TRF2 - 5012643-36.2023.4.02.5001
1ª instância - 6ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
-
06/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 115
-
29/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 115
-
28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 115
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27/08/2025 17:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 115
-
27/08/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
27/08/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
27/08/2025 17:08
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *45.***.*28-29
-
20/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 108
-
14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 107
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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22/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 107
-
21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 107
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5012643-36.2023.4.02.5001/ES REQUERENTE: MIGUEL ALEXANDRE SANTOS OLIVEIRAADVOGADO(A): LEONEDES ALVINO FLEGLER (OAB ES021504) DESPACHO/DECISÃO HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo (evento 96, DOC1), em razão da ausência de contrariedade de ambas as partes. Ademais, segundo entendimento jurisprudencial pátrio, os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo guardam em seu favor a presunção iuris tantum de que são elaborados conforme as prescrições legais. Nesse sentido já decidiu o E.
TRF da 2ª Região, in verbis: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCESSO CONFIRMADO.
CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
PRESUNÇÃO DE IMPARCIALIDADE E LEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela MARIA ISABEL RIBEIRO (fls. 111/115) em face de sentença (fls. 105/107) que julgou procedentes os embargos à execução, na forma do art. 487, inciso I, do NCPC, para declarar como devido o valor de R$ 285.051,27 (duzentos e oitenta e cinco mil, cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), atualizados até novembro de 2013.
Condenou a Embargada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).
Sem custas, nos termos do art. 7º da Lei nº 9.289/96. 2.
Não há dúvidas que o título em execução reconheceu que a Apelante é isenta do imposto de renda, incidente sobre os valores recebidos a título de pensão, desde 1994, tendo sido condenada a Fazenda a restituir as importâncias pagas/retidas indevidamente a título de imposto de renda no período de setembro de 1994 a julho/2000.
Entretanto, como se trata de imposto de renda, não se pode computar tão somente as parcelas que foram retidas ou pagas no período, devendo ser refeito o cálculo das declarações de cada exercício, para que também sejam consideradas eventuais restituições já recebidas, sob pena de obrigar a Fazenda Pública a pagar duas vezes pela mesma dívida. 3.
Examinado as provas colacionadas, verifica-se que, por exemplo, no exercício 2001, ano-calendário 2000, houve a favor da Apelante restituição administrativa do imposto de renda, conforme ofício da Receita Federal de fl. 11.
Valores que a Apelante não levou em consideração quando da elaboração de seu cálculo, e cuja desconsideração, por certo, gera excesso de execução. 4. É equivocada, portanto, a metodologia utilizada pela Apelante, que simplesmente atualizou, aplicando a taxa Selic, os valores pagos/retidos a título de imposto de renda.
Ademais, ao contrário do que entende a Apelante, ela não é isenta do pagamento de todo imposto de renda, mas tão somente do imposto de renda incidente sobre os valores recebidos a título de pensão, conforme o título executivo judicial e o estipulado no inciso XXXI do artigo 39 do Decreto 3.000 de 1999, Regulamento do Imposto de Renda vigente ao tempo dos fatos. 1 5.
A jurisprudência firmada nesta Corte é pacífica no sentido de que, havendo divergência entre os cálculos apresentados, devem prevalecer aqueles elaborados pelo Contador Judicial, mormente diante da presunção iuris tantum de imparcialidade e legalidade de que gozam.
Precedentes: AC nº 2008.51.01.027263-7 - Terceira Turma Especializada - Rel.
Des.
Fed.
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO - e-DJF2R 23-11-2015; AC nº 0001236-87.2009.4.02.5102 - Quarta Turma Especializada - Rel.
Des.
Fed.
LUIZ ANTONIO SOARES - e-DJF2R 02-03-2015. 6.
Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial observaram estritamente o título judicial exequendo, razão pela qual foram acolhidos pela sentença recorrida, não havendo, portanto, razões para sua reforma. 7.
Dado o trabalho adicional realizado nesta instância e tendo em vista que a decisão foi proferida já na vigência do Novo Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser majorados em 1%, de acordo com o artigo 85, § 11, do CPC/15. 7.
Apelação desprovida.
Sentença mantida. (TRF-2 - AC: 00145001420144025101 RJ 0014500-14.2014.4.02.5101, Relator: MARCUS ABRAHAM, Data de Julgamento: 05/10/2020, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 07/10/2020) (grifo nosso) Neste sentido, por se tratar de verba disponível e por não haver oposições, devem ser homologados os cálculos da Divisão de Cálculos (DCAL).
Assim sendo, REJEITO a impugnação da parte requerente do evento 81, DOC1.
Sobre a condenação em honorários advocatícios, por aplicável o verbete sumular 519 do C.
STJ, entende-se que no incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, “apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado”.
Assim sendo, condeno a parte exequente em honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o excesso executado, ficando suspensa a cobrança em virtude da Gratuidade de Justiça deferida na presente execução (evento 25, DOC1).
Intimem-se.
Preclusa a decisão, prossiga a execução, com a retificação da requisição nº *45.***.*28-29, atentando-se para as formalidades da Resolução nº 822/2023, alterada pela Resolução nº 945/2025, ambas do CJF. -
18/07/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 16:18
Determinada a intimação
-
18/07/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
-
26/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 97
-
25/06/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
-
25/06/2025 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 97
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24/06/2025 13:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 97
-
24/06/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 13:05
Remetidos os Autos - ESVITDCAL -> ESVIT06
-
05/06/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
-
15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
06/05/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
06/05/2025 12:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
05/05/2025 17:14
Remetidos os Autos - ESVIT06 -> ESVITDCAL
-
05/05/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/05/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/05/2025 17:14
Despacho
-
22/04/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho
-
21/03/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
21/03/2025 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
12/03/2025 16:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/03/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
03/02/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/02/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
31/01/2025 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
27/01/2025 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/01/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
19/12/2024 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
19/12/2024 12:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
17/12/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
17/12/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
17/12/2024 15:52
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *45.***.*28-29
-
29/11/2024 22:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
21/11/2024 12:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2025 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO
-
20/11/2024 21:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: RECESSO JUDICIÁRIO em 20/12/2024 até 06/01/2025
-
14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
04/10/2024 10:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/10/2024 10:39
Despacho
-
01/10/2024 13:41
Conclusos para decisão/despacho
-
30/09/2024 22:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
10/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
31/08/2024 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/08/2024 15:27
Determinada a intimação
-
30/08/2024 14:14
Conclusos para decisão/despacho
-
30/08/2024 14:13
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
30/08/2024 14:10
Transitado em Julgado - Data: 19/08/2024
-
17/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 49 e 50
-
02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
-
23/07/2024 00:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/07/2024 00:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/07/2024 00:18
Julgado procedente o pedido
-
22/03/2024 13:01
Conclusos para julgamento
-
22/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
21/02/2024 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
02/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
23/01/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/01/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/01/2024 16:12
Determinada a intimação
-
23/01/2024 12:07
Conclusos para decisão/despacho
-
01/12/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
29/11/2023 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
23/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
13/11/2023 22:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/11/2023 22:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/11/2023 22:54
Determinada a intimação
-
13/11/2023 12:18
Conclusos para decisão/despacho
-
13/10/2023 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
21/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
11/09/2023 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/09/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 12:36
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 26
-
05/09/2023 18:42
Juntada de Petição
-
04/09/2023 23:28
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/09/2023 23:28
Determinada a citação
-
01/09/2023 18:49
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
-
01/09/2023 18:35
Conclusos para decisão/despacho
-
28/08/2023 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
20/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
10/08/2023 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/08/2023 14:50
Despacho
-
09/08/2023 11:13
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2023 18:03
Juntada de Petição
-
08/08/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
15/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
05/07/2023 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/07/2023 14:22
Despacho
-
04/07/2023 12:19
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2023 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
10/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
31/05/2023 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/05/2023 10:07
Determinada a intimação
-
26/05/2023 16:34
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2023 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
27/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
17/04/2023 23:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/04/2023 23:02
Determinada a intimação
-
14/04/2023 12:55
Conclusos para decisão/despacho
-
14/04/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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