TRF2 - 5006134-43.2024.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:31
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO19
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11/09/2025 00:31
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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18/08/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/08/2025 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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15/08/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/08/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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15/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5006134-43.2024.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELANTE: NINA MARIE PACEY (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): FRANCIELE RIBEIRO SILVA (OAB DF054950)ADVOGADO(A): BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA (OAB DF056145) EMENTA APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
REQUERIMENTO DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
PRAZO PARA ANÁLISE DO PEDIDO DE REVALIDAÇÃO.
PORTARIA MEC 1.151/2023.CAPACIDADE DE ATENDIMENTO RESTRITA AO NRO.
DE VAGAS OFERECIDAS.
IMPROVIMENTO. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Reitor da UFRRJ, objetivando, em síntese, a revalidação de seu diploma de graduação em Psicologia obtido em universidade estrangeira. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão cinge-se ao direito da impetrante revalidação de seu diploma de graduação em Psicologia obtido em universidade estrangeira. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, XIII estabelece que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer".
Portanto, lei de eficácia contida, que pode ser restringida por lei ordinária.
Dessa forma, o constituinte criou a possibilidade de o legislador infraconstitucional estipular exigências para o exercício profissional, regulamentando-o e instituindo órgãos destinados à fiscalização desta regulamentação. 4.
A Lei n.º 9.394/96, reconhece a autonomia didático-científica das instituições de ensino, o que inclui a prerrogativa de revalidar os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras. 5.
In casu, alega a impetrante que, embora a UFRRJ esteja oficialmente cadastrada na Plataforma, a instituição não cumpre os prazos determinados em lei para análise do pedido de revalidação. Todavia, as informações prestadas pela autoridade coatora dão conta de que o pedido de revalidação da parte autora está na fila de espera, considerando que a capacidade de atendimento da UFRRJ para o curso de Psicologia é limitada a 1 (uma) solicitação por ano. 6.
Com efeito, a Portaria MEC n.º 1.151, de 19 de junho de 2023, exige que as instituições revalidadoras informem, no primeiro trimestre de seu calendário administrativo, sobre a capacidade de atendimento para revalidação de diplomas (art. 4º, III, salientando que a capacidade de atendimento informada não poderá exceder ao número de vagas oferecidas anualmente pela instituição para o referido curso (art. 4º, §1º); e que, enquanto a solicitação estiver na fila de espera, não se aplicam os prazos de revalidação (art. 7º§3º), o que inclui os prazos previstos para análise e conclusão dos processos. 7.
Eventuais solicitações realizadas por meio da Plataforma Carolina Bori devem ser analisadas de acordo com a capacidade de atendimento informada pelas instituições na referida Plataforma.
No caso dos autos, a capacidade de atendimento da UFRRJ para o curso de Psicologia é limitada a 1 (uma) solicitação por ano. IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. “Nos termos do art. 4º, §1º da Portaria MEC n.º 1.151, de 19 de junho de 2023, a capacidade de atendimento informada pelas instituições revalidadoras para revalidação de diplomas não poderá exceder ao número de vagas oferecidas anualmente pela instituição para o referido curso”. 2.
Enquanto a solicitação de revalidação estiver na fila de espera, não se aplicam os prazos de revalidação (art. 7º§3º), o que inclui os prazos previstos para análise e conclusão dos processos”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigo 5º, XIII, artigo 207; art. 48, Lei n.º 9.394/96; artigo 53, V, da Lei n.º 9.394/96; art. 4º e 7º da Portaria MEC n.º 1.151, de 19 de junho de 2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1349445/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013 (Tema 559). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025. -
14/08/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 14:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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08/08/2025 18:09
Sentença confirmada - por unanimidade
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04/08/2025 13:23
Lavrada Certidão
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18/07/2025 12:39
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 13:00</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 4 de agosto de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5006134-43.2024.4.02.5102/RJ (Pauta: 118) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: NINA MARIE PACEY (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): FRANCIELE RIBEIRO SILVA (OAB DF054950) ADVOGADO(A): BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA (OAB DF056145) APELADO: UFRRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: REITOR - UFRRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO - SEROPÉDICA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
17/07/2025 17:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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17/07/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/07/2025 17:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 118
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16/07/2025 19:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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04/06/2025 17:25
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB30
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04/06/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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22/05/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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22/05/2025 14:05
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB30 -> SUB6TESP
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22/05/2025 13:41
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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