TRF2 - 5004260-41.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:31
Conclusos para julgamento
-
16/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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15/08/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/07/2025 21:25
Juntada de Petição
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27/07/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/07/2025 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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25/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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24/07/2025 01:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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24/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5004260-41.2025.4.02.5117/RJ REQUERENTE: DOUGLAS EDUARDO FERREIRA BARCELLOSADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por DOUGLAS EDUARDO FERREIRA BARCELLOS em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na presente ação cautelar antecedente, por meio da qual se questiona a legalidade da questão nº 80 da prova objetiva aplicada em concurso para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, promovido pela Universidade Federal Fluminense (UFF).
A parte embargante sustenta, em suma, a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que a decisão teria deixado de enfrentar, de forma adequada, os fundamentos relacionados à incompatibilidade entre a questão impugnada e o conteúdo programático previsto no edital do certame.
Os embargos de declaração têm previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e são cabíveis apenas quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso em apreço, não se verifica a presença de qualquer das hipóteses legais.
A decisão embargada enfrentou expressamente os argumentos lançados pela parte autora, tendo concluído pela inexistência dos requisitos legais para concessão da medida de urgência, notadamente diante da ausência de demonstração inequívoca de ilegalidade manifesta na formulação da questão impugnada, bem como pela impossibilidade de o Judiciário substituir-se à banca examinadora para revisão do conteúdo técnico das provas, salvo nas hipóteses excepcionais delineadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da repercussão geral.
O que se constata, em verdade, é a mera irresignação da parte embargante com o desfecho da decisão, o que não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.
Não houve omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado.
A decisão é clara, coerente e devidamente fundamentada, nos limites do que fora requerido e com respaldo na jurisprudência consolidada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, por inexistirem os vícios apontados no art. 1.022 do CPC.
Tendo em vista a apresentação das contestações, intime-se a parte autora para apresentar réplica, nos termos do art. 350 c/c art. 307, § único, ambos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis. Na mesma oportunidade, intimem-se as partes para especificarem, de forma justificada, as provas que pretendem produzir.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
Após, façam-me os autos conclusos. -
23/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 14:01
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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17/07/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 22:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 15:55
Juntada de Petição
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30/06/2025 19:05
Juntada de Petição
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30/06/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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25/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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25/06/2025 01:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 18:32
Determinada a citação
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24/06/2025 11:47
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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