TRF2 - 5067722-20.2025.4.02.5101
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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25/08/2025 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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20/08/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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09/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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24/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5067722-20.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ROBSON SANTOS DE PINHOADVOGADO(A): ROBSON SANTOS DE PINHO (OAB RJ230688)INTERESSADO: SARA MARIA GOMES DA CUNHAADVOGADO(A): ROBSON SANTOS DE PINHO DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado pelo advogado da autora no processo 5007410-55.2024.4.02.5120, em que ele impugna a parte da decisão do correspondente Evento 59, que anulou, de ofício, a cláusula do contrato de honorários que previa o pagamento, pela autora, do valor de três mensalidades do benefício obtido.
O contrato também prevê o pagamento de 30% dos atrasados executados judicialmente, parte do contrato não tocada pela decisão.
O título executivo (sentença homologatória de acordo) prevê: (i) a obrigação pagar quantia certa relativa aos atrasados de auxílio doença de 07/09/2024 a 08/12/2024; e (ii) a obrigação de fazer de implantar a aposentadoria por invalidez com DIB em 09/12/2024.
Pelo que consta dos autos, esta última foi implantada com efeitos financeiros em sede administrativa desde a DIB (não há execução judicial de atrasados sobre a aposentadoria).
A inicial do mandado de segurança postula: "a) Concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão que anulou parcialmente a cláusula contratual de honorários, determinando à autoridade coatora que preserve integralmente a cláusula de honorários pactuada (Cláusula 4), até decisão final deste writ; b) Ao final, a concessão definitiva da segurança para declarar a legalidade da cláusula de honorários na integralidade ajustada, assegurando ao impetrante a retenção dos honorários conforme contratado e previsto no art. 22, §4º, da Lei 8.906/94".
Examino.
De logo, fixo o não conhecimento do pedido quanto à parte do "assegurando ao impetrante a retenção dos honorários", pois a decisão impetrada em momento algum afastou a retenção dos 30% sobre os atrasados executados judicial.
Esta 5ª Turma possui compreensão formada em torno da questão, conforme decidimos nos mandados de segurança 5000488-26.2022.4.02.5101, j. em 18/02/2022, e 5027586-78.2025.4.02.5101, j. em 29/05/2025.
Temos seguido a seguinte lógica: (i) a execução judicial nesses casos limita-se à retenção dos 30% sobre as mensalidades atrasadas, patamar que tem sido compreendido como razoável, de modo que aqui se limita também o poder de controle do Juízo federal da execução; (ii) a cobrança sobre as mensalidades vincendas ou geradas depois da implantação do benefício está fora da atuação ou controle do Juízo federal da execução, de modo que se cuida de obrigação exclusivamente privada, em que cabe à parte autora-beneficiária, se entendê-la abusiva, acionar o Juízo competente, que é o Estadual.
Enfim, a nossa compreensão tem sido no sentido de que o Juízo federal da execução não tem competência para intervir (de ofício ou ainda que provocado pelo MPF, hipótese do MS 5027586-78.2025.4.02.5101, j. em 29/05/2025) a respeito da parte do contrato de honorários que será cumprido em sede extrajudicial e, portanto, fora do alcance das medidas executivas do processo judicial federal.
Desse modo, não se trata aqui de reconhecer a legalidade ou legitimidade da parte do contrato que cuida das mensalidades vincendas, mas apenas de reconhecer que o assunto está fora da gerência ou interferência do Juízo da execução previdenciária/assistencial.
Parece-nos que há também perigo da demora, pois, afastado o exame da legalidade ou legitimidade da parte debatida do contrato de honorários, cuida-se de verba de natureza alimentar em favor do advogado-impetrante e que a autora-beneficária tem meios próprios para não pagar ou para judicializar a cláusula.
Isso posto, DEFIRO A LIMINAR, para suspender os efeitos da decisão ora impugnada, no que anulou a parte do contrato de honorários que cuidava da obrigação sobre as mensalidades vincendas.
Intime-se o impetrante para ciência.
Oficie-se ao Juízo impetrado, para conhecimento e, querendo, para apresentar informações em 10 dias.
Intime-se a segurada-interessada, SARA MARIA GOMES DA CUNHA, para, querendo, apresentar defesa nos mesmos 10 dias. Tudo cumprido, ao MPF por 10 dias.
Após, voltem. -
23/07/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/07/2025 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/07/2025 14:07
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50074105520244025120/RJ
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23/07/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 10:33
Concedida a Medida Liminar
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23/07/2025 10:32
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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