TRF2 - 5010555-54.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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08/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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07/08/2025 12:16
Juntada de Petição
-
07/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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06/08/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 18:04
Determinada a intimação
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05/08/2025 18:46
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/07/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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23/07/2025 00:32
Juntada de Petição
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22/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010555-54.2025.4.02.5001/ES AUTOR: WILSON BLASSIOLIADVOGADO(A): INGRID SILVA DE MONTEIRO PASCOAL (OAB ES009101) DESPACHO/DECISÃO Em face do decurso de prazo automático de sistema, DECRETO A REVELIA do(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, contudo sem os efeitos do artigo 344 do CPC.
Sem embargo, considerando a disposição legal inserta no artigo 344 do CPC, não há de se aplicar o efeito material da revelia, qual seja, a confissão ficta, devendo incidir, apenas, o efeito formal, qual seja, o decurso dos prazos legais, independentemente de intimação do revel, sem prejuízo de poder intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (artigo 346, parágrafo único, do CPC).
Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o interesse em produção de provas, especificando-as, individualizando-as e justificando-as, bem como esclarecendo sua pertinência para o deslinde da causa, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos. -
18/07/2025 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 16:19
Decretada a revelia
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17/07/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2025 11:49
Juntada de Petição
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19/06/2025 11:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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08/05/2025 15:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/05/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 21:24
Concedida a gratuidade da justiça
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23/04/2025 14:14
Conclusos para decisão/despacho
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23/04/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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