TRF2 - 5001643-14.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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10/09/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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03/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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02/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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02/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001643-14.2025.4.02.5116/RJ REQUERENTE: JORGE PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): JULIA DA SILVA MARQUES SOARES DIAS (OAB RJ257639)ADVOGADO(A): EMERSON MACHADO PORTO (OAB RJ126844) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte ré para apresentar, em 20 (vinte) dias úteis, a planilha de cálculos dos valores devidos, inclusive, sendo o caso, deve ser retido o percentual a título de PSS, de acordo com a decisão transitada em julgado, devendo constar a separação do valor principal, de juros e de juros SELIC nos cálculos.
Desde já, deverá o(a) advogado(a) da parte autora, se pretender destacar os honorários contratuais, apresentar requerimento e contrato de honorários antes da elaboração do(s) requisitório(s) independentemente de nova intimação bem como de vista prévia acerca dos cálculos, situação em que, desde já, preenchidos os requisitos aqui descritos, defiro o destaque dos honorários contratuais.
Apresentados os cálculos, determino a expedição do(s) ofício(s) requisitório(s) (Precatório ou RPV) e a intimação das partes acerca dos cálculos e do(s) ofício(s) requisitório(s) cadastrado(s) para manifestação, nos termos do disposto no art. 11 da Resolução n. 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, observando-se o seguinte: a) havendo honorários sucumbenciais, estes deverão ser cadastrados em requisição autônoma, não devendo ser considerada como parcela integrante do valor devido à parte autora para fins de classificação como RPV ou PRECATÓRIO; b) havendo solicitação de destaque de honorários contratuais, defiro com base no artigo 22, §4° da Lei 8.906/94, os quais deverão ser considerados, para fins de cadastramento da requisição em favor do causídico ou da sociedade de advogados (conforme constar na procuração), como parte integrante do valor devido à parte autora, seguindo a mesma classificação (RPV ou PRECATÓRIO) do total da execução.
Deixo de determinar a intimação do órgão de representação judicial da entidade executada para os fins do art.100, §§ 9º e 10 da Constituição Federal, tendo em vista a decisão do STF na ADIN 2.356/DF, que suspendeu a eficácia do artigo 2° da EC n° 30/2000.
Não havendo impugnação, voltem-me para o envio das requisições.
Com o envio, mantenham-se os autos suspensos até que seja comunicado o depósito da requisição de pagamento.
Com o depósito, intime-se o autor para ciência.
Decorrido o prazo, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos em razão do término da execução, sendo este ato de caráter preclusivo e, salvo motivo extraordinário (o que exclui as impugnações ordinárias – pequenas divergências de montante, incidência ou não de tributos, índices monetários, etc.), definitivo.
Ao beneficiário caberá manter-se informado a respeito da realização do depósito em conta aberta em seu próprio nome pelo Tribunal requisitante, e especialmente para este fim, na Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil.
O beneficiário do(s) requisitório(s) poderá acompanhar através da página do TRF-2ª Região na rede mundial de computadores (http://eproc.trf2.jus.br - utilize a opção “Consulta Pública de Processos”, informe o número do processo gerado no Tribunal e a chave de acesso, que deverá ser solicitada presencialmente na Secretaria da Vara) a data do depósito e a Instituição Bancária em que o valor foi creditado, que estará disponível para levantamento do valor corrigido a partir do 5º dia útil após a data de depósito informada.
O depósito das Requisições de Pequeno Valor (até 60 salários mínimos) ocorre em até 60 dias após o envio.
No caso dos pagamentos por Precatórios, o depósito será até o último dia do ano seguinte ao do envio, caso o envio tenha ocorrido até 2 de abril.
Enviado após esta data, o depósito poderá ocorrer no ano seguinte ao que sucede o ano de envio. -
01/09/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:49
Determinada a intimação
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01/09/2025 15:37
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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01/09/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 15:36
Transitado em Julgado - Data: 29/08/2025
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29/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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12/08/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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12/08/2025 12:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/08/2025 08:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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12/08/2025 08:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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08/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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06/08/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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06/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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05/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001643-14.2025.4.02.5116/RJAUTOR: JORGE PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): JULIA DA SILVA MARQUES SOARES DIAS (OAB RJ257639)ADVOGADO(A): EMERSON MACHADO PORTO (OAB RJ126844)SENTENÇAApós proposição de acordo pelo INSS e tendo a autora concordado (Eventos 29 e 34), HOMOLOGO o acordo celebrado, julgando extinto o feito com o julgamento do mérito (artigo 485, III, do CPC).
Intime-se a AADJ/CEAB para cumprimento da obrigação de fazer acordada em até 20 dias; em seguida, intime-se a Procuradoria do INSS, para apresentar o cálculo dos valores atrasados, no prazo de 20 dias.
Com a juntada dos cálculos, dê-se vistas ao autor por 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido, expeça-se RPV. -
04/08/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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04/08/2025 11:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/08/2025 11:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/08/2025 11:42
Homologada a Transação
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04/08/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17, 24 e 30
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04/08/2025 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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04/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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01/08/2025 13:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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01/08/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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01/08/2025 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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31/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001643-14.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: JORGE PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): JULIA DA SILVA MARQUES SOARES DIAS (OAB RJ257639)ADVOGADO(A): EMERSON MACHADO PORTO (OAB RJ126844) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária por meio da qual a parte autora objetiva, dentre outros, a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
Deixo para analisar o pedido de gratuidade de justiça após o contraditório e ao fim da instrução processual.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, sua concessão fica condicionada à existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015).
O contraditório é a regra, devendo ser afastado somente em situações excepcionais, sendo certo que o caso necessita de esclarecimentos, não sendo possível reconhecer de plano a presença dos requisitos da medida liminar.
Ademais, o CPC/2015 insere o contraditório no capítulo Das Normas Fundamentais de Processo Civil.
Do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se o réu para que responda em até 30 (trinta) dias.
Apresentando ou não contestação, deve a autarquia trazer aos autos todas as telas do CNIS e PLENUS além de eventual procedimento administrativo que diga respeito à parte autora.
Arbitro os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), nos moldes da PORTARIA SEI SJRJ Nº 76, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024, e fixo o prazo de 20 dias para entrega do laudo pericial.
Requisite-se o pagamento, via AJG, imediatamente após a entrega do laudo pericial.
Com o depósito, intime-se o Perito para que tenha ciência.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/07/2025 07:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/07/2025 07:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 07:16
Não Concedida a tutela provisória
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28/07/2025 18:05
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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25/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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24/07/2025 15:54
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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24/07/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 13:32
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-MC para RJMAC01F)
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24/07/2025 13:16
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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24/07/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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29/05/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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06/05/2025 08:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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05/05/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 16:35
Perícia designada - <br/>Periciado: JORGE PEREIRA DA SILVA <br/> Data: 24/07/2025 às 13:45. <br/> Local: SJRJ-Macaé – sala 1 - Rodovia RJ 168 - Km4, s/n, Virgem Santa. Macaé - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA SILVA
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05/05/2025 16:35
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJMAC01F para CEPERJA-MC)
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05/05/2025 16:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/05/2025 15:21
Juntado(a)
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05/05/2025 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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