TRF2 - 5002274-61.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 17
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/08/2025 12:28
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 18
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07/08/2025 07:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
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05/08/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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05/08/2025 09:57
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/08/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/08/2025 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/08/2025 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002274-61.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: MAICON SANTOS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): CAROLINA GOMES PINTO MAGALHAES SOARES (OAB SP275367) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de demanda ajuizada pelo procedimento comum por MAICON SANTOS DE OLIVEIRA em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, por meio da qual objetiva que seja reconsiderada a tutela indeferida no evento 5, DESPADEC1, a fim de que seja efetivado o seu direito de se desligar dos quadros da Marinha do Brasil, de modo a assumir emprego na iniciativa privada junto à empresa Alvo Comunicação, Publicidade, Pesquisa, Serviços e Locações LTDA a partir do dia 04/08/2025 (evento 11, PET1).
Sustenta que, caso não consiga seu desligamento formal da organização militar até esta data, perderá uma oportunidade concreta e imediata de reinserção no mercado de trabalho civil.
Com efeito, foram anexados novos documentos (evento 11, OUT2; evento 11, OUT3), os quais ensejam nova apreciação do pleito liminar.
Decido.
Quanto à questão que envolve o fundo de direito, dispõe o art. 116 da Lei 6.880/1980 que: Art. 116 A demissão a pedido será concedida mediante requerimento do interessado: I - sem indenização das despesas efetuadas pela União com a sua preparação, formação ou adaptação, quando contar mais de 3 (três) anos de oficialato; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) II - com indenização das despesas efetuadas pela União com a sua preparação, formação ou adaptação, quando contar menos de 3 (três) anos de oficialato. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º O oficial de carreira que requerer demissão deverá indenizar o erário pelas despesas que a União tiver realizado com os demais cursos ou estágios frequentados no País ou no exterior, acrescidas, se for o caso, daquelas previstas no inciso II do caput deste artigo, quando não decorridos: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) a) 2 (dois) anos, para curso ou estágio de duração igual ou superior a 2 (dois) meses e inferior a 6 (seis) meses; b) 3 (três) anos, para curso ou estágio de duração igual ou superior a 6 (seis) meses; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) c) (revogada). (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º A forma e o cálculo das indenizações a que se referem o inciso II do caput e o § 1º deste artigo serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Defesa, cabendo o cálculo aos Comandos da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) [...] Compulsando os autos, verifico que, em que pese não haja documentação que demonstre que o seu desligamento da Marinha tenha sido impedido pela falta de eventual indenização devida ao Erário, o autor comprova ter formulado requerimento manifestando o desinteresse em renovar seu compromisso de tempo de serviço, cujo início teria se dado em 07/12/2023 e término estaria previsto para 01/08/2025 (evento 11, OUT3), não havendo notícia de apreciação do requerimento até a presente data.
Logo, após análise superficial, não se afigura razoável impor ao demandante a permanência nos quadros da Marinha, com todos os deveres e obrigações inerentes à vida castrense, notadamente por possuir oferta de emprego no meio civil, com data de apresentação limite para início da atividade laboral designada para 04/08/2025 (evento 1, OUT8).
Desse modo, vislumbro nessa fase processual a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, de modo que a reconsideração da decisão anterior com o deferimento da tutela de urgência antecipada liminar é medida que se impõe.
Ante o exposto, reconsidero a decisão retro e DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para que a ré não renove o compromisso de tempo de serviço, nos termos do requerimento de não reengajamento de fuzileiro formulado pelo autor, a fim de que lhe seja assegurado o direito de se desligar dos quadros da Marinha do Brasil em 01/08/2024, para trabalhar na iniciativa privada, sem que haja necessidade de apuração e pagamento prévio de indenização pelas despesas gastas com sua formação.
Eventual descumprimento injustificado deverá ser noticiado nos autos pela parte interessada a fim de viabilizar as medidas cabíveis e culminará na aplicação de multa única de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de majoração caso haja recalcitrância.
Intime-se com urgência a parte ré em caráter urgentíssimo, na pessoa do Exmo.
Sr.
CF FN Maurício Schmidt da Silva ou quem lhe fizer as vezes, na Base de Fuzileiros Navais da Ilha do Governador, localizado na Estrada do Quilombo, S/N, Bananal, Ilha do Governador, CEP: 21.911-016, Rio de Janeiro/RJ (Telefone: (21) 3384-4356), para que dê imediato cumprimento à presente, servindo esta decisão como mandado, se necessário for, observando-se o disposto no artigo 77, IV, §§ 1º e 2º, do CPC.
Ademais, proceda a Secretaria do Juízo ao prosseguimento do feito, com a citação da ré, nos termos finais da decisão proferida no evento 5.
Publique-se.
Intimem-se. -
01/08/2025 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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01/08/2025 14:23
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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01/08/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/08/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 19:14
Concedida a tutela provisória
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31/07/2025 11:32
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 06:34
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Integrais - R$ 10,64 em 31/07/2025 Número de referência: 1362030
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31/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/07/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/07/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/07/2025 15:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002274-61.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: MAICON SANTOS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): CAROLINA GOMES PINTO MAGALHAES SOARES (OAB SP275367) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada por MAICON SANTOS DE OLIVEIRA em face da UNIÃO por meio da qual objetiva o autor, em sede de tutela de urgência, obter provimento que garanta o seu desligamento dos quadros da Marinha do Brasil, para fins de estabelecer relação de emprego no âmbito civil, sem q exigência de pagamento de indenização.
Em síntese, sustenta o autor ser militar da Marinha do Brasil desde 2016, e que, após 10 anos de serviço militar prestado, decidiu desligar-se voluntariamente, conforme requerimento realizado à Administração Militar em 15.05.2025, em razão de ter sido aprovado em processo seletivo para exercer a função de motorista na empresa Alvo Comunicação, Publicidade, Pesquisa, Serviços e Locações LTDA., com previsão de início das atividades laborais em 04.08.2025.
Afirma que, até a presente data, seu requerimento administrativo não foi analisado.
Junta documentos no Evento 1 e atribui à causa o valor de R$ 1.000,00.
Decido.
Decisão liminar sem ouvir a outra parte é medida de exceção, pois afronta princípio basilar do processo judicial: o contraditório.
Deve ser concedida apenas em caso de premente necessidade e prevalência do direito do requerente.
Nos termos do caput do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Assim, a previsão legal exige a análise de dois pressupostos que necessariamente devem estar conjugados na questão apresentada a julgamento, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
A probabilidade do direito, tradicionalmente associada à expressão fumus boni juris, se relaciona à influência que os elementos de prova exercem sobre a convicção motivada do julgador, tornando provável o direito do requerente.
Já o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ligado à expressão periculum in mora, se traduz na necessidade de evitar dano decorrente da demora processual ou, diante de uma situação de risco, de impor a concessão de medida de emergência para evitar a ocorrência de dano iminente.
Cuida-se, portanto, de provimento jurisdicional de caráter provisório, cuja concessão está vinculada, além do preenchimento dos requisitos dispostos no caput, ao pressuposto negativo da irreversibilidade do provimento, nos termos do § 3º do art. 300 do CPC.
A irreversibilidade se caracteriza como medida satisfativa que não poderá ser revertida, inviabilizando o seu retorno ao status quo ante na eventualidade de uma decisão desfavorável ao requerente.
Entretanto, interpretação literal do dispositivo consistiria em verdadeira vedação em abstrato da tutela provisória, de modo que é adequada a realização de ponderações nos casos concretos.
A propósito, o Enunciado 40 da I Jornada de Direito Processual Civil, dispõe que "a irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência não impede sua concessão, em se tratando de direito provável, cuja lesão seja irreversível", de maneira que na doutrina prepondera a orientação de que não se devem considerar irreversíveis os efeitos quando possível a composição por perdas e danos.
Na presente demanda, o auto pretende o seu desligamento do quadro de militares ativos da Marinha do Brasil para exercer profissão no âmbito civil.
Sobre o tema, os art. 115 e 116 da Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares) estabelecem o seguinte: Art. 115.
A demissão das Forças Armadas, aplicada exclusivamente aos oficiais, se efetua: I – a pedido; e II – ex officio.
Art. 116.
A demissão a pedido será concedida mediante requerimento do interessado: (grifei) I – sem indenização das despesas efetuadas pela União com sua preparação, formação ou adaptação, quando contar mais de 3 (três) anos de oficialato; II – com indenização das despesas efetuadas pela União com sua preparação, formação ou adaptação, quando contar menos de 3 (três) anos de oficialato.
De acordo com os artigos acima transcritos, a demissão a pedido, que poderá ser concedida com ou sem a necessidade de indenização, dependerá de requerimento do militar.
No caso dos autos, conquanto tenha o autor afirmado que requereu o seu desligamento em 15.05.2025, nada comprovou neste sentido, razão pela qual, após uma análise superficial, entendo que a narrativa autoral aponta fatos que carecem de dilação probatória, inexistindo, neste momento processual, conteúdo probatório apto a configurar a probabilidade do direito, sendo imprescindível a formação do contraditório e a instrução do feito para que essa Magistrada julgue com base em sua livre convicção motivada.
Diante do exposto, nesse juízo de cognição sumária, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
Deixo de designar audiência prévia de conciliação, tendo em vista a que a matéria versada nos autos, em regra, não comporta autocomposição (art. 334, § 4º, II do CPC), em face do princípio da indisponibilidade do interesse público.
Sem prejuízo, CITE-SE a ré para a apresentação de contestação no prazo legal, devendo, na mesma oportunidade, indicar, de modo específico e fundamentado, as provas que pretendem produzir, com a respectiva indicação dos fatos que pretende demonstrar.
Apresentada a resposta e alegada qualquer das matérias previstas no art. 350 ou 351 do CPC, ou apresentado documento novo, hipótese do art. 437, §1º do CPC, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar em réplica, bem como para esclarecer se, diante das alegações trazidas na contestação, reitera o pedido das provas requeridas na inicial.
Caso não apresentada a contestação ou ausentes as matérias previstas nos artigos acima mencionados, dê-se vista à parte autora apenas para que se manifeste acerca da necessidade de produção das provas.
Após, retornem conclusos para decidir acerca das provas requeridas.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/07/2025 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 07:33
Não Concedida a tutela provisória
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28/07/2025 22:54
Juntada de Petição
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28/07/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 02:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 02:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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