/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/07/2025 17:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 34
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01/08/2024 18:41
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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