TRF2 - 5015089-41.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:02
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 07:52
Juntado(a)
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10/09/2025 01:17
Juntada de Petição
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10/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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07/08/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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31/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015089-41.2025.4.02.5001/ES AUTOR: LAURINDA PORTES SANTA CLARAADVOGADO(A): ELIZABETH VERÔNICA PICCIAFUOCO RIBEIRO (OAB ES027927) DESPACHO/DECISÃO A autora formulou requerimento administrativo de aposentadoria por idade (NB 41/234.854.168-2) em 16/05/2025 (evento 1, PROCADM9).
Na vigência da Emenda Constitucional nº 103, são requisitos para concessão da aposentadoria programada (que substituiu a aposentadoria por idade): I - 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos, se homem; II - 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos, se homem; e III - 180 (cento e oitenta) meses de carência.
O art. 18 da EC nº 103/2019 estabeleceu uma regra de transição para o segurado já filiado ao RGPS até a data entrada em vigor da emenda constitucional, em 13/11/2019.
Para esses segurados, são requisitos para a concessão da aposentadoria programada: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos; e III - 180 (cento e oitenta) meses de carência.
O § 1º do art. 18 da EC nº 103/2019 ainda estabeleceu regra de transição especificamente em relação à idade mínima para a segurada mulher, ficando assim escalonada: • 2020: 60 anos e 6 meses de idade • 2021: 61 anos de idade • 2022: 61 anos e 6 meses de idade • 2023: 62 anos de idade Nascida em 01/01/1963, a autora completou 62 anos de idade em 01/01/2025.
Logo, preenchia o primeiro requisito.
Quanto aos demais requisitos, o INSS contabilizou apenas 12 anos, 9 meses e 18 dias de tempo de contribuição e 140 contribuições mensais para fins de carência.
Foram considerados pelo réu os seguintes períodos de contribuição (evento 1, PROCADM9, fls. 13-14): 01/04/2005 a 31/08/2006 01/12/2006 a 30/11/2007 01/07/2008 a 30/11/2008 01/01/2009 a 31/08/2009 01/03/2010 a 13/04/2010 01/12/2010 a 31/12/2010 01/03/2011 a 31/03/2011 01/01/2012 a 31/03/2014 01/07/2014 a 31/01/2015 01/05/2015 a 30/09/2015 01/09/2015 a 31/12/2016 02/01/2017 a 06/05/2019 01/03/2023 a 31/01/2025 01/08/2024 a 30/04/2025 Intime-se a autora para, em 15 dias, identificar pontualmente eventuais períodos de contribuição indevidamente desconsiderados pelo INSS, apontando os elementos de prova relativos a cada interstício alegado. -
29/07/2025 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 07:37
Determinada a intimação
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28/07/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/06/2025 11:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2025 13:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 11:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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