TRF2 - 5006480-09.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
17/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
17/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
16/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
16/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
16/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006480-09.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: FRANCILIA CARMEM VELOSO SILVAADVOGADO(A): CASSIA CRESPO DA COSTA (OAB RJ201946) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a impetrante para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da informação juntada pelo impetrado no Evento 32.
Após, voltem conclusos. -
15/09/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 18:00
Determinada a intimação
-
12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
12/09/2025 21:44
Conclusos para decisão/despacho
-
11/09/2025 15:14
Juntada de Petição
-
10/09/2025 09:38
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 29
-
09/09/2025 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29
-
05/09/2025 14:19
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
04/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
03/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
03/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006480-09.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: FRANCILIA CARMEM VELOSO SILVAADVOGADO(A): CASSIA CRESPO DA COSTA (OAB RJ201946) DESPACHO/DECISÃO A medida liminar foi concedida, em decisão datada de 25/7/2025 (evento 9, DESPADEC1), para determinar à autoridade coatora que CUMPRISSE o Acórdão nº 4661/2024, prolatado pela 4a Câmara de Julgamento, em 12/12/2024, no prazo máximo de 10 dias, sobe pena de multa diária no valor de R$ 300,00, limitada a R$ 3.000,00.
A autoridade coatora não cumpriu a ordem judicial.
Assim, intime-se pessoalmente o GERENTE REGIONAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS, apontado como autoridade coatora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra a ordem judicial contida na decisão do evento 9, DESPADEC1, sob pena de majoração da multa diária para R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00, a ser imposta à própria autoridade coatora. É de se ressaltar que, de acordo com o ofício circular Nº TRF2-OCI-2024/00324, de 30/09/2024, a partir de 07 de outubro de 2024, todas as autoridades impetradas em Mandados de Segurança envolvendo o Instituto Nacional da Seguridade Social devem ser intimadas exclusivamente por meio das caixas de intimações das Gerências Executivas do INSS, incluídas como “unidades externas” no sistema e-Proc.
Com ou sem cumprimento, voltem conclusos. -
02/09/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
02/09/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 17:32
Determinada a intimação
-
02/09/2025 12:35
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
29/08/2025 18:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
-
15/08/2025 11:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
-
14/08/2025 17:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
-
14/08/2025 17:03
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
14/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
05/08/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
29/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
28/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006480-09.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: FRANCILIA CARMEM VELOSO SILVAADVOGADO(A): CASSIA CRESPO DA COSTA (OAB RJ201946) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, em que a impetrante postula que a autoridade coatora seja compelida a CUMPRIR o Acórdão nº 4661/2024, com a imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade.
Inicial, documentos e documentação comprobatória de hipossuficiência anexados (Eventos 1 e 7).
DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO o benefício da Gratuidade de Justiça.
Para a concessão de liminar em sede de mandado de segurança, o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, estabelece, como requisitos, a existência de fundamento relevante e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
No caso, é possível identificar claramente a presença dos mencionados requisitos, eis que a prova trazida aos autos atesta que o direito da impetrante ao benefício de aposentadoria por idade foi reconhecido administrativamente, por força dos Acórdãos nº 9093/2019 e 4661/2024, prolatados pelas 3ª e 4a Câmaras de Julgamento, em 1/10/2019 e 12/12/2024, respectivamente (evento 7, OUT3 e evento 7, OUT4).
No que se refere ao tema em debate, a Constituição Federal de 1988 determina, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, que, tanto nos processos judiciais quanto nos administrativos, seja assegurada a sua razoável duração.
Com efeito, a Lei nº 9.784/1999, que trata dos Processos Administrativos, estabeleceu no artigo 49 que: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Não obstante, deve-se observar que o referido diploma legal, em seu artigo 69, dispõe que: “Art. 69.
Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.” Como a presente ação trata de requerimento administrativo de benefício previdenciário, submetido à apreciação do INSS, aplica-se o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 41-A. (...) § 5o O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. (Incluído pelo Lei nº 11.665, de 2008).
Como é cediço, o STF, ao homologar o Acordo no RE 1171152 (com repercussão geral reconhecida, Tema 1066), deixou consignado os seguintes prazos: "CLÁUSULA PRIMEIRA1.
O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do beneficio: - Benefício assistencial à pessoa com deficiência - 90 dias- Benefício assistencial ao idoso - 90 dias- Aposentadorias, salvo por invalidez - 90 dias- Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) - 45 dias- Salário maternidade - 30 dias- Pensão por morte - 60 dias- Auxílio reclusão - 60 dias- Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxíliotemporário por incapacidade) - 45 dias- Auxílio acidente 60 dias CLÁUSULA SEGUNDA2.1.
O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo..2.2.
Para os fins deste acordo, considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data:I - da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido.II do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta.CLÁUSULA TERCEIRA3.1.
A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento.3.1.1.
O prazo de realização da perícia médica será ampliado para 90 (noventa) dias, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento. (...)CLÁSULA QUARTA4.1.
A realização da avaliação social, nos benefícios previdenciários e assistenciais, em que a aferição da deficiência for requisito à concessão do beneficio, dar-se-á no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após agendamento.4.1.1.
O prazo de realização da avaliação social será ampliado para 90 (noventa) dias nas unidades classificadas como de difícil provimento, exigindo o deslocamento de servidores de outras unidades para auxiliar no atendimento. (...)CLÁUSULA SÉTIMA7.
Em relação ao cumprimento das determinações judiciais, recomendam-se os seguintes prazos, contados a partir da efetiva e regular intimação: - Implantações em tutelas de urgência - 15 dias- Benefícios por incapacidade - 25 dias- Benefícios assistenciais - 25 dias- Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios - 45 dias- Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização - 90 dias- Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) - 30 dias" Resta configurada, portanto, a probabilidade do direito no que se refere à apontada omissão da parte impetrada.
O perigo da demora também se mostra presente, eis que a verba perseguida ostenta natureza alimentar.
Em decorrência, sendo líquido e certo o direito da parte impetrante CONCEDO A MEDIDA LIMINAR, para determinar à autoridade coatora que CUMPRA o Acórdão nº 4661/2024, prolatado pela 4a Câmara de Julgamento, em 12/12/2024, no prazo máximo de 10 dias, sobe pena de multa diária no valor de R$ 300,00, limitada a R$ 3.000,00.
Intime-se a Autoridade Impetrada, solicitando as informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, bem como a cópia do procedimento administrativo referente ao benefício em questão, devendo, ao prestar suas informações, comprovar o cumprimento da ordem liminar.
Dê-se ciência do processo ao órgão de representação judicial do Impetrado para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, inc.
II da Lei n º 12.016/2009.
Cumprido, ao Ministério Público Federal, retornando os autos em seguida conclusos para sentença. -
25/07/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 09:18
Concedida a Medida Liminar
-
24/07/2025 12:58
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2025 23:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
01/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
30/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
27/06/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 14:46
Determinada a intimação
-
27/06/2025 10:10
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5039940-38.2025.4.02.5101
Patricia Santos dos Reis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002430-88.2025.4.02.5004
Ramona de Paula Salvador
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5082528-94.2024.4.02.5101
Victor Souza da Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/10/2024 11:54
Processo nº 5003667-25.2023.4.02.5103
Jonatas Pereira de Siqueira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/04/2023 02:47
Processo nº 5003656-93.2023.4.02.5103
Fernando Jose Tavares de Faria
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/04/2023 00:14