TRF2 - 5002968-24.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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20/08/2025 13:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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15/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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14/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002968-24.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: NAIDE DE ALMEIDA CARVALHOADVOGADO(A): MARCIA ANGELICA DELGADO (OAB MG147807) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, apresentando declaração de renúncia ao excedente ao teto do juizado especial federal, vez que sua apresentação é obrigatória, por se tratar de procedimento especial. Na hipótese da renúncia ser assinada pelo seu advogado, o mesmo deve possuir tais poderes específicos na procuração juntada aos autos.
Trata-se de ação previdenciária por meio da qual pretende a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte.
Quanto ao pedido de tutela provisória, INDEFIRO, por ora, o pedido, uma vez que o benefício de pensão por morte demanda avaliação de prova e análise prévia do processo administrativo, não havendo prova pré-constituída suficiente que evidencie o perigo de dano e a probabilidade do direito, em cognição sumária.
O acervo probatório não é capaz, neste momento, de elidir a legalidade do ato administrativo praticado, sendo, portanto, necessário proceder à conclusão da instrução processual.
Intime-se a parte autora para informar seu endereço eletrônico (email)e telefones de contato, bem como de seu advogado, caso esteja representado.
Por se tratar de processo eletrônico e sendo possível a parte autora acessar todas as peças do processo administrativo através do sistema do INSS - “MEU INSS”, intime-se a autora para apresentar na íntegra o referido processo ou justificar eventual óbice.
Cumprido, cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de conciliação, aduzindo, se for o caso, os seus termos ou apresentando contestação devendo, na oportunidade, apresentar pesquisas PESNOM/INFBEN/CNIS/CNIS-CI, em nome da parte autora e, se necessário, cópia do processo administrativo ou impugnar o processo administrativo fornecido pela parte autora.
Havendo proposta de conciliação, dê-se ciência à parte autora para que manifeste sua aceitação ou recusa no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentado o processo administrativo pelo INSS, dê-se vista a parte autora pelo prazo de cinco dias.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para análise quanto à eventual necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento.
Publique-se.
Intimem-se. -
13/08/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:16
Não Concedida a tutela provisória
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13/08/2025 14:33
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 13:00
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJMAC01F para RJMAC01S)
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12/08/2025 12:59
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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12/08/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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12/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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08/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002968-24.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: NAIDE DE ALMEIDA CARVALHOADVOGADO(A): MARCIA ANGELICA DELGADO (OAB MG147807) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação ajuizada por NAIDE DE ALMEIDA CARVALHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando, em síntese, concessão de pensão por morte.
A parte autora atribuiu o valor de R$37,888,00 (trinta e sete mil oitocentos e trinta e oito reais) para causa (evento 13, PET1).
Anote-se o valor de R$37,888,00 (trinta e sete mil oitocentos e trinta e oito reais) para causa.
A competência do Juizado Especial Federal é absoluta para apreciar e julgar as ações cujos valores não ultrapassem o valor de 60 (sessenta salários mínimos), nos termos do artigo 3º , caput, da Lei nº 10.259 /2001.
Considerando que o valor atribuído à causa não é superior a sessenta salários mínimos, que a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta (artigo 3º, §3º, da Lei 10.259/2001) e que não se trata de causa excluída da competência do JEF, consoante artigo 3º, §1º, da Lei 10.259/2001, declino da competência deste Juízo para o Juizado Especial Federal adjunto à Vara Federal de Macaé.
Retifique-se o cadastro do processo e façam os autos conclusos ao Juízo substituto por prevenção.
P.
I. -
07/08/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 14:25
Decisão interlocutória
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07/08/2025 12:19
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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07/08/2025 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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06/08/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 17:05
Despacho
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06/08/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002968-24.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: NAIDE DE ALMEIDA CARVALHOADVOGADO(A): MARCIA ANGELICA DELGADO (OAB MG147807) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação ajuizada por NAIDE DE ALMEIDA CARVALHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando, em síntese, concessão de pensão por morte.
A parte autora atribuiu o valor de R$1.518,00 (hum mil, quinhentos e dezoito reais) para causa.
Considerando que o valor atribuído à causa não é superior a sessenta salários mínimos, que a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta (artigo 3º, §3º, da Lei 10.259/2001) e que não se trata de causa excluída da competência do JEF, consoante artigo 3º, §1º, da Lei 10.259/2001, declino da competência deste Juízo para o Juizado Especial Federal adjunto à Vara Federal de Macaé.
Retifique-se o cadastro do processo, encaminhe-se o feito para o Juízo Substituto por prevenção, tendo em vista a sentença proferida no processo nº 5002140-28.2025.4.02.5116/RJ, e façam-me os autos conclusos.
P.
I. -
21/07/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 16:39
Decisão interlocutória
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21/07/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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