TRF2 - 5007541-50.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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26/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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26/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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25/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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22/08/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 16:06
Determinada a intimação
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22/08/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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11/08/2025 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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09/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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07/08/2025 09:54
Juntada de Petição
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06/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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06/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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01/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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31/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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31/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007541-50.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: JOSE MARIA RAMOSADVOGADO(A): LEANDRO PORTUGAL JAEGGER (OAB RJ150821) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por JOSÉ MARIA RAMOS em face da União Federal, em 23/07/2025 às 21:59, na qual requer que o réu promova sua transferência para hospital especializado em oncologia par fins de internação e tratamento.
Ao evento 7, DESPADEC1 (em 24/07/2025 às 00:29), foi deferida a tutela de urgência, pelo Juízo plantonista, após juntada de parecer do NATJUS-PLANTÃO (evento 5, PARECERTEC1), nos seguintes termos: “[...] Nesse contexto, o parecer técnico PARECER TÉCNICO/SES/SJ/NATJUS-PLANTÃO Nº 538/2025 do evento 5, DOC1 , atesta que o demandante possui diagnóstico de neoplasia metastática, com implantes em diversos órgãos, apresentando invasão medular, e que o quadro apresentado por ele é potencialmente grave, necessitando transferência urgente para hospital com serviço de oncologia habilitado para o seu tratamento.
Assim, presentes os requisitos legais, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte ré providencie, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a transferência do autor para unidade de saúde (CACON/UNACON, etc.) adequada ao tratamento que ele necessita.
Em caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas, como o bloqueio de verbas públicas necessárias para custear o tratamento na rede privada, caso seja necessário.
Intime-se, por mandado, com URGÊNCIA: a) a CENTRAL DE ATENDIMENTO A DEMANDAS JUDICIAIS, REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE NO RIO DE JANEIRO, à Rua México, 128, Centro, Rio de Janeiro/RJ; e b) a Central de Regulação de Vagas da SES/RJ - Complexo Regulador Estadual (Rua Barão de Itapagipe, 225, Bloco B, 2º andar - Rio Comprido, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20261-005), para cumprimento desta decisão.
Além do mandado, deverá ser encaminhada cópia da presente, que serve como ofício, para os endereços eletrônicos listados na petição inicial ([email protected] / [email protected] / [email protected]).
Cumprido, ao Juízo Natural.
P.
I”.
Ao evento 14, CERT1 e evento 16, CERT1 (em 24/07/2025 às 10:59 e 13:11), foram juntadas aos autos as certidões positivas das intimações da Central de Regulação de Vagas da SES/RJ e da Central de Atendimento a Demandas Judiciais: Em 26/07/2025 às 22:25, o autor peticiona nos autos para informar o descumprimento da ordem judicial, bem como para requerer (evento 19, PET1, fls.3-4): “[...] 1) Requer o seqüestro de verba pública de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais) para tratamento, medicamento e internação em hospital particular que tenha o tratamento especializado oncológico (CACON/UNACON, etc.): 1.1) Requer a internação do mesmo em um HOSPITAL PARTICULAR imediato para o Hospital Copa STAR (Rede D`or) às custas a União; 1.2) Requer a internação do mesmo em um HOSPITAL PARTICULAR imediato para o Hospital Quinta D´or (Rede D`or) às custas a União; 1.3) Requer a internação do mesmo em um HOSPITAL PARTICULAR imediato para o Hospital São Vicente de Paula às custas a União; 1.4) Requer a internação do mesmo em um HOSPITAL PARTICULAR imediato para unidade de saúde (CACON/UNACON, etc.) adequada ao tratamento que ele necessita de escolha de V.Exa. 2) Diante do descumprimento da medida liminar.
Na impossibilidade de acolhimento das teses s o que somente admite-se por argumentar requer que seja deferido no prazo de 6h (seis horas), a transferência do autor para unidade de SAÚDE PÚBLICA (CACON/UNACON, etc.) adequada ao tratamento que ele necessita com a majoração da multa para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hora de descumprimento limitado a R$ 1.000.000 (Hum Milhão de reais)”. Às 23:40 do dia 26/07, o Juízo Plantonista, novamente, deferiu a tutela provisória, nos seguintes termos (evento 22, DESPADEC1): “Evento n. 19. Trata-se de pedido apresentado ao plantão judiciário da 5ª Vara Federal de Niterói, às 22:25h do dia 26.07.2025.
Noticia a parte autora o descumprimento da decisão proferida no evento n. 7 que deferiu a tutela de urgência e determinou no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a transferência do autor para unidade de saúde (CACON/UNACON, etc.) adequada ao tratamento que ele necessita.
Na referida decisão também fora fixada multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas, como o bloqueio de verbas públicas necessárias para custear o tratamento na rede privada, caso seja necessário.
Verifico que a Central de Regulação de Vagas foi intimada desta decisão às 10:59:32hs, do dia 24.07.2025, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no evento n. 14-CERT1.
Na ocasião, a referida Central informou a inserção da parte autora no Sistema Estadual de Regulação e que todas as medidas estão sendo tomadas para a mais breve regulação evento n. 14-CERT2.
Ocorre que não há nos autos prova da efetiva transferência do autor no prazo assinalado na decisão, presumindo-se o descumprimento da medida.
Ante o exposto, REITERE-SE a intimação da Central de Regulação de Vagas para que em 24 (vinte e quatro) horas, indique uma unidade de saúde vinculada ao SUS em que haja a especialidade de ONCOLOGIA, ou promova, às suas expensas, a internação do Autor em unidade privada em que haja atendimento/tratamento na especialidade demandada, assegurando-lhe o transporte do Hospital Carlos Tortelly em Niterói, conforme descrito na inicial), onde atualmente se encontra, até a unidade de saúde em que será internado.
Elevo a multa diária no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas, como o bloqueio de verbas públicas necessárias para custear o tratamento na rede privada, caso seja necessário”.
Ao evento 24, CERT2 (em 27/07/2025 às 10:27), foi juntada aos autos certidão positiva da intimação da Central de Regulação de Leitos na pessoa do Sr.
Mauber Souza Camargo (Supervisor, mat. n° 35793).
Em 29/07/2025 às 02:45 (evento 32, PET1), o autor peticiona nos autos para informar novo descumprimento de ordem judicial e reiterar os pedidos feitos na petição do evento 19, bem como requerer “a Intimação pessoal do Coordenado da Regulação para cumprimento da ordem judicial, sob pena de prisão por descumprimento da mesma”.
Após consulta, feita pelo Juízo plantonista, em 29/07/2025 às 07:14, ao grupo de aplicativo de mensagens Whatsapp “Informações-Internações”, foram obtidas as seguintes informações (evento 35, CERT1): Certifico que em consulta ao grupo do aplicativo de mensagens Whatsapp "Informações-Internações", de apoio institucional entre a Justiça Federal da 2ª Região do Rio de Janeiro e os órgãos de regulação de vagas em unidades hospitalares do Estado Rio de Janeiro, em regime de Plantão, foi atualizada a informação acerca da solicitação de transferência do autor JOSE MARIA RAMOS, CPF nº *18.***.*96-33, constando duas solicitações no Serviço Estadual de Regulação (SER), quais sejam: 1. A solicitação de transferência encontra-se em avaliação pelo Instituto Nacional do Cancer (INCA) e pelo Hospital Umiversitário Amtônio Pedro (HUAP/UFF); 2. já no módulo ambulatorial, o paciente foi inserido e encontra-se com consulta agendada para o INCA no dia 05/08, às 8h.
Considerando as informações acima, na mesma data às 07:33, foi proferido o seguinte despacho (evento 36, DESPADEC1): EM REGIME DE PLANTÃO Tendo em vista o teor da certidão do Ev. 35, verifico que as medidas para cumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida, com vistas à internação e ao tratamento da parte Autora, estão sendo tomadas, não cabendo ao Juízo de Plantão quaisquer outras determinações de urgência neste momento, muito menos adotar eventuais providências de ordem burocrática ou sancionatórias, devendo, se for o caso, serem solicitadas ao Juízo natural.
Ao final do plantão, remetam-se os autos à Vara de origem.
Ao evento 40, PET1, às 20:46, o patrono do autor novamente peticiona reiterando os pedidos feitos nos eventos 19 e 32, bem como requerer “a intimação do Diretor Geral do INCA para que cumpra a decisão de transferência do Autor do Municipal CARLOS TORTELLY para o INCA, sob pena de prisão”. É o breve relatório.
DECIDO.
Considerando o teor da certidão do evento 43, CERT1, verifico que as medidas para cumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida, com vistas à internação e ao tratamento da parte Autora, já foram adotadas, uma vez que já realizada a transferência do demandante para unidade de saúde adequada ao tratamento de que ele necessita.
Em consulta ao site https://www.gov.br/pt-br/servicos/habilitar-hospitais-em-alta-complexidade-em-oncologia, observa-se que o Hospital Federal do Andaraí é classificado como UNACON (Unidade de Alta Complexidade em Oncologia): Logo, considerando o cumprimento da tutela de urgência deferida pelo Juízo plantonista pela parte ré, não há razão para acolher os requerimentos feitos pelo autor nas petições dos eventos 19, 32 e 40.
Dessa feita, CITE-SE a parte ré para que apresente sua resposta no prazo legal (art.335, NCPC), devendo juntar aos autos toda a documentação necessária ao esclarecimento da lide, bem como especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. Saliento que o protesto genérico por provas será indeferido de plano.
Juntada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar em réplica, em caso de eventuais questões enumeradas nos artigos 337 e 350 do NCPC, que tenham sido abordadas na contestação apresentada, devendo, na oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Lembrando que o protesto genérico por provas será indeferido de plano.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos.
Intime-se a parte autora para ciência. -
30/07/2025 16:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 16:27
Indeferido o pedido
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30/07/2025 11:15
Juntada de Certidão
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30/07/2025 10:37
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007541-50.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: JOSE MARIA RAMOSADVOGADO(A): LEANDRO PORTUGAL JAEGGER (OAB RJ150821) DESPACHO/DECISÃO EM REGIME DE PLANTÃO Tendo em vista o teor da certidão do Ev. 35, verifico que as medidas para cumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida, com vistas à internação e ao tratamento da parte Autora, estão sendo tomadas, não cabendo ao Juízo de Plantão quaisquer outras determinações de urgência neste momento, muito menos adotar eventuais providências de ordem burocrática ou sancionatórias, devendo, se for o caso, serem solicitadas ao Juízo natural.
Ao final do plantão, remetam-se os autos à Vara de origem. -
29/07/2025 20:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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29/07/2025 20:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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29/07/2025 09:02
Remetidos os Autos - PLANTAO -> RJNIT07
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29/07/2025 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/07/2025 07:33
Determinada a intimação
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29/07/2025 07:14
Juntada de Certidão
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29/07/2025 07:09
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 03:18
Remetidos os Autos - RJNIT07 -> PLANTAO
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29/07/2025 02:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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29/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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28/07/2025 08:55
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 23
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28/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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28/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
27/07/2025 10:28
Remetidos os Autos - PLANTAO -> RJNIT07
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27/07/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2025 10:27
Juntada de peças digitalizadas
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26/07/2025 23:58
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
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26/07/2025 23:40
Concedida a tutela provisória
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26/07/2025 22:33
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2025 22:30
Remetidos os Autos - RJNIT07 -> PLANTAO
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26/07/2025 22:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/07/2025 22:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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24/07/2025 13:11
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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24/07/2025 12:12
Remetidos os Autos - PLANTAO -> RJNIT07
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24/07/2025 10:59
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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24/07/2025 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
-
24/07/2025 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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24/07/2025 01:10
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
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24/07/2025 00:46
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
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24/07/2025 00:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 00:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 00:29
Determinada a intimação
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24/07/2025 00:11
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 23:46
Juntado(a)
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23/07/2025 23:30
Juntada de Certidão
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23/07/2025 22:17
Remetidos os Autos - RJNIT07 -> PLANTAO
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23/07/2025 21:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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