TRF2 - 5071111-13.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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15/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5071111-13.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM proposta pela PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em conexão com execução fiscal que visa a cobrança do crédito no valor originário de R$1.383.740,70(um milhão, trezentos e oitenta e três mil, setecentos e quarenta reais e setenta centavos).
Pretende a Autora, em síntese: a) Declarar a nulidade e anular a Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 70.6.10.005297-96, referente a uma cobrança de COFINS (fevereiro e março de 2002); b) Extinguir a Execução Fiscal nº 0515067-27.2010.4.02.5101, na parte relativa a essa CDA; c) Obter uma tutela de urgência antecipada incidental para suspender o trâmite dessa Execução Fiscal até o julgamento final da presente ação.
Os principais argumentos apresentados são: A Petrobras havia recolhido COFINS a maior em janeiro de 2002, gerando um crédito, e utilizou esse crédito para compensar os débitos de fevereiro e março de 2002.Uma perícia contábil realizada em Embargos à Execução Fiscal anteriores (0504607-44.2011.4.02.5101), que discutiam a mesma dívida, comprovou a inexistência do débito e a validade da compensação.Embora a primeira instância nos Embargos tenha reconhecido a inexistência da dívida, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região extinguiu os Embargos sem resolução de mérito devido a uma mudança de entendimento jurisprudencial do STJ (Tema 294), que passou a vedar a discussão de compensação não homologada administrativamente em Embargos à Execução.Diante dessa mudança, a presente ação anulatória se tornou o único meio processual adequado para a Petrobras rediscutir o mérito da cobrança, que já foi provado inexistente por perícia.O pedido de tutela de urgência se justifica pela robustez da prova pericial (probabilidade do direito) e pelo risco de prejuízo à Petrobras caso a União converta em renda o depósito judicial já existente na execução fiscal (perigo de dano).A petição também menciona um precedente favorável em ação anulatória similar envolvendo PIS/PASEP do mesmo período e com a mesma base fática, que foi julgada procedente. Decido.
Como é cediço, a pendência de uma ação ordinária pode dar ensejo à suspensão da ação de execução fiscal desde que garantido o Juízo. Trata-se de entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa dos seguintes arestos (grifos nossos): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA.
CONEXÃO.
NÃO APLICAÇÃO QUANDO IMPLICAR ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA PARA DISCUSSÃO DO DÉBITO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. 1.
Não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2.
A reunião de ações, em razão de reconhecimento de conexão, não se mostra possível quando implicar alteração de competência absoluta. 3.
O ajuizamento prévio de ação declaratória visando revisar o título executivo só resulta na suspensão da execução quando devidamente garantido o juízo. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 869916 / SP.
Rel.
Desembargadora Federal convocada DIVA MALERBI, SEGUNDA TURMA, DJe 22/06/2016) PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO (TAXA DE OCUPAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA).
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE. [...] 2. É pacífico nesta Corte Superior entendimento segundo o qual, para conferir efeito suspensivo a ação declaratória autônoma que visa discutir débito tributário exequendo, para dar-lhe tratamento similar ao dos embargos de devedor, é necessário que, tal como neste último caso, haja garantia do juízo.
Precedentes. [...] 6.
Portanto, para dar a ação declaratória de nulidade efeito suspensivo a sobrestar a execução fiscal, tanto antes como hoje, é necessária a garantia do juízo, que não ocorre na hipótese. 7.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1233190/SC, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 29/03/2011) In casu, a execução fiscal conexa está garantida integralmente conforme decisão do evento 60 da execução.
Diante do exposto, defiro o pedido liminar para determinar a suspensão da execução fiscal nº 05150672720104025101 durante a tramitação deste processo ordinário enquanto o débito exequendo permanecer legitimamente garantido.
Cite-se a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, na forma do artigo 335 c/c art. 183, do CPC.
Na oportunidade, a Parte Ré deverá especificar as provas que pretendem produzir.
Em seguida, intime-se a Parte Autora para manifestação no prazo 15 (quinze) dias.
Esclareço ainda que a 12ª Vara Federal de Execução Fiscal disponibiliza a adesão ao Juízo 100% Digital, que permite ao jurisdicionado valer-se da tecnologia para ter acesso à Justiça sem precisar comparecer fisicamente nos Fóruns, uma vez que, no “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais e atendimentos serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, pela Internet.
Isso vale, também, para audiências e sessões de julgamento, que vão ocorrer exclusivamente por videoconferência.
A referida Vara possui, atualmente, cerca de 99% de seu acervo tramitando no Juízo 100% Digital e a referida experiência tem sido exitosa para a serventia, para as partes e advogados. Importante, ainda, mencionar que a intimação das partes representadas na autuação continuará a ser feita diretamente através do sistema e-proc, conforme artigo 25, da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017 e que, caso a parte não tenha advogado, sua citação ou intimação, mesmo no Juízo 100% Digital, será feita por carta com aviso de recebimento ou por oficial de justiça. Desta forma, verifica-se que a utilização de procedimento não trará qualquer prejuízo às partes e seus patronos, muito pelo contrário, já que importa em economia processual e de recursos das partes e do Judiciário.
Ante ao exposto, intime-se a parte Autora a se manifestar, de forma fundamentada, a respeito da adesão do presente feito ao Juízo 100% Digital, em cinco dias.
Após, voltem conclusos. -
14/08/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 17:02
Concedida a tutela provisória
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01/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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31/07/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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31/07/2025 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5071111-13.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM proposta pela PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em conexão com execução fiscal que visa a cobrança do crédito no valor originário de R$1.383.740,70(um milhão, trezentos e oitenta e três mil, setecentos e quarenta reais e setenta centavos).
Pretende a Autora, em síntese: a) Declarar a nulidade e anular a Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 70.6.10.005297-96, referente a uma cobrança de COFINS (fevereiro e março de 2002); b) Extinguir a Execução Fiscal nº 0515067-27.2010.4.02.5101, na parte relativa a essa CDA; c) Obter uma tutela de urgência antecipada incidental para suspender o trâmite dessa Execução Fiscal até o julgamento final da presente ação.
Os principais argumentos apresentados são: A Petrobras havia recolhido COFINS a maior em janeiro de 2002, gerando um crédito, e utilizou esse crédito para compensar os débitos de fevereiro e março de 2002.Uma perícia contábil realizada em Embargos à Execução Fiscal anteriores (0504607-44.2011.4.02.5101), que discutiam a mesma dívida, comprovou a inexistência do débito e a validade da compensação.Embora a primeira instância nos Embargos tenha reconhecido a inexistência da dívida, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região extinguiu os Embargos sem resolução de mérito devido a uma mudança de entendimento jurisprudencial do STJ (Tema 294), que passou a vedar a discussão de compensação não homologada administrativamente em Embargos à Execução.Diante dessa mudança, a presente ação anulatória se tornou o único meio processual adequado para a Petrobras rediscutir o mérito da cobrança, que já foi provado inexistente por perícia.O pedido de tutela de urgência se justifica pela robustez da prova pericial (probabilidade do direito) e pelo risco de prejuízo à Petrobras caso a União converta em renda o depósito judicial já existente na execução fiscal (perigo de dano).A petição também menciona um precedente favorável em ação anulatória similar envolvendo PIS/PASEP do mesmo período e com a mesma base fática, que foi julgada procedente.
Antes de apreciar os pedidos formulados, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher/complementar as custas processuais na forma da Lei nº 9.289/96, sob pena de extinção do processo.
Atente-se a parte exequente que a GRU deverá estar vinculada à presente execução fiscal, ao nome/CPF/CNPJ do executado, ao processo administrativo ou à inscrição em Dívida Ativa.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
JRJ18322 -
30/07/2025 06:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/07/2025 06:30
Decisão interlocutória
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18/07/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 10:18
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO21S para RJRIOEF12S)
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16/07/2025 13:09
Despacho
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16/07/2025 10:39
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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