TRF2 - 5004064-29.2024.4.02.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:45
Lavrada Certidão
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/09/2025<br>Período da sessão: <b>23/09/2025 00:00 a 25/09/2025 18:00</b>
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04/09/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL com duração de 3 (três) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 23/09/2025 e dezoito horas do sexto e último dia, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
A sessão Virtual NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Ficam, ainda, intimados de que na referida sessão e disponibilizado dentro dos autos na aba ações, conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, disponível nos autos no campo ações, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
Não serão aceitos os enviados por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, que será verificado pela subsecretaria, ficando disponibilizada em tempo real no painel da sessão.
NÃO SERÃO CONSIDERADOS, gerando respectiva certificação nos autos, aqueles que: a) Não respeitem o tempo legal ou regimental de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão; b) Não respeitem as especificações técnicas exigidas; c) Aqueles julgamentos que não comportem sustentação oral, ou seja, Embargos de Declaração, Agravo Interno, Arguições de suspeição, incompetência ou impedimento (art. 140 RITRF), Juízo de Retratação; d) No Agravo de Instrumento serão aceitos apenas nos que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência (Inc.
VIII do art. 937 CPC); Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações apresentar esclarecimentos de matéria de fato, não sendo aceitos os enviados por e-mail, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; Apelação Cível Nº 5004064-29.2024.4.02.5110/RJ (Pauta: 60) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: MULTPLAX INDUSTRIA E DISTRIBUICAO LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ANDRE LUCENA DE ARAUJO (OAB RJ087647) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES PROCURADOR(A): BRUNO VAZ DE CARVALHO PROCURADOR(A): DANIELA SALGADO JUNQUEIRA INTERESSADO: DAVID DOS SANTOS ROSARIO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ANDRE LUCENA DE ARAUJO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
03/09/2025 21:28
Juntada de Certidão
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03/09/2025 17:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/09/2025
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03/09/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/09/2025 16:25
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/09/2025 00:00 a 25/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 60
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02/09/2025 18:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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25/08/2025 13:36
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB18
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25/08/2025 13:35
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
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25/08/2025 13:35
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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22/08/2025 16:04
Juntada de Petição
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15
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15/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5004064-29.2024.4.02.5110/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELANTE: MULTPLAX INDUSTRIA E DISTRIBUICAO LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ANDRE LUCENA DE ARAUJO (OAB RJ087647)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)INTERESSADO: DAVID DOS SANTOS ROSARIO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ANDRE LUCENA DE ARAUJO EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
DESERÇÃO AFASTADA (ART. 7º LEI 9.289/96). inexistência de CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PERÍCIA E EXIBIÇÃO GENÉRICA DE DOCUMENTOS. CONTRATO BANCÁRIO EMPRESARIAL.
INAPLICABILIDADE DO CDC (TEORIA FINALISTA).
AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata‑se de apelação interposta por MULTIPLAX INDÚSTRIA E DISTRIBUIÇÃO LTDA. e DAVID DOS SANTOS ROSARIO contra a sentença que, nos Embargos à Execução ajuizados em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, julgou improcedente o pedido e rejeitou os embargos.
Os apelantes alegam, em síntese, cerceamento de defesa, abusividade de encargos e aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC. 2. Reconhece-se que não há cerceamento de defesa quando, diante de acervo documental suficiente (contratos, demonstrativos, extratos e planilha de evolução do débito), o juízo julga antecipadamente a lide (art. 355, I, CPC) e indefere perícia contábil ou exibição genérica de documentos requerida sem individualização, pertinência ou indicação mínima de irregularidade. 3. A prova pericial é meio de esclarecimento técnico, não instrumento exploratório para substituir a iniciativa probatória da parte.
Quando a controvérsia é predominantemente jurídica (validade de cláusulas previamente pactuadas) e os cálculos constam de demonstrativos juntados, mostra-se legítimo o indeferimento de perícia genérica (arts. 370 caput e §1º, CPC). 4. Tratando-se de mútuo bancário destinado ao fomento da atividade empresarial, a pessoa jurídica não figura como destinatária final do serviço (teoria finalista), afastando-se a incidência automática do CDC, ainda que instituições financeiras se sujeitem em tese ao microssistema consumerista (Súmula 297/STJ).
Mesmo sob ótica mitigada, exige-se demonstração de vulnerabilidade técnica ou informacional e de cláusulas concretamente abusivas, o que não é fornecido.
Alegações genéricas não autorizam revisão contratual. O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que “[...] não se aplica o CDC aos contratos de empréstimo tomados por empresa para implementar ou incrementar sua atividade negocial.” (Quarta Turma – Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti - AgInt no AREsp nº 1.205.749/GO - DJ-e: 22/5/2018). 5. Não comprovada abusividade de juros (a taxa superior a 12% a.a., por si, não configura excesso – Súmula 382/STJ), tampouco capitalização vedada ou cumulação indevida de encargos, preserva-se a higidez da cédula de crédito bancário como título executivo líquido, certo e exigível. 6. Apelação desprovida.
Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na sentença, perfazendo 11% (onze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025. -
14/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 17:58
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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10/08/2025 14:56
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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08/08/2025 18:00
Sentença confirmada - por unanimidade
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04/08/2025 13:26
Lavrada Certidão
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22/07/2025 13:50
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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18/07/2025 12:39
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 13:00</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 4 de agosto de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5004064-29.2024.4.02.5110/RJ (Pauta: 37) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: MULTPLAX INDUSTRIA E DISTRIBUICAO LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ANDRE LUCENA DE ARAUJO (OAB RJ087647) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES INTERESSADO: DAVID DOS SANTOS ROSARIO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ANDRE LUCENA DE ARAUJO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
17/07/2025 17:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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17/07/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/07/2025 17:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 37
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16/07/2025 16:58
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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19/05/2025 12:49
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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