TRF2 - 5001527-47.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 23:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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17/09/2025 23:02
Determinada a intimação
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11/09/2025 11:27
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 11:27
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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11/09/2025 11:27
Transitado em Julgado
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11/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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27/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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25/08/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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19/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001527-47.2025.4.02.5006/ESAUTOR: YANARA CRUZ NOGUEIRAADVOGADO(A): THIAGO ROGENES DE MATOS (OAB ES034605)SENTENÇAAnte o acima exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, condenar o INSS a conceder à parte autora as parcelas do benefício de salário-maternidade NB 2281940440, correspondentes ao período de 120 dias a contar de 13/12/2024 (data do parto).
Sobre tais valores - cujo montante deverá ser apurado em fase de execução de sentença - deverão incidir juros de mora, desde a citação, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela em atraso.
Quanto aos índices aplicáveis, até 8/12/2021, véspera da data de publicação da Emenda Constitucional nº 113, devem ser observados aqueles previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nos seguintes parâmetros: para os juros de mora, devem ser aplicados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009; para a correção monetária, em se tratando de condenações previdenciárias, como na presente hipótese, aplica-se o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei nº 8.213/1991.
A partir de 9/12/2021, no entanto, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, tanto para os juros de mora quanto para a correção monetária, independentemente da natureza jurídica da condenação, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021.
INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, considerando que a presente sentença se restringiu à condenação do réu ao pagamento das parcelas em atraso.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer resposta no mesmo prazo, nos termos do § 2º, do artigo 42 da Lei n.º 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Após, apresentada ou não a defesa escrita, remetam-se os autos às Turmas Recursais -
17/08/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/08/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/08/2025 15:09
Julgado procedente o pedido
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07/08/2025 19:16
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 22
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30/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 21
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 22
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22/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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22/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001527-47.2025.4.02.5006/ES AUTOR: YANARA CRUZ NOGUEIRAADVOGADO(A): THIAGO ROGENES DE MATOS (OAB ES034605) DESPACHO/DECISÃO Requer a autora a concessão de benefício previdenciário, o qual foi indeferido pelo INSS sob a justificativa de que, “não é devido o pagamento do salário-maternidade para segurada empregada, nos termos do §1 do art.72 da lei 8213/1991”.
Da análise dos autos, observo que a autora juntou cópia de acordo homologado pela Justiça do Trabalho (evento 1, ACORDO11), o qual aponta para a rescisão indireta com o empregador Arthur Lundgren Tecidos S.A. – Casas Pernambucanas.
Não consta especificamente a data da rescisão, porém, infere-se ser anterior ao nascimento do filho da autora, em 13/12/2024, considerando que a sentença é datada de 06/02/2023.
Por outro lado, o CNIS da autora revela o recolhimento de contribuições pelo citado empregador, ainda que com valor ínfimo, ao menos até a competência 12/2024 e a CTPS juntada aos autos (evento 1, CTPS10) informa a existência de vínculo em aberto, bem como diversas anotações posteriores à homologação do acordo.
Nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado apreciar livremente a prova, considerando os fatos e circunstâncias constantes nos autos.
Dessa forma, oficie-se ao empregador Arthur Lundgren Tecidos S.A. – Casas Pernambucanas., no endereço informado na CTPS (evento 1, CTPS10, fl. 6), pelo meio mais célere disponível, para que esclareça, no prazo de 15 (quinze) dias, qual a data final do vínculo com a autora, YANARA CRUZ NOGUEIRA, bem como preste os esclarecimentos pertinentes quanto aos recolhimentos e anotações posteriores à rescisão homologada pela Justiça do Trabalho.
Expeça-se carta precatória, se necessário.
A resposta deverá ser juntada aos presentes autos ou enviada ao seguinte email: [email protected], com cópia para: [email protected] Com a resposta, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem-me conclusos. -
18/07/2025 16:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/07/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 16:32
Juntada de peças digitalizadas
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18/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:43
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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27/06/2025 17:30
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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25/06/2025 12:45
Determinada a intimação
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24/06/2025 13:32
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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08/05/2025 08:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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31/03/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 16:56
Decisão interlocutória
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27/03/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 15:54
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01F para RJJUS502J)
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27/03/2025 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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