TRF2 - 5020326-32.2020.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT04
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09/09/2025 02:01
Transitado em Julgado
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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15/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5020326-32.2020.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELADO: MARIA SILVALINA DA ASSUNCAO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341) EMENTA PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PMCMV.
RECURSOS DO FAR.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
LEGITIMIDADE DA CEF E DA FIDUCIANTE.
AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A CONSTRUTORA.
OBSTÁCULO À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
LAUDO PERICIAL.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
VÍCIO DE CONSTRUÇÃO CONFIGURADO.
AÇÃO INDENIZATORIA NÃO SE APLICA O BDI.
DANO MORAL AFASTADO.
ASSISTENTES TÉCNICOS.
GASTOS NÃO COMPROVADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REEMBOLSO.
HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DA CEF PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO ADESIVO DA FIDUCIANTE DESPROVIDO. 1.
Apelação Cível interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e Recurso Adesivo interposto por FIDUCIANTE em face da Sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a CEF a pagar a quantia de R$ 4.104,98 (quatro mil, cento e quatro reais e noventa e oito centavos) a título de indenização pelos danos materiais e a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação pelos danos morais sofridos, decorrentes de vícios de construção no imóvel adquirido através de financiamento no âmbito do PMCMV – Programa Minha Casa, Minha Vida com recursos do FAR – Fundo de Arrendamento Residencial. 2.
A constituição da propriedade fiduciária acarreta o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel (art. 23, § 1º, da Lei nº 9.514/1997, incluído pela Lei nº 14.620/2023).
Logo, tendo o fiduciante o dever de manutenção da coisa (art. 1.217 e art. 1.218, ambos do CC), por decorrência lógica, ele detém o direito de buscar as medidas cabíveis para protegê-la.
Legitimidade ativa da fiduciante configurada. 3.
O STJ, nos autos do REsp nº 1102539 (Rel.
Min.
Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, DJe 06/02/2012) fixou a tese de que “a responsabilidade da CEF, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção, nos seguintes termos: (i) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; ou (ii) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda”. 4.
O contrato de mútuo foi celebrado com recursos destinados ao Programa Minha Casa Minha Vida – faixa 1, atuando a CEF na condição de agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.
Legitimidade passiva da CEF.
Precedente do STJ. 5.
Em virtude da CEF não atuar como prestadora de serviço ou fornecedora de produtos, tampouco exercer a sua função de agente financeiro, não é possível incidir sobre o caso concreto as normas de proteção ao consumidor. 6.
Por causa da ausência de regulamentação específica para o caso de má execução de empreitada, o prazo prescricional para exercício do direito de ação é de dez anos, nos termos do art. 205 do CC/2002.
Precedentes do STJ. 7.
No caso concreto, o contrato de compra e venda do imóvel objeto dos autos foi assinado em 08/04/2015.
Consequentemente, o término do prazo prescricional ocorreria em 08/04/2025.
Como a ação foi protocolizada em 27/08/2020, não há que se falar em prescrição da pretensão reparatória dos danos decorrentes do vício de construção no imóvel financiado. 8.
A denunciação da lide de terceiro é admissível quando ele estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo (art. 125, III, do CPC). 9.
Ocorre que, o deferimento deste pedido, no atual momento processual comprometeria a celeridade da prestação jurisdicional, inclusive quando o único motivo para o seu requerimento é a transferência da responsabilidade pelo pagamento da indenização dos danos materiais e a compensação financeira pelos danos morais.
Precedente do STJ. 10.
Não se constata a participação direta da construtora no negócio jurídico celebrado entre a fiduciante e o Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, representado pela CEF.
Litisconsórcio passivo necessário afastado. 11.
A discussão que se trava no presente caso deve ser examinada à luz da perícia judicial, devendo ser considerada a opinião do perito por ser parte equidistante das partes. 12.
Laudo elaborado por perito do Juízo, imparcial aos interesses das partes, atesta que dos danos verificados, somente o desplacamento do revestimento cerâmico decorre de vícios de construção.
Dano material comprovado. 13.
Nas contratações de obras e serviços de engenharia da União, o BDI (Benefício e Despesas Indiretas), conforme o Decreto n.º 7.983/2013, é um percentual adicionado ao custo da obra.
Esse percentual serve para cobrir eventuais despesas indiretas, riscos do projeto, seguros, custos financeiros ou de comercialização, tributos e o lucro do empreendedor. 14.
O caso concreto é de indenização e não de custeio direto das obras.
Desta forma, por se tratar de pequenos reparos no imóvel residencial, o serviço será prestado por profissionais autônomos, cujo custo será diferente dos praticados em programas financiados com recursos públicos.
O percentual de BDI não poderá ser incluído no cálculo da indenização pelos danos materiais. 15.
A unidade habitacional entregue deverá possuir condições de habitabilidade porque somente assim o programa assistencial terá atingido a sua finalidade, qual seja a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 16.
O fato de o imóvel apresentar vícios de construção não gera, por si só, dano moral na mutuária, sendo necessária a demonstração do prejuízo e das circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causar dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade. 17.
No caso concreto, reexaminando o conteúdo fático-probatório dos autos, verifica-se que o perito informa que o vício constatado não evolui com risco de desmoronamento parcial ou total e que não há necessidade de desocupação do imóvel para a realização das reformas necessárias e que o desconforto que será gerado aos moradores com as reformas será temporário.
Dano moral afastado. 18.
Por disposição legal, somente é possível o reembolso daquelas despesas antecipadas, isto é, as despesas efetivamente realizadas pela parte vencedora da demanda; caso contrário se estaria diante de enriquecimento sem causa da vencedora, que receberia reembolso de verba por que não pagou. 19.
Não consta nos autos a efetiva comprovação do valor gasto com o assistente técnico, logo não há que se falar em reembolso dos “gastos despendidos com o assistente técnico”. 20.
O arbitramento de honorários por equidade (art. 85, §§8º e 8°-A, do CPC) somente é admitido quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou ainda, quando o valor da causa for muito baixo. 21.
No caso concreto, o proveito econômico da fiduciante obtido por indenização aos danos materiais não é inestimável ou irrisório, motivo que afasta a pretensão ao arbitramento de honorários por equidade. 22.
Com a reforma da Sentença, houve a manutenção do provimento parcial da demanda, contudo deve ser afastada a sucumbência mínima da Autora, com a distribuição proporcional da sucumbência entre as partes, como determina o art. 86, caput, do CPC, tendo em vista que cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido. 23.
Recurso da CEF parcialmente provido para julgar improcedente a pretensão autoral de compensação financeira pelos alegados danos morais.
Recurso Adesivo da fiduciante desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação Cível da CEF e negar provimento ao Recurso Adesivo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025. -
14/08/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/08/2025 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 17:58
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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08/08/2025 18:00
Sentença desconstituída - por unanimidade
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07/08/2025 22:43
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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04/08/2025 13:24
Lavrada Certidão
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18/07/2025 12:40
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 13:00</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 4 de agosto de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5020326-32.2020.4.02.5001/ES (Pauta: 43) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: MARIA SILVALINA DA ASSUNCAO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
17/07/2025 17:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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17/07/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/07/2025 17:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 43
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16/07/2025 16:58
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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07/07/2025 15:36
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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