TRF2 - 5063512-23.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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15/09/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
15/09/2025 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
15/09/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 13:40
Determinada a intimação
-
15/09/2025 10:35
Conclusos para decisão/despacho
-
15/09/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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16/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/08/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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07/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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06/08/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 12:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/08/2025 12:39
Determinada a citação
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06/08/2025 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2025 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063512-23.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SANDRA MARA DA CONCEICAOADVOGADO(A): AMANDA MARTINS CONTE (OAB RJ187347) DESPACHO/DECISÃO INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários para sua concessão.
No caso em tela, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição exauriente, uma vez que, com base na documentação acostada, não seria possível aferir-se, em caráter liminar, a existência da posição jurídica de vantagem sustentada pelo autor em sua inicial. Ademais, a narrativa dos fatos e os documentos apresentados não evidenciam situação de urgência que justifique o deferimento da medida antecipatória.
Ausentes, portanto, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, exigidos na forma do artigo 300 do CPC. Intime-se a parte autora para dizer se, em sendo vencedora no processo, renuncia a eventuais créditos excedentes de 60 salários mínimos.
Sendo a renúncia manifestada pelo advogado, a procuração outorgada pela parte deve conter poderes específicos para renunciar.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. -
11/07/2025 22:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 22:37
Não Concedida a tutela provisória
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11/07/2025 14:40
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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11/07/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho
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06/07/2025 11:55
Juntada de Petição
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30/06/2025 15:08
Juntada de Petição
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28/06/2025 18:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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