TRF2 - 5010323-10.2023.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:24
Transitado em Julgado
-
06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
24/07/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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23/07/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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22/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010323-10.2023.4.02.5002/ESAUTOR: MARIANE BRAGA DE OLIVEIRA NUNESADVOGADO(A): ANA KAROLINE JORDAO RODRIGUES (OAB ES023997)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇA
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1 - DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO referente à parcela nº 50 do contrato de FIES nº 06.1115.185.0003980/68 para fins de registro em órgãos de proteção ao crédito, confirmando a irregularidade da inscrição efetuada em 04/11/2023; 3 - CONDENAR A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF no pagamento de indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir da data desta sentença e com incidência de juros de mora de acordo com a taxa legal, na forma do art. 406, §1º c/c 389, ambos do Código Civil, também a partir da data desta sentença, tendo em vista que a fixação do valor dos danos morais consideraram todos os acréscimos a incidir até a data da sentença.
Defiro a tutela provisória para determinar que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, proceda à exclusão definitiva do nome da parte autora dos órgãos de restrição ao crédito referente ao débito discutido nestes autos, bem como se abstenha de efetivar nova inscrição negativa pelo mesmo fato, sob pena de fixação de multa em caso de descumprimento.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Interpostos embargos de declaração e caso seu eventual acolhimento implique a modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do CPC).
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, intime-se a ré para cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante apresentação de cálculo dos valores devidos e comprovação de depósito em conta judicial, hipótese em que não haverá incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC - Enunciado 97 do FONAJE.
Com pagamento voluntário: dê-se vista à parte autora para indicar conta bancária para fins de transferência e falar sobre a quitação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 906 do CPC), vindo os autos conclusos para apreciação com a manifestação ou após decurso do prazo.
Sem pagamento voluntário: intime-se a parte autora para promover o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, hipótese em que poderá haver a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC no cumprimento da sentença (Enunciado 97 do FONAJE).
Decorrido tal prazo e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, sem prejuízo de pedido de desarquivamento dos autos quando requerido o cumprimento de sentença, enquanto não ocorrida a prescrição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/07/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/07/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/07/2025 16:18
Julgado procedente o pedido
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30/03/2025 19:43
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 18:01
Juntada de Petição - (ES015130 - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA para RS048034 - MARCIO SEQUEIRA DA SILVA)
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28/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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14/11/2024 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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23/10/2024 08:21
Juntada de Petição - (ES015130 - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA para RS048034 - MARCIO SEQUEIRA DA SILVA)
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23/10/2024 05:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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22/10/2024 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 19:49
Decisão interlocutória
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06/08/2024 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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03/06/2024 14:30
Juntada de Petição
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28/05/2024 13:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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09/05/2024 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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08/05/2024 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 13:40
Juntada de Petição - (CEPVA090074 - SCHANA BECK para ES015130 - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA)
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14/03/2024 17:12
Juntada de Petição
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13/03/2024 13:13
Juntada de Petição
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08/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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01/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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27/02/2024 13:11
Juntada de Petição
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13/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/02/2024 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/02/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2024 17:35
Não Concedida a tutela provisória
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12/12/2023 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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12/12/2023 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/11/2023 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2023 15:49
Determinada a intimação
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07/11/2023 18:41
Conclusos para decisão/despacho
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07/11/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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