TRF2 - 5020490-21.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:33
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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20/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/07/2025 23:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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22/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/07/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020490-21.2025.4.02.5001/ES AUTOR: JOAO VICTOR DE OLIVEIRA ALVES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LETÍCIA CORRÊA LÍRIO (OAB ES012009) DESPACHO/DECISÃO O autor pediu a concessão da tutela de urgência. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
Pois bem.
Trata-se de demanda proposta contra o INSS com os seguintes pedidos: Em aditamento à petição inicial, o autor acrescentou os seguintes pedidos (Evento 4, EMENDAINIC2): O autor alegou, na petição inicial, que a sentença proferida no Processo nº 5043704-12.2023.4.02.5001 "é considerada inexistente em relação ao autor e/ou padece de nulidade absoluta" com base nos seguintes argumentos: Em aditamento à petição inicial, o autor acrescentou que (Evento 4, EMENDAINIC2): João Victor de Oliveira Alves é filho de Francisco Carlos Alves com Jaqueline Aline de Oliveira Castro (Evento 1, CERTNASC5).
Francisco faleceu em 14/09/2023 (Evento 1, CERTOBT8).
Em 19/09/2023, Pâmela Thayna Souza da Costa requereu o benefício da pensão por morte NB 21/216.166.527-2, na condição de companheira de Francisco.
O requerimento administrativo foi indeferido. Inconformada com o indeferimento, em 08/11/2023, Pâmela ajuizou demanda, ocasião em que foi instaurado o Processo nº 5043704-12.2023.4.02.5001, que tramitou neste mesmo juizado (Evento 6, PROCJUDIC1).
No Processo nº 5043704-12.2023.4.02.5001, a corré não mencionou a existência do autor (Evento 6, PROCJUDIC1, fls. 2-12).
O INSS foi citado em 27/11/2023 e não requereu a citação do autor como litisconsorte passivo necessário.
A sentença condenou o INSS a conceder a pensão por morte desde a data do óbito, em 14/09/2023, durante 15 anos (Evento 6, PROCJUDIC1, fls. 13-17).
O benefício NB 21/227.301.625-0 foi implantado e os proventos retroativos foram pagos (Evento 6, PROCJUDIC1, fls. 19-23). Na certidão de óbito exibida pela corré no Processo nº 5043704-12.2023.4.02.5001, consta que Francisco não deixou herdeiros menores ou interditados.
Consta apenas que ele deixou 2 filhos, Guilherme Augusto de Oliveira Alves e João Victor de Oliveira Alves, todos maiores, respectivamente com 32 e 28 anos de idade (Evento 8, CERTOBT1): João Victor requereu o benefício NB 21/216.946.003-3 na condição de filho maior inválido em 06/10/2023.
O benefício foi concedido em 21/12/2023 e João Victor passou a receber a pensão por morte retroativamente à data do óbito do pai (Evento 1, CCON10): Na certidão de óbito no presente feito, consta que Francisco deixou 1 herdeiro incapaz, o autor (Evento 1, CERTOBT8): Ocorre que a sentença que decretou a interdição do autor no Processo nº 5022285-55.2024.8.08.0035 só foi proferida em 24/07/2024 (Evento 1, TCURATELA6): Assim, a interdição do autor e, por conseguinte, a retificação da certidão de óbito de Francisco, ao que tudo indica, ocorreu após o ajuizamento da demanda e após a citação do INSS no Processo nº 5043704-12.2023.4.02.5001.
Nesse contexto, a princípio, não há que se falar em nulidade, muito menos em inexistência, da sentença proferida no Processo nº 5043704-12.2023.4.02.5001, com base na situação fático-jurídica existente na época (Evento 6, PROCJUDIC1, fls. 13-17).
O autor provou que o INSS vem efetuando descontos em seu benefício à guisa de "consignação" desde novembro/2024 (Evento 1, EXTR11 e Evento 4, EXTR4).
A rubrica é genérica e não indica a origem dos descontos.
Considerando que a implantação do benefício da corré ocorreu em 09/10/2024, com efeitos retroativos à data do óbito, em 14/09/2023 (Evento 6, PROCJUDIC1, fls. 19-20), é bastante provável que os descontos se referem à restituição dos proventos recebidos pelo autor desde a data do óbito, pois, com a inclusão da corré como cobeneficiária, o benefício de ambos deve ser rateado entre si.
Não obstante, considerando que, a princípio, os valores pagos ao autor foram por ele recebidos de boa-fé e configuram verba de natureza alimentar, sendo, portanto, irrepetíveis, DEFIRO, EM PARTE, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA apenas para determinar ao INSS a cessação dos descontos incidentes sobre o benefício do autor NB 21/216.946.003-3, a título de consignação em pagamento, salvo se não originados do desdobramento do benefício para inclusão da corré como cobeneficiária.
Intime-se a CEAB/DJ.
Arbitro multa de R$ 100,00 por dia útil civil com base no art. 537 do CPC. A incidência da multa começa a partir do dia seguinte ao término do prazo assinalado para cumprimento pela CEAB/DJ.
Cite-se o INSS.
Intimem-se o MPF. -
18/07/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies) - URGENTE
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18/07/2025 16:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 16:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/07/2025 11:44
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Juntado(a) - 18/07/2025 08:16:16)
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18/07/2025 11:43
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Juntado(a) - 18/07/2025 06:42:47)
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18/07/2025 08:17
Juntado(a)
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18/07/2025 06:45
Juntado(a)
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16/07/2025 20:18
Juntada de Petição
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16/07/2025 13:45
Expedição de Carta pelo Correio
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12/07/2025 21:37
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2025 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
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